Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000157-26.2023.8.06.0113.
AUTOR: MANOEL BENTO RIBEIRO FILHO
REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
autor: Portanto, merece prosperar o pedido do autor para o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre ele e a ré e, por consequência, do débito contestado. Por outro lado, a documentação acostada no Id n. 58878099 comprova a inexistência de negativação do nome do autor junto ao SERASA em virtude do débito questionado na ação em comento. Em verdade, segundo o relato da promovida, a dívida foi cadastrada junto ao SERASA LIMPA NOME, que é um portal de negociação entre consumidor e empresa, sendo que apenas o consumidor pode ter acesso a ele. Desse modo, não houve sequer inscrição no cadastro dos devedores, de sorte que os danos morais não merecem acolhimento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000731-53.2021.8.06.0102, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/05/2022). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE VISA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ENTRE DEVEDOR E CREDOR. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000448-64.2021.8.06.0220, 5ª Turma Recursal, Rel. Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/12/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010433993, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-04-2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2. O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERASA SCORE. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA DO SERASA-SCORE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. HONRA SUBJETIVA NÃO AFETADA. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na Plataforma SERASA SCORE, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco, sem que se cogite de negativação que pudesse gerar indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00285362620218160014 Londrina 0028536-26.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SERASA SCORE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais com pleito de Tutela Antecipada proposta por MANOEL BENTO RIBEIRO FILHO em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que compareceu na agência da Caixa Econômica Federal, nesta urbe, no último dia 24/01/2023, com o objetivo de abrir uma conta corrente, sendo informado que não seria possível, porque havia restrições no seu nome, sendo orientado a baixar o aplicativo do Serasa para identificar aonde constava as restrições. Argumenta que tomou conhecimento que havia 04 (quatro) restrições no seu CPF, que seria um junto a Demandada, Vivo, contrato nº 0332606105, no valor de R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos), que não informa a data da transação, conforme consulta do Serasa que segue em anexo, que não reconhece qualquer dívida junto a Requerida, como também das demais. Relata que diante da situação vexatória pela qual vem passando, por está com restrições nos órgãos de proteção ao crédito, sendo impedido de abrir contas nas instituições bancarias, bem como, de realizar qualquer transação comercial, ensejou o manejo da presente demanda. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte promovente determinação para que a Requerida, “seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para que se abstenha de efetuar ligações de cobrança, bem como, para a parte Autor, e de lhe manter negativado junto aos cadastros do SPC e SERASA, demais órgãos de proteção ao crédito.” (sic) Ao final, pugnou pelo julgamento de procedência da demanda, tornando definitiva a liminar e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 (cinco mil reais). Liminar denegada nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 54643767. Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral (Id n. 58878096). Suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (inexistência de negativação) e prescrição da pretensão autoral, requerendo a extinção do feito. Quanto ao mérito, defendeu a existência e legitimidade do débito questionado. Esclareceu que a dívida não foi objeto de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas foi registrada em plataforma de negociação, tendo atuado no exercício regular de um direito. Aduziu que as partes firmaram contrato de prestação de serviços mediante o qual o requerente habilitou a linha telefônica de nº (85) 981496747 e o pacote de serviços Plano Vivo Família Completa 15, ocasionando a emissão de faturas mensais. Sustentou que o contrato está devidamente assinado pelo autor e acompanhado de seus documentos pessoais, comprovando a veracidade do instrumento e a existência de relação jurídica entre as partes. O autor deixou de efetuar o pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2018, originando o débito de R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos). Impugnou os danos morais pretendidos, requerendo a improcedência da pretensão. Apresentou pedido contraposto, vindicando a condenação do autor ao pagamento do débito. Audiência de conciliação registrada no Id n. 59084030 com pedido de julgamento antecipado da lide pelas partes. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Pontuo que a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir com base na inexistência de negativação atrela-se ao mérito da demanda e com ele será apreciada. Não há que se falar em prescrição da pretensão, na medida em que o termo inicial da prescrição não coincide com a data da suposta contratação ou vencimento do débito, mas se identifica com o momento em que o autor teve conhecimento da alegada notificação indevida, o que ocorreu apenas em 24/01/2023, consoante relatado na inicial. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento de falha na prestação de serviço pela requerida, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais oriundos de negativação indevida, além da declaração de inexistência de débito. Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se pode negar que o autor consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço. Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V). Presumiu a sua vulnerabilidade. São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz a demandas como esta (negativação indevida), com acesso sempre dificultado. Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades. São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades. Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso. O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). Face à fundamentação acima, concedo ao promovente a inversão do ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O autor nega que tenha estabelecido qualquer relação jurídica com a ré que legitime a cobrança do débito questionado. A requerida, por sua vez, defendeu a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia entre as partes, legitimando a cobrança da dívida. Destacou, ainda, que o débito não foi negativado, mas inscrito em plataforma de negociação. No caso em tela, tendo sido concedida a inversão do ônus da prova em favor do promovente, resta evidente que cabia à requerida juntar aos autos documentos probatórios necessários que demonstrassem, que de fato, contratação foi feita pela autora. A documentação coligida pela ré no Id n. 58878097 demonstra que houve a contratação de plano de telefonia móvel por uma pessoa utilizando os dados do autor, nome, CPF, filiação e número de RG. Cotejando o documento pessoal do autor, CNH juntada no Id n. 54616355, com o documento constante à p. 5 do Id n. 58878097, constata-se visualmente que se tratam de indivíduos completamente distintos. Até mesmo a assinatura lançada nos documentos é divergente, veja-se: CNH apresentada na contratação: CNH do
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida NATHALIA DOS SANTOS COSTA, postula reparação por danos morais e declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 260,26 (duzentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), haja vista ter consultado sua situação no SERASA SCORE, constando pontuação 396 de 100, ante o débito indevido cobrando pela recorrente, não tendo contratado os serviços desta no Estado do Rio de Janeiro. 2. Afirma a recorrente que, a autora contratou os serviços na cidade de Cáceres-MT, na data de 15/02/2018, tendo solicitado cancelamento no dia 20/02/2018, sendo cobrado o valor proporcionalmente utilizado, e multa fidelidade, o que foi quitado pela autora, e reconhecido como devido em sentença ante a previsão em contrato assinado. Contudo, alega que, o débito cobrado se refere a contratação no mês de janeiro de 2018, no estado do Rio de Janeiro. 3. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço, e o respectivo inadimplemento. 4. A recorrente não faz prova da contratação pela autora, assim indevida a cobrança, portanto mantida a declaração de inexistência de débito. 5. Contudo, não há danos morais a serem indenizados, haja vista que, não houve de fato inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo que a pontuação no SERASA SCORE, foi verificada pela própria autora, não tendo feito provas de que tal situação lhe bloqueou crédito ou causou danos. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indevidamente, razão pela qual, a sua exclusão se faz necessária. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10065616120198110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020). Desta feita, da situação trazida aos autos não se vislumbra qualquer repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do requerente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da ré tenha ocasionado constrangimentos ao autor, ou eventual abalo de crédito. Nesse diapasão, embora a situação experimentada pelo promovente tenha sido desagradável, tenho que não está configurado o dano moral. Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MANOEL BENTO RIBEIRO FILHO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), declarando a inexistência de relação contratual entre o autor e a ré e, por conseguinte, inexistente o débito controvertido, devendo a promovida abster-se de realizar cobranças sobre o mesmo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.
24/05/2023, 00:00