Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000365-68.2022.8.06.0008.
RECORRENTE: ERMERSON FLAVIO PIMENTEL POHL
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000365-68-2022.8.06.0008 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A
Recorrente: PAGSEGURO INTERNET S/A
Recorrido: ÉMERSON FLÁVIO PIMENTEL POHL Origem: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS (ITAUCARD). TRANSFERÊNCIA PIX (PAGSEGURO). FATOS ATRIBUÍDOS A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR ÀS MOVIMENTAÇÕES QUESTIONADAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por BANCO ITAUCARD S/A e por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, em desfavor de ÉMERSON FLÁVIO PIMENTEL POHL, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 12668601), a qual, reconhecendo os pedidos prolatados na inicial condenando solidariamente, as partes promovidas Pagseguro e Carlos Menezes Ferreira (revel), a pagar, em favor da parte autora, a título de restituição do valor indevidamente transferido, a quantia total de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data da transferência, qual seja: 18/12/2021, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, assim como condenando ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o PagSeguro e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Banco Itaú. Em suas razões (ID 12668606), o BANCO ITAUCARD S/A sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços, destacando que a parte recorrida propôs ação judicial alegando desconhecer transações realizadas em seu cartão, o que teria sido resolvido tão logo cientificado do ocorrido, assumindo o prejuízo e ressarcindo os valores questionados pelo demandante, inexistindo dano moral a ser ressarcido, pugnando pela improcedência da súplica ou redução do valor arbitrado. Em seu recurso (ID 12668609), a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A defende a inexistência de responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, vez, apesar do promovente alegar não reconhecer e as transações efetuadas com o cartão do 1º réu que totalizaram R$1.109,84 (mil cento e nove reais e oitenta e quatro centavos), é fundamental destacar que as transações foram autenticadas mediante a apresentação do cartão com chip e inserção da senha pessoal do titular do cartão, observando que as mesmas foram realizadas de forma presencial, não sendo responsável por qualquer problema que possa ser causado pelo vendedor, defendendo a inexistência de defeito em seus serviços, rejeitando a ocorrência de danos materiais e/ou morais e requerendo a reforma do julgado. As promovidas ofertaram contrarrazões em relação aos recursos pelas mesmas interpostos, não se manifestando o promovente. Esse o breve relato. Passo ao voto. Atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Segundo a narrativa apresentada na peça de entrada (ID 5811669), o promovente teve seu aparelho celular furtado, em 18/12/2021, após o que foram realizadas movimentações financeiras através de aplicativos das empresas promovidas - ITAUCARD e PAGSEGURO. No primeiro, foram efetuadas diversas compras não reconhecidas pelo demandante e, no segundo, foi realizada a transferência de numerário via PIX, em favor do terceiro demandado CARLOS HENRIQUE MENEZES FERREIRA (revel), no valor de R$ 1.898,00 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais) A sentença recorrida (ID 12668601), em relação à transferência de numerário, menciona que, se o banco é capaz de identificar o padrão de utilização da conta para tentar fugir da aplicação do CDC ao presente caso, também deveria impedir movimentações que destoassem do padrão do cliente até que houvesse uma confirmação pelo mesmo, restando claro que houve uma transação que deveria ao menos ter chamado a atenção do banco, pois se tratava de uma transferência do saldo integral da conta para terceiro, não sendo razoável atribuir ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso, pois resta evidente uma falha de segurança no sistema ofertado pelo banco requerido (pagseguro), afastando assim a culpa exclusiva do consumidor, que ilidiria a responsabilidade da instituição financeira. Nesse contexto, foi determinada a restituição do valor transferido indevidamente, não havendo qualquer censura pelo fato ocorrido. O requerente sofrera o furto de seu aparelho celular, onde instalados os aplicativos das instituições promovidas (ITAUCARD e PAGSEGURO) os quais foram acessados por terceira pessoa realizando transações as quais, de ordinário, só é possível com a utilização de senha, a demonstrar que houve a quebra do sistema de segurança. No que diz respeito à indenização por danos morais que, segundo a sentença vergastada, seria de natureza objetiva, considerando que a situação em análise superaria o plano do mero aborrecimento da vida cotidiana. Contudo, não há como admitir que tenham as administradoras de cartões agido com negligência e que o caso possa ser considerado como fortuito interno, vez que decorrente de furto, devendo, pois, ser comprovada a ocorrência de situações excepcionais que possam se traduzir em ofensa à subjetividade da autora, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA POR TERCEIRO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO BANCÁRIO E SIGILO DA SENHA PELO PROMOVENTE. ACEITE DE AJUDA DE ESTRANHO. AMBIENTE EXTERNO À AGÊNCIA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO ADMINISTRADOR PARA BLOQUEIO DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006309220218060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/09/2022) Registro que furtos e roubos ultrapassam o conceito de fortuito interno, elencando esses fenômenos como casos de verdadeiros fortuitos externos, configurando excludente de responsabilidade, ressalvado o direito à restituição, conforme estabelecido na sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação em danos morais. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2024, 00:00