Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER e DECRETAR DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE., 19 de fevereiro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000124-16.2023.8.06.0055
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTÔNIA SILVA PEREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na exordial (Id. 7428112), a autora relatou que percebeu descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria decorrentes do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 203878926, no valor de R$ 9.756,51 (nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas iguais e sucessivas de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 7428247), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela existência e regularidade da contratação. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 7428251) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, uma vez que a contratação impugnada não restou comprovada nos autos. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 7428255). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a promovente alegou o fato de não ter firmado o contrato de empréstimo questionado, competia ao Banco demandado comprovar a existência e validade da contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. O Banco recorrido apresentou cópia da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Id. 7428131), no valor de R$ 9.837,77 (nove mil, oitocentos e trinta e sete centavos e setenta e sete centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), no qual fora realizado por meio digital, acompanhada de selfie da autora, foto do documento de identidade, atestado de residência e dossiê digital. Por sua vez, a promovente, reiterou o argumento de não ter celebrado o contrato objeto da lide. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo Banco demandado. E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos indevidos e o promovido defende a regularidade da contratação, e os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia complexa objetivando verificar a validade do contrato apresentado aos autos. Ocorre que a necessidade de prova pericial especializada em tecnologia da informação, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995. Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a necessidade de realização de perícia técnica, pois o contrato foi firmado com assinatura digital, reconhecimento facial e documentos pessoais do autor. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve a devida aplicação do CDC e que cabe ao banco comprovar ter sido o recorrente o autor da contratação. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas de ID 51120675. 2. Recurso Regular, tempestivo e próprio. Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51120671 e ID 51120672) que comprovam sua hipossuficiência financeira. Gratuidade de justiça Concedida. 3. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4. Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, seguido de documentos pessoais e fotografia do autor (ID 51120354 e ID 51120355). Sob este prisma, tal como assinalado pelo Juízo de origem, ?(...)Diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu e impugnação da validade da assinatura digital, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação e a investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) dirá tratar-se de suposta fraude(...)?. Registre-se que, uma vez que o Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado foi aposta pelo recorrente, correta a decisão que reconhece a complexidade da causa. 5. Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) e a assinatura digital aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrente. Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Recurso Inominado nº 0707229-35.2023.8.07.0020. órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Relator(a): Marília de Ávila e Silva Sampaio. Data de julgamento: 25/09/2023. Data de publicação: 06/10/2023). Neste sentido, como somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da existência de fraude ou não na contratação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, face à incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
27/02/2024, 00:00