Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JANAINNA PONTES MOREIRA
Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000492-67.2022.8.06.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações de ID 63357456, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 63720242), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza, 27 de julho de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00