Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Potiretama almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo em sede de Ação de Cobrança proposta por Lande Pereira Silva em face do ente recorrente que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos (ID 6022974): [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, emdecorrência CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 2.208,45 (dois mil duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) em favor do autor, correspondente à remuneração relativa aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, bem como ao terço constitucional de férias. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança (STF, RE 870.947/SE, tema nº 810, e STJ, REsp 1.492.221/PR, tema nº 905), ambos incidentes desde a data do vencimento da obrigação, até o dia 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então (9 de dezembro de 2021), apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, por força da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na conformidade do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeira ao reexame necessário, conforme previsto no inciso III do § 3.º do art. 496 do CPC.[...] Apelação interposta pelo ente municipal (ID 6022977) em cujas razões argumenta, em síntese, que foram acostados recibos dos valores cobrados que gozam de presunção de veracidade, dado que é documento público. Requer a reforma integral da decisão. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 6022984). É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE: Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço a Apelação Cível e passo a analisá-la. 2. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I – o planejamento das questões institucionais; II – a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III – a busca da efetividade em suas ações e manifestações; IV – a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. (...) Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II – normatização de serviços públicos; III – licitações e contratos administrativos; IV – ações de improbidade administrativa; V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII – direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX – ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV – ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Município ao pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro e férias) não adimplidas. Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público. Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS. CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide – interesse público secundário ou interesse da Administração –, como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida. Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3. In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis. Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7. Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS. MATERIAL PROBATÓRIO. NOTAS FISCAIS E EMPENHOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2. De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3. Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta. Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4. Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado. O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão
trata-se de mérito, não caracterizando vício processual. Preliminar afastada. 5. Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública. Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6. Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7. A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8. Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9. Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). Dispensada, portanto, a intimação da Procuradoria Geral de Justiça no presente apelo. 3. MÉRITO: 3.1 Do julgamento monocrático Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. 3.2. Comprovação dos pagamentos solicitados: Ademais, nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município requerido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis. Cabe aqui, a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus da prova deve ser imputado à parte que tem melhores condições de produzi-la. Compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela parte promovente ora apelada, sob pena de locupletamento ilícito. O Município não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacado) Com efeito, incumbia ao ente público municipal demonstrar, que o(a) servidor(a) mediante apresentação dos respectivos comprovantes de quitação ou depósitos, o que, entretanto, não ocorreu. Correta a sentença, pois a ficha financeira, por si só, não prova pagamento de vantagem, sendo certo que o ônus da prova do pagamento é do Ente Público, até pelo fato de ter obrigação de prestar contas e cumprir normas de responsabilidade fiscal. Nesse sentido, precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a autora, ora apelante, faz jus à percepção das verbas remuneratórias relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Canindé. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC); enquanto à municipalidade compete demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). 3. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "professora", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, no período de agosto a novembro de 2012 e da prestação dos respectivos serviços. 4. O Município de Canindé, por sua vez, embora tenha alegado em sede de contestação que não havia verba alguma a ser adimplida, acostou aos autos para fins de prova tão somente o relatório de ficha financeira individual, a qual descreveu os supostos pagamentos à autora, não demonstrando a efetiva entrega das verbas ali contidas. 5. Detinha o ente público plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da autora ou de recibo por esta subscrita. Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0016936-97.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. VERBAS DEVIDAS. FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. (...) JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E IPCA-E. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (...)III. Ao analisar a hipótese dos presentes autos, observa-se que há, tão somente, ficha financeira acostada (fl. 26). Ocorre que, conforme muito bem ressaltado pelo magistrado a quo, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Ipu ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor. Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo. IV. Impende salientar, ainda, que as fichas financeiras acostadas não são documentos hábeis para comprovar o pagamento dos valores impostos pela sentença, eis que são unilateralmente produzidos pelo recorrente, descrevendo tão somente as verbas remuneratórias devidas ao recorrido. (...) VII. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, em sede de Remessa Necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0005849-92.2015.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE OS SUPOSTOS PAGAMENTOS À AUTORA, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)3. É incontroverso nos autos que a autora mantém liame jurídico com o ente municipal desde agosto de 2005, ocupando o cargo efetivo de Professor de Educação básica, logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. 4. Embora o ente público tenha sustentado, em suas razões recursais, o adimplemento dos valores cobrados na inicial, limitou-se apenas a citar as fichas financeiras acostadas pela requerente, as quais descrevem os supostos pagamentos, mas não comprovam a efetiva quitação das verbas salariais ali previstas, em virtude de ser documentação produzida unilateralmente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. O Município de Ipu detinha a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores pleiteados, mas não o fez. 5. Destarte, há de se reconhecer o direito da autora à percepção das remunerações relativas aos meses pleiteados, devidamente atualizadas conforme orientação firmada no Tema 905 do STJ, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6. Em relação ao pleito de indenização a título de danos morais em razão dos atrasos e não pagamento dos salários, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, tratando-se apenas de mero dissabor. 7. Apelação conhecida e provida parcialmente apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais. (Apelação Cível - 0006007-21.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Portanto, devidos os valores cobrados pela parte autora, ora apelada. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Majorados os honorários recursais em conformidade com §11 do art. 85 do CPC para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T4