Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050030-72.2020.8.06.0106.
RECORRENTE: JOSE FABIO BANDEIRA ALMEIDA
RECORRIDO: CENTRO DE IDIOMAS, ENSINO TECNICO, TREINAMENTO E PESQUISA DO NORDESTE-CIETEP EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050030-72.2020.8.06.0106
RECORRENTE: CENTRO DE IDIOMAS, ENSINO TÉCNICO, TREINAMENTO E PESQUISA DO NORDESTE-CIETEP
RECORRIDO: JOSÉ FÁBIO BANDEIRA ALMEIDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. CURSO NÃO AUTORIZADO/CREDENCIADO PELO MEC. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DA BOA-FÉ OBJETIVA, PAUTADA NA CONFIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 30 E 37, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 595 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CENTRO DE IDIOMAS, ENSINO TÉCNICO, TREINAMENTO E PESQUISA DO NORDESTE-CIETEP objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra si ajuizada por JOSÉ FÁBIO BANDEIRA ALMEIDA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido em conta corrente do requerente, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais) a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo nos termos do Súmula 43 do STJ e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde a citação por força do art. 405 do CC/02." Nas razões do recurso inominado no ID 7935519, a parte recorrente aduz, em síntese, que a sentença a quo foi extra petita, acarretando na ocorrência da negativa da prestação jurisdicional, requerendo, ainda, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar provimento ao pleito indenizatório, face à ausência de prejuízo material ao recorrido, assim como pela inocorrência de fato gerador de danos morais. Contrarrazões no ID 7935530. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Tem-se que o CENTRO DE IDIOMAS, ENSINO TÉCNICO, TREINAMENTO E PESQUISA DO NORDESTE-CIETEP, ora recorrente, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que todas as tratativas com a aluna, ora recorrida, foram realizadas diretamente como a Faculdade Kurios-FAK. No entanto, tal alegativa não deve prosperar, uma vez que o presente caso trata de uma relação de consumo, e que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Observa-se, ainda, da análise dos fólios, que a própria instituição de ensino reconhece que possui uma relação de convênio com a Faculdade Kurios-FAK, e que era a parte responsável pela captação dos alunos para ingresso em instituição de ensino, bem como para realizar atividades de apoio logístico e financeiro nos cursos fornecidos pela citada instituição. Portanto, sem maiores digressões, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO O cerne da questão reside em analisar o direito da parte autora de ser indenizada por danos morais e materiais decorrentes da má prestação de serviços educacionais ofertado pelo recorrente, CENTRO DE IDIOMAS, ENSINO TÉCNICO, TREINAMENTO E PESQUISA DO NORDESTE-CIETEP, estando a pretensão adstrita na informação enganosa quanto à qualificação do curso, bem como à falta de reconhecimento deste pelo Ministério da Educação - MEC. Pois bem. Observa-se, da análise dos autos, que a autora, atraída pela propaganda veiculada pela Instituição recorrente, que ofertou a disponibilização de curso de graduação em Administração, com chancela do diploma fornecido pela Faculdade Kurios-FAK, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Instituição de Ensino Superior, iniciando seus estudos, no mencionado curso, em abril de 2017. Acontece que, no decorrer de sua formação, a recorrida tomou conhecimento de que seu curso não era reconhecido pelo MEC, uma vez que foram constatadas irregularidades na oferta do próprio curso. Assim delimitada a lide, configura-se inequívoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º, da lei 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. A Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação de consumo. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Do mesmo modo, os arts. 12 e 14 daquela lei estabelecem a inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade de fato do produto ou do serviço. De acordo com o normativo do art. 30, do referido Diploma Legal, tem-se que a propaganda, suficientemente precisa, vincula o fornecedor que a divulgou e integra o contrato que vier a ser celebrado, além de, no art. 37, § 1º, proibir expressamente que toda e qualquer propaganda seja enganosa ou abusiva. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Desta forma, resta clara a má prestação do serviço prestado pelo recorrente, por ter veiculado propaganda desprovida de veracidade e induzido o requerente ao erro, influenciando na sua escolha, maculando o princípio da boa-fé objetiva, e, frustrando a legítima expectativa da mesma diante de promessa descumprida, em ver-se graduada em curso superior. Nesse cenário, embora a recorrente afirme que, diante do convênio celebrado com a Faculdade Kurios-FAK (a qual seria responsável por emitir o diploma de conclusão do curso), a instituição ré não trouxe provas que garantissem a certificação final dos estudantes. Isso porque a referida instituição de ensino não trouxe aos autos prova de que a instituição conveniada (Faculdade Kurios-FAK) está apta a emitir diploma, porquanto não é credenciada. Desta forma, a irregularidade na prestação do serviço é manifesta, razão pela qual o torna inadequado para o fim a que se destina, além de não atender às normas de prestatividade, sendo considerado, nas premissas do artigo 20, § 2º, do CDC, um serviço impróprio, em razão de vícios que comprometem a vida acadêmica dos usuários. A propósito, alinhado na interpretação do contrato de prestação de serviços educacionais à luz das normas civis, consumeristas e constitucionais, o e. STJ firmou entendimento acerca da responsabilização civil objetiva da instituição de ensino perante os alunos, conforme enunciado sumular publicado em 06 de novembro de 2017: Súm. 595/STJ - "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". Evidenciada, portanto, a responsabilidade objetiva do recorrente, pela deficiência de informação na divulgação do curso ministrado, ofertando enganosamente uma graduação, que não estava credenciada pelo MEC, ou seja, repleta de irregularidades, a ré deve indenizar o aluno, ora recorrido, pelos prejuízos morais e materiais daí advindos, conforme bem determinado pela r. sentença. Corroborando com esse entendimento, confiram-se os recentes julgados dos Tribunais Pátrios, vide ementas abaixo colacionadas: AÇÃO CONDENATÓRIA - prestação de serviços educacionais - alegação da autora de que foi vítima de propaganda enganosa - curso de graduação que sofreu reclassificação pelo MEC, tornando-se curso sequencial de formação específica - ofensa aos direitos básicos de informação e de proteção contra a publicidade enganosa caracterizada, arts. 6.º, III, IV e 37, § 1.º, do CDC - responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, art. 14 do CDC - dano caracterizado - ausência de recurso da autora acerca do dano moral - sentença mantida - honorários majorados de ofício - recurso não provido. (grifamos) (TJSP, Apelação Cível nº 1077285-19.2018.8.26.0100, Relator Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O REGISTROPERANTE O MEC, MAS SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AOS CONSELHOS, NÃO CONFERE VALIDADE À GRADUAÇÃO, INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FRUSTRAÇÃODE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA. FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, PAUTADA NA CONFIANÇA, LEALDADE CONTRATUAL E NAVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE FIXADO. (grifamos) (Apelação Cível nº 0010971-37.2014.8.19.0038, Relator Des. Cherubin Schwartz, 12ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 15/10/2019) (GN) Quanto aos danos materiais, sabe-se que estes atingem o patrimônio da vítima e a indenização deve ser suficiente para a restitutio in integrum (cf. Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 81). No entanto, registre-se que este não pode ser presumido, devendo o julgador se ater àqueles devidamente comprovados. In casu, levando em consideração que o aluno, ora recorrido, ao transferir o curso para outra instituição de ensino superior, a fim de concluir a sua graduação em administração, deixa de aproveitar grande parte das disciplinas cursadas, sendo abrigado a refazer a maioria delas, isso por culpa da instituição de ensino requerida, deve ser, assim, ressarcido dos valores despendidos. De acordo com o documento colacionado aos autos - Id 7935244, registre-se que a parte autora comprova os gastos que teve de arcar com as disciplinas cursadas durante o período que cursou na faculdade ré, devendo, portanto, ser restituída no valor pleiteado na exordial - R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), conforme bem determinado pela r. sentença. Em relação ao dano moral, tem-se que, conforme pacificado o entendimento jurisprudencial, o referido dano, no caso concreto, é in re ipsa, haja vista que a parte requerente, além de todo tempo perdido, viu-se frustrada, ao tomar conhecimento que tinha sido enganada pelo recorrente e, portanto, não poderia receber um diploma de graduação em administração como tanto almejava. No âmbito doutrinário, sobre a temática leciona Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).(GN) Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. No tocante ao montante indenizatório, é certo o dever do magistrado de sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser suficiente para minorar os efeitos da injustiça sofrida, mediante satisfação compensatória ao ofendido e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atenta a estas condições, reputo que o valor arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS - GRADUAÇÃO EM ENSINOSUPERIOR - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INFORMAÇÃO NÃOPRESTADA AO ALUNO - DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ressai configurado o dano moral experimentado pela estudante que não é informado que o curso de graduação é de caráter experimental e vê frustrada a obtenção do diploma. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. Havendo relação contratual entre as partes, os juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais devem incidir desde a data da citação. (TJ-MG - AC: 10000200378560001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020) DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ECULTURA. - Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido. - Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso, mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. - O Código Civil exige dano material efetivo como pressuposto do dever de indenizar, cuja existência deve ser demonstrada nos próprios autos e no curso da ação. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 631.204/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em25/11/2008, DJe 16/06/2009) [G.N.] DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condenação a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora