Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: DAVID SAVIO DE OLIVEIRA FALCAO - CE7643 0011763-90.2013.8.06.0101 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a) Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA (CE) em desfavor de DAVID SÁVIO DE OLIVEIRA FALCÃO, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 1.940,91, oriundo de multa aplicada pelo TCM. A ação executiva foi ajuizada em 09/10/2013. O executado levantou questão atinente à ausência de Certidão de Dívida Ativa, tendo a ação se baseado tão somente no acórdão da corte de contas e em consulta de lançamento. O exequente, por sua vez, apresentou certidão de dívida com lançamento em 11/07/2019. Eis o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos com acuidade, concluo que o feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de pressuposto processual de constituição do processo. Explico. É que o documento emitido pelo Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Itapipoca, intitulado “Espelho de Lançamento”, que instruiu a inicial, não tem o condão de substituir a Certidão de Dívida Ativa - CDA, título indispensável para ações deste jaez. Com efeito, a ausência de juntada das CDA importa na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de ônus da parte autora instruir a petição inicial com a Certidão da Dívida Ativa, conforme teor do art. 6º, § 1º, da LEF: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (…) § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Depreende-se do dispositivo legal que o requisito para a propositura da ação é apenas a CDA. É essencial que a petição seja instruída coma Certidão de Dívida Ativa, a qual será, inclusive, parte integrante daquela e que fundamenta e limita a execução fiscal. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. TÍTULO EXECUTIVO INDISPENSÁVEL PARA AÇÕES DESTA JAEZ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Imob Andrade Cavalcante Imóveis, fincada em Certidão de Dívida Ativa proveniente de débitos relativos a IPTU no valor inicial de R$ 5.726,32 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos). 2. Não assiste razão ao Município de Fortaleza, porquanto é sabido que, em feito deste jaez, é ônus da parte autora instruir a inicial com a Certidão da Dívida Ativa, considerando que é dela parte integrante como se estivesse transcrita, conforme teor do art. 6º, § 1º, da LEF. 3. Nessa vertente, a falta da apresentação da CDA constitui ausência de pressuposto processual de validade da execução fiscal, circunstância que importa na extinção da execução fiscal. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível- 0803980-42.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. TÍTULO EXECUTIVO INDISPENSÁVEL PARA AÇÕES DESTA JAEZ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal, cuja sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por não constar na exordial a prova do lançamento do tributo - IPTU. 2. O documento emitido pela Diretoria de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Maracanaú, que instruiu a inicial, ainda que conste o número da CDA, objeto dos autos, não tem o condão de substituir a Certidão de Dívida Ativa - CDA, título indispensável para ações deste jaez. 3. Nessa vertente, a falta da apresentação da CDA constitui ausência de pressuposto processual de validade da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, circunstância que importa na extinção da execução fiscal. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível- 0030854-89.2011.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2018, data da publicação: 31/01/2018) Convém esclarecer que, acerca da possibilidade de a Fazenda Pública substituir a Certidão de Dívida Ativa, esta somente será admitida quando o título apresentar erros meramente formais ou materiais, que configurem nulidade sanável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não temo condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A Corte paulista declarou a nulidade da CDA que embasa a Execução fiscal na origem nos seguintes termos: 'No caso concreto, analisadas as CDAs que embasam a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2°, § 6°, da Lei n° 6.830/80, verifica- se que os títulos padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulos. De fato, das CDAs não consta o fundamento legal da cobrança, mencionado genericamente Código Tributário Municipal. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa, pela imprecisão da certidão. Pois, sendo o título executivo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e sua existência e validade antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão quanto à existência ou não do crédito tributário, não atendidas as exigências legais, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida' (fl. 259, e-STJ). 5. Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte de piso, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. 6. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ. AREsp 1545782 / SP. Erelator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Data do Julgamento: 22/10/2019, DJe 29/10/2019) Destaquei. No caso dos autos, não se trata de emenda de CDA ou substituição de CDA, vez que CDA não havia. Tanto é assim, que a CDA apresentada pelo exequente informa inscrição em dívida ativa somente em 11/07/2019, SEIS ANOS após a propositura da ação. Nesse contexto, resta juridicamente inviável a continuidade da presente ação por evidente ausência de pressuposto processual de existência e constituição do processo. Pondero, ainda, ser igualmente inviável a conversão da ação executiva fiscal em ação de cobrança, não havendo previsão legal nesse sentido, devendo a parte interessada manejar a ação cabível, com os fundamentos (causa de pedir) e pedidos adequados ao procedimento. Nessa quadra, ante a ausência de pressuposto processual, impõe-se a extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO. Isto posto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, haja vista a ausência de pressuposto processual. Proceda-se o desbloqueios de valores das contas do executado, via SISBAJUD. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Honorários em favor do patrono do executado em 10% do valor da causa. P. R. I. Após o trânsito, arquive-se. Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO