Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA CARNEIRO TEIXEIRA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Comarca de São Gonçalo do Amarante 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante 3000314-74.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização, formulada por RITA CARNEIRO TEIXEIRA em face do BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. É o relatório. Consoante consta acima, a demanda em questão versa sobre feito de interesse de um particular, sem referência a interesse da Fazenda Pública ou de demanda relativa a Execução Fiscal. Sobre os dois tipos de demandas destacadas, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação. Explico. Consoante determinação contida na Portaria nº 2209/2022, que estabeleceu o portfólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação. Nesta linha, expediu-se a Portaria nº 2432/2022, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Por meio da Portaria acima, a Comarca de São Gonçalo do Amarante encontrava-se elencada no procedimento de migração do Sistema SAJ para o PJE dos dias 18/11/2022 a 20/11/2022, bem como determina a utilização do Sistema PJE para os casos das competências registradas no parágrafo anterior. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria Nº 2432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante o PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de São Gonçalo do Amarante, é utilizado para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diga-se que o caso em questão trata, unicamente, de interesse de um particular em face de uma pessoa natural, sem qualquer relação/vinculação com a Fazenda Pública. Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, em uma aplicação analógica da Portaria Nº 2432/2022. Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante, 9 de fevereiro de 2023. Juliana Porto Sales Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00