Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0281183-95.2022.8.06.0001.
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: DANIEL BRAGA DONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CARANTINO DE SOUSA JÚNIOR - CE47160 e OSWALDO FLABIO ARAÚJO BEZERRA CARDOSO - CE36713 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. DANIEL BRAGA DONATO interpôs Recurso Inominado no id. 78989459. Na decisão de id. 79277000 determinei que o recorrente colacionasse aos autos prova de sua alegada insuficiência econômica. A parte autora não apresentou qualquer documentação para justificar seu pedido de justiça gratuita (id. 83540002). Relatei. DECIDO. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000. Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora. Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, DANIEL BRAGA DONATO, é intempestiva, visto que interposta no dia 01/02/2024 e a sua intimação da sentença de id. 72545118 deu-se aos 13/12/2023, portanto, manejado fora do do decêndio legal. Diante disso, deixo de receber o recurso inominado, eis que intempestivo. Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum objurgado julgou improcedente a pretensão autoral. Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, as circunstâncias do caso concreto revelam não ser suficiente a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC para a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente à medida que exerce atividade remunerada e poderia, facilmente, comprovar sua renda mensal após provocação do juízo. No entanto, a parte autora preferiu permanecer inerte, ignorando à ordem judicial. Tal fato é suficiente para negar o benefício, como se extrai da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS TER SIDO OPORTUNIZADO À PARTE POSTULANTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUTORA, NA QUALIDADE DE PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO, ACOSTOU DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS DESATUALIZADOS. A NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE REVELAM SUA ATUAL RENDA INDUZ/DENUNCIA O FATO DE QUE A POSTULANTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. ADEMAIS, A REQUERENTE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO SENTIDO DE JUNTAR OS "3 (TRÊS) ÚLTIMOS EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DECLARAÇÃO COMPLETA DE IMPOSTO DE RENDA DO ÚLTIMO EXERCÍCIO". NÃO JUNTADA DE COMPROVANTES DE DESPESAS. DEFERIDO O PARCELAMENTO DO VALOR DE R$ 242,94, REFERENTE ÀS CUSTAS INICIAIS, NO CARTÃO DE CRÉDITO EM ATÉ DEZ VEZES. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONFIRMEM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202100704016 Nº único: 0001474-04.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 15/04/2021) (TJ-SE - AI: 00014740420218250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, estava o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e a impossibilidade de pagamento das despesas processuais deve ser demonstrada de maneira inequívoca. (TJ-SC - AI: 50284813920238240000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 08/08/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Diante deste cenário, a concessão do benefício da justiça gratuita se mostra inadequada, motivo pelo qual INDEFIRO a benesse. Contudo, deixou de abrir prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal e custas processuais iniciais, considerando a necessidade de reanálise das condições extrínsecas e intrínsecas do recurso pela Turma Recursal, como já acima adiantado, de rigor autorizar o seu seguimento, sob pena de cerceamento de direito líquido e certo da Recorrente (duplo grau de jurisdição: art. 5º, inc. LV da CF/1988; art. 8º, item 3º, "h", do Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992), o que faço forte no princípio da duração razoável do processo. Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito