Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0410393-74.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: EMPRESA DE TERRENOS S/A
Intimação - Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Tratam os autos de Execução Fiscal, envolvendo as partes acima referidas, em que, apesar do seu ajuizamento ter ocorrido há mais de vinte anos, não houve a comprovação da quitação da dívida perseguida ou, no mínimo, a constrição de bens para tanto, sendo curial, nessas circunstâncias, analisar a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente. Intimada a exequente para se manifestar em várias oportunidades, manteve-se inerte. Reza o artigo 174 do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No que concerne a denominada prescrição intercorrente, antecipo concluir pela sua existência na presente hipótese. A respeito dessa espécie de prescrição, elucidativo é o enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Objetivando pacificar as posições jurisprudenciais sobre o tema e tornar didático o rito processual a ser seguido nas execuções fiscais, o STJ julgou, na forma de recurso de repetitivos, o REsp nº 1.340.553, em que, além de definir as teses jurídicas que circundam esta espécie de processo, publicou exemplos da sua aplicação aos casos concretos, dentre os quais o seguinte, que se amolda ao caso em liça: Caso a citação seja positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária antes da vigência da LC 118/05 - e não forem encontrados bens, afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada. In casu, ultimados os expedientes a fim de encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, foram quitadas algumas CDA's e homologado seu pagamento, sendo que desde 2013 não houve mais manifestação alguma nos autos por parte da exequente, no sentido de impulsionar o feito, quanto ao crédito remanescente, apesar de devidamente intimada, como dito alhures. Considero que iniciou-se de forma automática, a suspensão da ação executiva pelo prazo de um ano, na forma do artigo 40 da LEF (STJ REsp nº 1.340.553), a partir daquela data. Destarte, considerando que decorreu o prazo de mais de 06 (seis) anos exigido pela legislação e pela jurisprudência para caracterização da prescrição intercorrente, e não havendo causa de suspensão ou interrupção do seu transcurso, concluo que se impõe o reconhecimento da prescrição ex officio por este Juízo. Pontue-se, por fim, que a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar e deixou transcorrer o prazo concedido in albis. Diante de todo o exposto, verificada a prescrição intercorrente, hei por bem EXTINGUIR a presente execução, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Levantem-se eventuais constrições. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito