Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JAILSON DOS SANTOS
REU: BANCO AGIPLAN S.A. Recebidos hoje.
autora: A1) Edilson Neto Alves Macedo, OAB 46616, CPF 065.968.033-50, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial (procuração id 53765273 e 53765274), dados da conta para crédito, Banco do Brasil, agência 433-2, conta-corrente74882-0; A2) Da condenação judicial: R$ 7.379,63 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), posteriormente depositados em conta judicial. Após, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000042-21.2023.8.06.0043
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente José Jailson dos Santos contra a parte executada BANCO AGIPLAN S.A. O executado foi intimado para pagar o débito, deixando decorrer o prazo sem nenhuma manifestação. O bloqueio do valor da execução foi realizado, por decisão judicial(id 77261613), através do sistema SISBAJUD nas contas da parte executada BANCO AGIPLAN S.A, até o limite do crédito (id 89111685). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei. Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC e art. 28, §2º da Resolução nº 29/2020/TJCE, julgo por sentença extinta a presente execução. Por consequência, determino a transferência, do valor bloqueado pelo Sisbajud de R$ 7.379,63 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), para uma conta judicial (id 89111685). P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial referente ao crédito da parte
19/08/2024, 00:00