Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055801-80.2005.8.06.0001.
Apelantes: Francisca Nereide Silva Sousa e José Arnoldo Alexandre de Azevedo
Apelado: Município de Fortaleza Ementa: Direito constitucional. Apelação cível. Ação de usucapião. Bem público. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião. 2. Questão em discussão: Saber se o imóvel usucapiendo é um bem público. 3. Razões de decidir: Inicialmente, é imperioso rejeitar a arguição de que a sentença é ultra petita porquanto se limitou a julgar improcedente o pleito autoral sem extrapolar os limites do pedido. A prova pericial carreada aos autos é de clareza meridiana quando assenta que o imóvel objeto do pedido é um bem público porquanto está situação, na integralidade, em terras públicas. Com efeito, ao responder quesito formulado pelos próprios autores/apelantes, o perito foi categórico em afirmar que todo o imóvel usucapiendo (e não apenas parte dele) está situado em terras públicas. É de curial sabença que por expressa vedação constitucional os bens públicos são imprescritíveis, o que significa dizer que são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, matéria sedimentada inclusive em jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: parágrafo 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191. Código Civil: art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula 340. STJ: REsp: 1.671.209/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma. TJCE: Apelação cível nº 0062268-51.2000.8.06.0001, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0055801-80.2005.8.06.0001 - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta Francisca Nereide Silva Sousa e José Arnoldo Alexandre de Azevedo, figurando como apelado o Município de Fortaleza, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação de usucapião movida pelos apelantes. Inconformados, os autores interpuseram o presente apelo invocando como razões recursais os seguintes fundamentos: a) erro na fundamentação da sentença uma vez que a magistrada prolatora apontou que o bem usucapiendo está em área pública regulada pela Lei nº 6.766/79, todavia, contrariamente ao exposado pela julgadora, a matéria é regulada pelo Decreto-Lei nº 58/37 e 271/67 e b) a decisão recorrida é ultra petita. Pugnou pela reforma do veredicto. A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do inconformismo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, não ofertou parecer. É o que importa relatar. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença apelada que julgou improcedente a ação de usucapião proposta pelos apelados. Eminentes pares, a questão controvertida na lide é de simples resolução e não demanda grande elucubração jurídica para o seu deslinde. Inicialmente, rejeito de plano a alegação de que a sentença seria ultra petita, na medida em que a decisão apelada se limitou tão somente a julgar improcedente o pedido autoral, inexistindo qualquer exorbitância quanto ao que foi postulado. Nessa toada, não havendo por parte do juízo extrapolação ao pedido delineado na petição inicial, resta fulminada a tese de violação princípio da congruência. Noutro giro, a questão central a ser apreciada é que o imóvel objeto do pedido de usucapião é um bem público e, contrariamente ao que alegam os apelantes, está integralmente inserido em terras públicas. O laudo pericial confeccionado é de clareza meridiana. O perito, ao responder a um quesito formulado pelos próprios recorrentes, afirmou que a integralidade do bem pertence ao ente público. A propósito, transcreve-se na íntegra o laudo pericial que repousa no ID 13037463: "d) O imóvel está a invadir área pública e em caso afirmativo qual a área invadida; R - Sim, com área total invadida em área Pública de 15.414,47 m². Ver Planta do levantamento topográfico realizado in loco com toda a sua descrição." (Grifei) É cediço que os bens públicos são imprescritíveis por expressa disposição constitucional que veda expressamente a aquisição por usucapião desses bens. Senão vejamos: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (…) §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No mesmo sentido, o Código Civil reverbera: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. A jurisprudência assim se posiciona: Súmula 340 STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO E RETOMADA ADMINISTRATIVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em decorrência de vedação constitucional (art. 191, parágrafo único) e legal expressa ( Código Civil, art. 102), o domínio público não se submete ao regime da prescrição. Os fundamentos para a imprescritibilidade são de várias ordens, seja a negativa, ao bem público, da qualidade jurídica - típica dos bens privados - de livre disponibilidade, seja a nota de que a ocupação ou o uso irregular se renovam de modo permanente, até a liberação total da coisa indevidamente apropriada. Quem constrói em terreno público, sem anuência prévia, expressa, inequívoca e legal do Estado, o faz sob risco de retomada e demolição administrativas a qualquer tempo, irrelevante a alegação de posse nova ou velha, pois a hipótese será de simples detenção precária e contra legem. 2. Ademais, a argumentação do Recurso Especial não atacou fundamento autônomo e suficientemente empregado pelo acórdão recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 283/STF. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1.671.209/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, data de julgamento:31/08/2020) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 183, §3º, E 191, § ÚNICO, DA CF/88 E ART. 102, DO CC. SÚMULA Nº 340 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. O cerne da controvérsia cingese em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão, por entender que o objeto da ação de usucapião é um imóvel público e, portanto, não se sujeita à prescrição aquisitiva. 3. É de notória sabença que os bens públicos possuem como característica a imprescritibilidade, isto é, não corre a prescrição para fins de usucapião. Inteligência do art. 102, do CC/02, dos Arts. 183, §3º, e 191, § único, da CF/88 e da Súmula nº 340 do STF. (…) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação cível nº 0062268-51.2000.8.06.0001, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 01/07/2024).
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença fustigada. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que o valor total dos honorários devidos pelos apelantes é de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista os recorrentes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3