Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000199-18.2023.8.06.0035.
Intimação - Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002 POLO PASSIVO:JORGE LUIS PORTELA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por DUNAS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de JORGE LUIS PORTELA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Consoante consta nos autos, a demanda em questão versa sobre feito de interesse de Sociedade Anônima, sem referência a interesse da Fazenda Pública ou de demanda relativa a Execução Fiscal. Sobre os dois tipos de demandas destacadas, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação. Explico. Consoante determinação contida na Portaria nº 489/2021, que estabeleceu o portfólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria nº 2223/2022 Nesta linha, expediu-se a Portaria nº 2449/2022, publicada no DJe de 18/11/2022[1], acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Por meio da Portaria acima, a presente Comarca de Aracati encontrava-se elencada no procedimento de migração do Sistema SAJ para o PJE dos dias 02/12/2022 a 04/12/2022, bem como determina a utilização do Sistema PJE para os casos das competências registradas no parágrafo anterior. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria nº 2432/2022[2], estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante o PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Aracati, é utilizado exclusivamente para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diga-se que o caso em questão trata, unicamente, de interesse de uma pessoa jurídica de direito privado em face de um particular, sem qualquer relação/vinculação com a Fazenda Pública. A sociedade de economia mista (natureza de direito privado) não se enquadra no conceito de fazenda pública (natureza de direito público). Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, em uma aplicação analógica da Portaria º 2432/2022. Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente. Expedientes necessários. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Aracati, data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] PORTARIA Nº2449/2022 - Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Disponível no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XIII - Edição 2970. Dia 18/11/2022. Páginas 02/05. https://esaj.tjce.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=13&nuDiario=2970&cdCaderno=1&nuSeqpagina=1. [2] PORTARIA Nº 2432/2022 Estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Disponível no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XIII - Edição 2967. Dia 14/11/2022. Página 02. https://esaj.tjce.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=13&nuDiario=2948&cdCaderno=1&nuSeqpagina=1.