Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681-A 0001302-49.2019.8.06.0101 ITAPIPOCA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto em face da fazenda pública visando o pagamento de multa por descumprimento de tutela de urgência concedida em sentença. A sentença foi proferida em 28/03/2018, tendo transitado em julgado apenas em 01/02/2023 (vide certidão de id 68627494). Ocorre que para ser a fazenda pública obrigada ao pagamento efetivo de valores se fazia necessário o trânsito em julgado da referida sentença, o que não tinha ocorrido quando do pedido de cumprimento, protocolizado em 04/02/2019. Com efeito, a execução de dívida da fazenda pública deve atender ao comando do art. 100 da Constituição Federal, exigindo-se o trânsito em julgado do decisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a lide à expedição de precatório/requisitório de pequeno valor para fins de pagamento de honorários advocatícios antes do trânsito em julgado, diante interposição de recurso especial. 2. Nesse sentido, cabe advertir que o art. 100 da Constituição Federal impõe o trânsito em julgado para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública, mesmo com relação aos débitos de natureza alimentícia. Com efeito, o regime constitucional confere às verbas alimentares apenas a prioridade no pagamento, mas não a possibilidade de serem executadas antes do trânsito em julgado. 3. De acordo com o art. 1º, inciso I, da Resolução nº 01/2016, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, compete ao juízo de execução velar para que a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor ocorra somente depois do trânsito em julgado. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar que não seja expedido precatório/requisitório de pequeno valor antes do trânsito em julgado da decisão executada, transformando-se, posteriormente, o cumprimento provisório em definitivo. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0637231-72.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE VISA REVERTER A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA E POR CONSEGUINTE, O PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES - AÇÃO PRINCIPAL QUE DISCUTE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ATÉ SETEMBRO DE 2006, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO CNMP NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001012/2008-17. ESTIPULAÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO AOS INTEGRANTES DO PARQUET ESTADUAL POR MEIO DO PROVIMENTO Nº 26/2009, DA PGJ. POSTERIOR SUSPENSÃO DE TAL ATO PELA NOTA TÉCNICA Nº 001/PGJ/2010 EM VISTA DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECORRENTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE, PARA QUE SE SUSPENDA A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO IMEDIATO - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO, AINDA QUE SE TRATE DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.- EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA NA DECISÃO DO CNMP, E NO PROVIMENTO DA PGJ, QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PREVISÕES ORÇAMENTÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATS SEJA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE QUALQUER NATUREZA E ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DE MEDIDA DESTE JAEZ, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 7§º, §2º, DA LEI 12.016/2009; ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92 E ART. 1.059, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ressalto que não se discute neste momento o direito dos autores ao recebimento da verba requestada (ATS). Discute-se acerca do momento em que deve haver o restabelecimento do cumprimento do citado cronograma, o qual, após realizados alguns pagamentos, foi suspenso por ato unilateral, concretizado através da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010, suspensão esta prevista de modo expresso no art. 7º, do Provimento 026/2009, para fins de equilíbrio financeiro e orçamentário da instituição. 2 - Assim, deve-se ater ao ponto que, embora não se negue a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, deve-se considerar o comando Constitucional que, em seu art.100, prevê duas formas de satisfazer o credor: a) Precatório; b) Requisição de Pequeno Valor (RPV). O § 1º do art. 100 exige para expedição do precatório o trânsito em julgado e o § 3º do art. 100 exige para expedição do RPV o trânsito em julgado. Logo, as duas formas de executar a Fazenda Pública dependem do trânsito em julgado. 3 - Portanto, em nosso ordenamento jurídico, a sentença que reconhece um direito de crédito (obrigação de pagar quantia certa) não possui força executiva própria, de modo que sua efetivação se acha condicionada a uma fase ulterior de cumprimento. Significa isto que, na prática, o credor da Fazenda Pública não possui direito subjetivo ao pagamento imediato de valores vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda que seu crédito decorra do inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 4 - Pontuo ainda que, mesmo que este adicional por tempo de serviço ostentasse natureza remuneratória, ou seja, verba com caráter alimentar, não entrevejo situação de urgência apta a justificar o pagamento dos valores recorridos. É que estes exercem regularmente o cargo de Promotor(a) e Procurador(a) de Justiça e já percebendo mensalmente os respectivos subsídios, cujo valor - ante a inexistência de prova inequívoca em sentido contrário - deve se presumir suficiente para sua mantença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do restabelecimento do cronograma previsto no Provimento nº 26/2009, da Procuradoria Geral de Justiça, até ulterior deliberação jurisdicional com caráter definitivo, tudo nos termos do voto do Relator. (Tutela Antecipada Antecedente - 0628543-58.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 14/09/2020) Ressalte-se que não se trata de pedido de cumprimento provisório forçado da obrigação de fazer determinada sem sentença, mas de requerimento que visa o pagamento, pela fazenda pública, da multa relativa ao descumprimento, o que não se permite sem decisão definitiva. Não se desconhece, entretanto, a possibilidade legal de que se determine o depósito do valor devido em juízo até o trânsito em julgado. No entanto, tenho que a ocorrência do trânsito em julgado da sentença objeto de cumprimento no decorrer deste procedimento, havendo no processo principal, pedido de cumprimento definitivo, consoante certidão de id 68627494, inviabiliza a continuação do presente pedido de cumprimento provisório, vez que já definitiva a sentença em referência, sob pena, inclusive, de decisões conflitantes. Por todo o exposto, aplico analogicamente o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil para extinguir o presente processo. Custas e honorários pelo exequente, estes em 10% do valor da execução, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida no processo principal e que ora a estendo. P. R. I. Após o trânsito, arquive-se. Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO