Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000180-90.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE DANTAS LEITE JUNIOR RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos, etc. A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente que adquiriu passagem aérea com a Ré, trecho Fortaleza - Miami/FL, nos Estados Unidos, para o dia 22/11/2022, às 15:15h. Afirma que o voo atrasou e posteriormente foi cancelado, por problemas operacionais, tendo a reclamada disponibilizado novo voo, que apenas poderia ocorrer no dia seguinte ao cancelamento, o que atrasou a sua chegada em aproximadamente 30 (trinta) horas. Informa que foi obrigado a atrasar a sua viagem de Miami para Orlando, logo perdeu diária de hotel, no valor de R$ 1.138,02 (mil, cento e trinta e oito reais e dois centavos) e aluguel do carro, no importe de R$ 903,47 (novecentos e três reais e quarenta e sete centavos). Requer indenização em danos morais e materiais. A reclamada apresentou defesa, no mérito, alega excludente de responsabilidade, devido a problemas técnicos com a aeronave. Alega inexistência de danos materiais indenizáveis. Pugna pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada, entretanto infrutífera. Réplica apresentada. Decido. Preliminares. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. No que tange a conexão alegada pela reclamada, esclareço que o processo indicado (número 3000183-45.2023.8.06.0009), encontra-se arquivado, em virtude de transação homologada nos referidos autos. Mérito. Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos. Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. Ressalte-se que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento. A requerida, em sua defesa, informa que o cancelamento do voo ocorreu por problemas operacionais. Este argumento não pode prosperar, pois quaisquer problemas operacionais são riscos inerentes a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor. Por semelhança: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifo nosso) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva. A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pelo autor. Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Fernando Vieira Luiz, j. 29-06-2017). Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem. Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço. Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento. Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso. Noutro giro, o autor, em sua peça vestibular, afirma que em razão do atraso da viagem, sofreu dano material, por culpa exclusiva da Ré, numa quantia de R$ 2.041,49 (dois mil, quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente aos custos com diária de hotel e aluguel de veículo não usufruídos. A respeito do dano material, é necessário que se diga que o mesmo deve ser comprovado e não presumido. Logo, há de se reconhecer que o promovente comprovou nos autos os gastos extras oriundos do cancelamento do voo, conforme documentos de Id nº 54803412, Id nº 62827939, Id nº 62827936, Id nº 62827938, Id nº 62827937. Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a título de danos morais, a reclamada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao promovente, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação. Condenar a reclamada a pagar o reclamante, o valor de R$ 2.041,49 (dois mil, quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente ao dano material, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
08/02/2024, 00:00