Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0157739-69.2015.8.06.0001.
APELANTE: ROCELIO GOMES SAMPAIO.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEMISSÃO DO CARGO de "professor". LEGALIDADE da pena aplicada pelo Município de Fortaleza/CE. FATOS GRAVES. AUSÊNCIA DE VÍCIO SER AFASTADO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES do tj/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela total improcedência da ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legalidade da aplicação da pena de demissão a servidor público, que ocupava o cargo de "professor", no âmbito do Município de Fortaleza/CE, como visto 3. Ocorre que, in casu, realmente não se infere da documentação acostada aos autos qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tendo Administração observado o devido processo legal e atuado, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, ao aplicar a sanção, diante da gravidade das infrações apuradas no PAD instaurado para esse fim (inassiduidade habitual ao trabalho). 4. Com efeito, o Município de Fortaleza/CE assegurou o direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor público, que foi devidamente ouvido pela Comissão do PAD, mas, em seus depoimentos, não indicou que estava passando por eventuais problemas de saúde e familiares, ou qualquer outro fato que pudesse afastar o animus abandonandi, antes da sua condenação, na via administrativa (ID's 7502747 e 7502749). 5. Destarte, inexistindo provas suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos da Administração, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela total improcedência da ação ordinária, que visava infirmá-los em Juízo. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0157739-69.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela total improcedência da ação ordinária. O caso: Rocélio Gomes Sampaio moveu ação ordinária contra o Município de Fortaleza/CE, aduzindo, em suma, que lhe foi indevidamente aplicada a pena de "demissão" do serviço público, na via administrativa, porque sua fundamentação (abandono de cargo) não corresponderia à realidade dos fatos. Pugnou, então, pela intervenção do Judiciário, para restauração da legalidade in concreto, com sua reintegração aos quadros da Administração, e o pagamento dos valores retroativamente devidos pelo tempo que ficou afastado. Na contestação (ID 7502746), o Município de Fortaleza/CE aduziu que não só foram observadas todas as formalidades previstas em lei, como também que a demissão do servidor público está correta e bem fundamentada. Sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 7502783), pela improcedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo, ex vi: "Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil." Inconformado, o autor interpôs a Apelação Cível (ID 7502788), buscando a reforma do decisum, basicamente, pelas mesmas razões de outrora. Sem contrarrazões do réu (ID 7502789). Parecer da PGJ, (ID 7688396), opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de se manifestar sobre o seu mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legalidade da aplicação da pena de demissão a servidor público, que ocupava o cargo de "professor", no âmbito do Município de Fortaleza/CE, como visto Ora, o controle feito pelo Poder Judiciário, em tais casos, limita-se à aferição do efetivo respeito do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal pela Administração, sendo vedado adentrar no mérito da decisão. Com efeito, o servidor público, ao praticar qualquer ato ilícito, pode ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente, prevalecendo, no Brasil, a regra de que essas 03 (três) instâncias são independentes entre si. Daí por que, se evidenciado qualquer desvio de conduta no exercício do cargo, passa a Administração a ter o poder-dever de lhe impor sanções, entre as quais, a de demissão, desde que atendidas as formalidades previstas em lei. Foi exatamente isso o que ocorreu no presente caso. Deveras, não se infere da documentação acostada aos autos qualquer ilegalidade ou abuso de poder na aplicação da pena de demissão do autor/apelante, tendo o réu/apelado observado o devido processo legal e atuado, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, dada a gravidade das infrações apuradas no PAD instaurado para esse fim (inassiduidade habitual ao trabalho). Ora, o cumprimento integral da carga horária de trabalho pelo agente público é condição sina qua non para a manutenção de seu vínculo, porque reflete, direta e imediatamente, na prestação dos serviços pela Administração. E, como ficou bem claro e evidente, in casu, o autor/apelante, entre os anos de 2009 e 2010, deixou de comparecer, deliberadamente, a uma das escolas em que estava lotado (EIMIF Nilson Holanda), sem apresentar maiores explicações ao réu/apelado dos reais motivos de suas faltas, à época. Além disso, mesmo tendo a oportunidade de reparar os danos causados aos estudantes, nada fez para repor as aulas, deixando, assim, de honrar com os seus deveres e obrigações, previstos no art. 4º, incisos I, II, III, IV, X e XI, Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza/CE): "Art. 4º- São deveres dos servidores municipais: I - cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais: II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores: III - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele; IV- observar todas as normas legais e regulamentares em vigor; (...) X- ser assíduo e pontual ao serviço; XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:" Oportuno destacar, novamente, que o Município de Fortaleza/CE assegurou o direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor público, que foi devidamente ouvido pela Comissão do PAD, mas, em seus depoimentos, não indicou que estava passando por eventuais problemas de saúde e familiares, ou qualquer outro fato que pudesse afastar o animus abandonandi, antes da sua condenação, na via administrativa. (ID's 7502747 e 7502749). Ademais, ainda que tivesse adquirido, à época, direito à licença-prêmio, sua fruição dependeria da escolha do momento mais adequado pela Administração, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. Destarte, inexistindo elementos suficientes nos autos para desconstituir a presunção de legitimidade de que gozam os atos da Administração, procedeu corretamente a magistrada de primeiro grau, quando concluiu pela total improcedência da ação ordinária, que visava infirmá-los em Juízo. Nesse mesmo sentido, cito precedentes desta e. Corte: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público. Em suas razões, o Apelante aduz pela Incompetência do Diretor Geral da Guarda Municipal, em termos processuais, e pela inexistência de indícios de irrazoabilidade ou desproporcionalidade na decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a sua demissão, 2. O controle judicial do ato administrativo de demissão do servidor se restringe a sua legalidade e legitimidade, não sendo possibilitada a apreciação meritória em sede do Poder Judiciário. Caso esta exista, afronta ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. 3. Ausência de ilegalidade no ato administrativo de demissão ora questionado, tendo em vista que foi conferido ao servidor o efetivo direito à ampla defesa e ao contraditório em sede de processo administrativo disciplinar (PAD). 4. Pela prova constante dos autos (fl. 106/107), observa-se que o Apelante transgrediu o disposto em legislação, cuja penalização é a demissão. A partir da inassiduidade e da omissão ao exercício das atividades, o prejuízo ao público se concretiza. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários majorados (art. 85, §11 do CPC). (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. PENALIDADE DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DO ART. 180, INCISO II E ART. 181, DA LEI MUNICIPAL N° 6.794/90. IMPOSSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DA INTERESSADA AO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A partir do conjunto probatório apresentado, vislumbra-se que a pena de demissão aplicada pela comissão processante à apelante, deu-se pelo abandono de cargo, insculpidos no art. 180, inciso II e art. 181 da Lei Municipal nº 6.794/90. 2. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, inciso XVIII, a licença maternidade, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de cento e vinte dias, e a extensão desse direito às servidoras públicas, através do art. 39, § 3º. Prevê, ainda, no art. 10, inciso II, b, da ADCT, a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. 3. Ainda que ausente à prestação do serviço, a jurisprudência, como forma de resguardar o direito social da proteção à maternidade, consolidou o entendimento de que a servidora faz jus a uma indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória. 4. Em relação ao controle jurisdicional dos atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato impugnado, permitindo-lhe a reavaliação do mérito administrativo, tão somente, nas hipóteses de comprovada violação dos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, sob pena de ingerência indevida no Poder Executivo e ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Na espécie, os requisitos para aplicação da sanção (demissão) restaram caracterizados, pois, além das faltas terem excedido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, foi demonstrado o animus abandonandi da servidora, que pressupõe a consciência da ilicitude da conduta e a probabilidade de dano à Administração, requisitos legais e imperativos para aplicação da pena, nos termos consolidados no entendimento do STJ. 6. Remessa Necessária e Recurso Apelatório conhecidos e improvidos. Sentença mantida." (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 04/08/2021). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARGO DE DELEGADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. 2. Em síntese, sustenta o recorrente que ocupava o cargo de Delegado de Polícia Civil e, partir da Portaria nº. 123/2013 da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, foi instaurado o Processo Administrativo-Disciplinar 009/2013, que tramitou perante a 3ª Comissão Civil Processante, para apurar o cometimento, em tese, de infração disciplinar por parte do Promovente (SPU: 128444564-5), cujo teor versou especificamente sobre supostas divergências nos termos de arbitramento de fiança, no Livro de Fiança, referente ao exercício de 2012, que suscitaram dúvida a respeito dos critérios utilizados pelo então delegado ao fixar os respectivos valores, concluindo pela ocorrência da infração grave, aplicando-se demissão funcional do Autor. 3. Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. Portanto, tendo a pena de demissão sido aplicada em razão de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparado pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. - Precedentes. - Sentença mantida." (Apelação Cível - 0216162-90.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).(destacado) Por tudo isso, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Por fim, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários devidos pelo autor/apelante aos advogados do réu/apelado em mais R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recurso. Fica essa verba, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão da gratuidade da Justiça (CPC/2015, art. 98, §3º). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora