Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA SALES DE ALMEIDA
REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a anulação dos autos de infração de trânsito G020411532 e M022695400, bem como todos os processos administrativos e penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento ao pagamento de multa); a.2) que seja declarado os efeitos ex tunc relativos a anulação dos autos de infração em questão. b) como fundamento: b.1) o fato de a parte autora não ter recebido as notificações de autuação, violando, portanto, a dupla notificação; b.2) violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, visto que não teve como interpor defesa administrativa. Apesar de haver sido devidamente citada, como comprova o id. 36183816 dos autos deste processo, a AMC não apresentou contestação (id. 36183933). FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, percebe-se que uma das partes requeridas não apresentou contestação, apesar de haver sido devidamente citada. Nesse sentido, rege o Código de Processo Civil em seu artigo 344, sobre a revelia e seus efeitos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (grifo meu) Portanto, a AMC deve ser considerada como revel, aplicando-se, consequentemente, os efeitos materiais da revelia, isto é, a presunção de veracidade das alegações da parte autora, ainda que no polo passivo figure entidade da Administração Pública, pois a presente demanda não apresenta como objeto direitos indisponíveis. Dessa forma, não há óbice à aplicação dos efeitos materiais da revelia. Nesse esteio, confira-se o seguinte julgado proferido pela 3ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO COM CONSEQUENTE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTARQUIA DEMANDADA. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ E DA RESOLUÇÃO N° 404/2012 DO CONTRAN. EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELA RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA 3ª TURMA RECURSAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, manejada por YURI RAMOS DE OLIVERA em face do Departamento Estadual de Trânsito, por meio da qual alega o autor requesta a nulidade do AIT SA02096292, alegando invalidade do procedimento administrativo por ausência de dupla notificação. 2. Indeferimento do pedido de Tutela de Urgência. 3. Revelia decretada, nos termos do art. 344 do CPC, com aplicação dos respectivos efeitos materiais, ainda que se tenha no polo passivo a Administração Pública, porém considerando-se que o objeto da demanda não representa direitos indisponíveis. 4. Ausência de contraprova da parte promovida que acarreta afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 5. Dupla notificação não demonstrada. Aplicação do disposto nos arts. 281 e 282 do CTB e da Súmula STJ Nº 312. 7. Entendimento consolidado na 3ª Turma Recursal. 8. Ressalta de entendimento pessoal diverso ante o princípio da coletividade. 8. Danos morais não reconhecidos ante a ausência de comprovação pelo autor. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o proveito econômico do autor. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, LEI 9.099/1995) (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 21/07/2020). (grifo meu) Não obstante o exposto acima, a ausência de contraprova por parte da AMC incorre na mitigação da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados, uma vez que tal presunção é relativa e deve ser afastada caso a Administração falhe em comprovar a legalidade destes atos. Ademais, é ônus processual da requerida provar a expedição da dupla notificação. Pensar de modo diverso geraria um ônus intransponível ao autor, eis que teria de provar fato negativo, ficando diante de uma prova diabólica, como ensina Danilo Knijnik: (...)” a prova diabólica seria a dificuldade ou a impossibilidade da produção da prova, equivalendo a uma possível vedação do direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional.” Por fim, a própria legislação de regência transferiu este encargo a parte ré ao estipular no art. 9º da Lei Nº 12.153, DE 22/12/2009 - DOU 23/12/2009 o dever de apresentar a documentação necessária para elucidação da causa: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Ressalta-se que, como a AMC não comparece ao processo, não traz comprovação documental alguma capaz de comprovar a expedição dentro do prazo legal. Como esclarecido acima, o ônus de provar a expedição da dupla notificação permanece no órgão de trânsito, visto que o Superior Tribunal de Justiça já entende pela dispensa da responsabilidade pelo aviso de recebimento. Entretanto, não há uma prova nos autos que indique as notificações foram expedidas. Colaciono aqui jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará bem como de sua 3ª Turma Recursal que corroboram com a referida tese: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. PLEITO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS MULTAS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 496, § 4º, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO VOLUNTÁRIO VISANDO A INTEGRAL REFORMA DO JULGADO. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS MULTAS. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Caso em que assevera o apelante que foram cumpridas todas as formalidades na aplicação das multas, não havendo qualquer afronta aos preceitos legais atinentes à matéria. Assevera, ademais, que a verba honorária foi fixada de forma exacerbada, inobservando o julgador a regra do artigo 20, § 3º, do CPC/1973, bem como a simplicidade da causa, a qual tem por objeto somente a anulação de multas de pequeno valor. 2. De início observa-se que a Remessa Oficial não merece conhecimento. Com efeito, preconiza o artigo 496, § 4º, do Novo Código Processual Civil, cuja vigência antecede a data de prolação da sentença guerreada, que descabe o reexame necessário do julgado fundado em súmula de tribunal superior, como ocorre no presente caso. É que o douto magistrado de planície julgou procedente a demanda, com base na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, a qual traz a seguinte redação: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Dessarte, verificando que o novo Digesto Processual excepciona a obrigatoriedade do reexame em tais situações, o não conhecimento da Remessa Obrigatória é medida que se impõe. 3. Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, não comprovada a dupla notificação, a exigência de quitação de multa configura-se ato ilegal, pois retira do proprietário a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade da cobrança das autuações. Súmula 127 do STJ e 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. O pleito de minoração dos honorários advocatícios de sucumbência, da mesma forma, não merece prosperar. Na espécie, o juízo singular, analisando a atuação do profissional da advocacia, houve por bem arbitrar os honorários em favor da parte vencedora em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantum este que não carece de redimensionamento para menor, sob pena de aviltar o trabalho realizado pelo procurador da autora. 5. Reexame Obrigatório não conhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0209341-26.2020.8.06.0001 [Anulação] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário e conhecer do recurso voluntário, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (grifo meu) AGRAVO INTERNO. VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL AO PAGAMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS. SÚMULA 127, DO STJ, E SÚMULA 28, DO TJCE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) traz, em seu artigo 131, § 2º, a possibilidade de licenciamento de veículos após quitados todos os débitos. Assim, a exigência do pagamento da multa é condição necessária para o licenciamento do veículo, não infringindo o princípio da ilegalidade. Porém, há uma exceção à regra: a não notificação aoTERCEIRA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP. 60150-161 – Fortaleza-CE Fone: (85) 3244-6547 infrator. II. A Súmula 127, do STJ, averba a ilegalidade do condicionamento da renovação de licença de veículo ao pagamento das multas a ele relativas, quando não notificado o infrator. Não obstante a isto, esta Corte de Justiça também adotou o mesmo entendimento, conforme Súmula 28. Assim, a exigibilidade das multas por infração do CNT depende da observância de suas normas, dentre elas, a exigência de notificação do infrator para que se defenda antes do julgamento da autuação. III. Com a Resolução 149/2003 do COTRAN e com a Deliberação nº 40/2004, tornou-se obrigatória a dupla notificação. A primeira, quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é oferecida o prazo constitucional para ampla defesa e contraditório, bem como a segunda, quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. IV. In casu, houve apenas a notificação da penalidade ao infrator, não tendo o Departamento de Trânsito comprovado o recebimento por parte do infrator da autuação de tais infrações. Assim, não houve oportunidade do agravado em se defender e, portanto, não há que se falar em condição para renovação de licenciamento, não devendo ser acolhida como válida a simples expedição da notificação de penalidade, pois o agravante não comprovou a dupla notificação. V. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de julho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (grifo meu) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. 1. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE REMESSA POSTAL SIMPLES. HIGIDEZ DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUJA DUPLA NOTIFICAÇÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. 2. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUJA DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2018. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro: 13/12/2018) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO CUJA DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de registro: 01/04/2019) Quanto ao pleito indenizatório, em que pese a ilegalidade do auto de infração questionado ante o descumprimento das determinações legais, não vislumbro que a parte autora tenha suportado danos que tenham abalado seus direitos da personalidade, danos que tenham reduzido sua dignidade, motivo pelo qual entendo incabíveis os danos morais pleiteados. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, reforço que este não deve prosperar, uma vez que a situação descrita na exordial se enquadra como mero dissabor do cotidiano, não afetando a parte autora na esfera íntima e pessoal, apresentando reflexos diretos somente na esfera patrimonial desta. Colaciono aqui entendimentos da 3ª Turma Recursal que vão de acordo com o exposto: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ARTS. 281 E 282. APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 404/2012 DO CONTRAN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL EFETIVAMENTE SOFRIDO. REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I DO CPC. SÚMULA 75 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO ABORRECIMENTO NÃO GERA DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019) (grifo meu) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS CUJA DUPLA EMISSÃO FOI PARCIALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE DANO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 21/05/2019) (grifo meu) DECISÃO Julgo, portanto, procedente, em parte, o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Declaro a nulidade dos autos de infração de trânsito G020411532 e M022695400, bem como todos os processos administrativos e penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento ao pagamento de multa). Deixo de condenar o demandado na repetição dos valores das multas porque a parte autora não comprovou o seu pagamento. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito, e caso nada seja requerido, autos ao arquivo. Expediente necessário. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito