Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO JOSE DA COSTA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000395-61.2018.8.06.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença do processo ajuizado por JOAO JOSE DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. A parte executada em manifestação de Id.64252922, noticiou o cumprimento integral da obrigação, acostando o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.167,12 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) (Id. 64252924) em favor do autor, requerendo a extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente no petitório de Id.83502545, apresentou contestação aos valores depositados, pugnando pela intimação da parte Requerida para que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia restante que totaliza R$ 4.175,67(quatro mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), juntando os cálculos de Id.83502547. Intimada, a parte requerida efetuou o depósito da quantia informada pela autora, a título de garantia do juízo, citando que seria apresentada Impugnação à presente Execução no prazo legal (Id.89060268). Petição do exequente concordando com os valores depositados e pugnando pela expedição de alvará em nome deste (Id.896062240), informando os respectivos dados bancários. Certificado o decurso do prazo sem impugnação pela executada (Id.99283650 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, dada a ausência de impugnação a quantia apresentada pelo exequente, homologo-os. Desse modo, considerando que o pedido da exequente alcançou a prestação jurisdicional, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento. Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Após a publicação, expeça-se alvará judicial eletrônico para fins de transferência no valor de R$6.167,12 (seis mil, cento sessenta e sete reais e doze centavos) depositado na conta judicial do BANCO DO BRASIL (Id.64252924), em data de 11/07/2023, mais acréscimos/correções legais, e o valor de R$ 4.252,30, depositados na CAIXA ECONÔMICA (Id.89060269), atualizado até esta data (02/10/2024), mais acréscimos/correções legais contados desta data, em favor de JOAO JOSE DA COSTA, pessoa física, CPF nº 039.298.413-04, dados de conta para crédito: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 0688-2 CONTA CORRENTE: 111765-3 (Id.89606224), ambos oriundos do processo nº 0000395-61.2018.8.06.0149, juíza SAMARA COSTA MAIA, para fins de satisfação de débito. Intimem-se as partes via DJ, para ciência no prazo de 10 (dez) dias. Após, não existindo pendência, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito