Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Executiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA em face de ANTÔNIO BATITSTA FILHO, objetivando a cobrança de crédito oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará ao réu, ex-gestor da Câmara Municipal de Cascavel. Após escorreito trâmite, diante do superveniente entendimento firmado pelo STF, no ARE 823.347/MA quanto à ilegitimidade do Ministério Público para execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, pedi os autos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do Ministério Público no presente caso, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, e como tal pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. A Jurisprudência do STJ e do STF pacificaram que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para cobrar multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, sendo legitimado para cobrança o ente a que está vinculado o respectivo Tribunal de Contas, por intermédio da Procuradoria do ente (União, Estado ou Município). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 28.10.2014). 2. Destaco que tal orientação vem sendo adotada pela recente jurisprudência dessa Corte Superior. Citam-se como precedentes, dentre outros: AgRg no AREsp 847.556/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016; AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016 AgRg no REsp 1541385/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016. 3. O acórdão recorrido prolatado pelo Tribunal a quo foi fundamentado no mesmo sentido da orientação jurisprudencial consolidada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e por esse Superior Tribunal de Justiça, é correta a incidência da Súmula 83/STJ a inviabilizar o reconhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.671/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO […] A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que "o Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário" (STJ, REsp 1.526.693/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.518.430/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015; AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 612.106/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) Assim, considerando o entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público na presente ação.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade ad causam (ativa), com esteio na norma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, mormente porque o Órgão Ministerial possui poder de requisição para efetivar tal diligência. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, enviando cópia integral do presente feito, para que tome ciência da existência desta demanda e tome as providências cabíveis. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo. Cascavel, 16 de dezembro de 2022. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito