Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250918-81.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: HERCULES DE AGUIAR SABOYA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0250918-81.2020.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): HERCULES DE AGUIAR SABOYA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ATRASADOS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE VAGA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento as Eminentes Juízas Dra. Mônica Lima Chaves e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Hercules de Aguiar Saboya, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando obter promoção em ressarcimento de preterição, a contar de 24/12/2014, ao posto de Capitão QOPM, com todas as garantias e direitos decorrentes, inclusive o pagamento de diferença de valores feitos a menor no período em que foi preterido (24/12/2014 a 24/12/2015), contagem de tempo no posto e eventuais reflexos desta contagem nas promoções subsequentes. Parecer Ministerial (ID 4830305): pela improcedência da ação. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito procedente (sentença de ID 4830290), determinando ao requerido promover o autor ao posto de Capitão QOPM, em ressarcimento de preterição, a contar de 24 de dezembro de 2014, concedendo-lhe todas as garantias e direitos decorrentes, inclusive o pagamento de diferença de valores no período em que foi preterido (24/12/2014 a 24/12/2015), contagem de tempo no posto e demais efeitos decorrentes, sobretudo os eventuais reflexos desta contagem nas promoções subsequentes. O Estado do Ceará, em recurso inominado (ID 4830309), alega a ocorrência de prescrição do fundo do direito e a impossibilidade de promoção do autor, em 2014, por inexistência de vaga, não tendo sido acostados aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a comprovação da ocorrência de ato demissional / exclusão do militar Hauryson Batista Cavalcante, de modo a permitir a aferição da data a partir da qual teria ficado vago o posto. Contrarrazões ao ID 4830310, na quais o recorrido destaca que a apresentação de recurso administrativo suspenderia o prazo prescricional, defende que o recurso não deveria ser conhecido, por ausência de impugnação específica, aduz a existência de vaga, a partir do ato de agregação do militar Hauryson Batista Cavalcante, e reitera que teria direito à retroação da promoção, como fora a compreensão do juízo a quo. Devidamente intimado (ID 4830311), o Ministério Público Estadual deixou transcorrer o prazo para apresentação de parecer, consoante a certidão de ID 4830141. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A preliminar de prescrição da pretensão autoral não merece prosperar, mas não pelas razões alegadas pelo juízo a quo. Em primeiro lugar, sabe-se que a promoção de servidor público é ato único de efeitos concretos. Tal é a posição mais atual do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2. No caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada (25.3.2009) tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o que conduz à fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda somente foi ajuizada em 10.7.2016. Portanto, ocorreu a prescrição. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1335447/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral. VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882350/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUTOR ALEGA QUE DEIXOU DE SER PROMOVIDO POR TER PASSADO À INATIVIDADE POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA PROMOÇÃO PELOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. A PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0186472-06.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHAES; Data do julgamento: 14/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO DE REFORMA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESERVA EM 30/03/2010. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO DE ATECNIA NO DISPOSITIVO. PEDIDO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora (páginas 96 a 100), requerendo a reforma da sentença (páginas 89 a 92) que julgou improcedente o pleito autoral com base em prescrição do fundo de direito. 2. Pretensão de reforma da sentença para pleitear as seguintes promoções em ressarcimento de preterição: graduação de cabo, a contar de 17/11/95, 3º sargento, a contar de 17/11/97, 1º sargento a contar de 30/06/00 e subtenente a contar de 30/06/02. 3. Contrarrazões às páginas 110 a 135 requerendo, em suma, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso inominado interposto, repisando os argumentos alegados em contestação. 4. O teor da presente ação cinge-se à promoção retroativa por preterição. 5. O marco inicial para contagem da prescrição da pretensão autoral se dá a partir do momento em que restou publicado o ato de reforma do autor, ocorrido no ano de 30/03/2010. 6. Tendo o recorrente ajuizado a ação somente em março de 2018, ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito a requerer as promoções. 7. Essa é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. 8. Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau, corrigindo a atecnia do dispositivo para, ao invés de julgar improcedente o pedido, declarar extinto, com resolução de mérito o pleito autoral. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, RI nº 0117989-55.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Data do julgamento: 20/07/2020; Data de registro: 20/07/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO. 1. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E, POSTERIORMENTE, PROMOÇÃO PELOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NA RESERVA EM 01/12/2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O teor da presente ação cinge-se à promoção retroativa por preterição para o posto de 1º Sargento e, posteriormente, para Subtenente, com a Lei Estadual nº 15.797/2015. Observa-se, por consequência lógica, que o promovente somente pode ascender funcionalmente ao posto de Subtenente após passar por todas os demais postos após o exercício funcional como Cabo PM. De modo que somente poderia ser aplicada a Lei 15.797/2015 para a promoção a patente de Subtenente caso o requerente tivesse os requisitos para tanto. 2. O caso em apreço, porém, tem conotação diversa, posto que o autor/recorrente argumentou que foi preterido em sua ascensão funcional, tendo ficado estagnado no posto de Cabo PM, no qual veio, inclusive, a ingressar na reserva remunerada no dia 01 de dezembro de 2005, quando ainda vigorava a pretérita - lei dos militares estaduais. Dessa forma, vê-se que o pleito de ascensão funcional por meio de preterição está alcançado pela prescrição do fundo de direito, conforme consignado na sentença recorrida, o que implica na impossibilidade de análise de toda a posterior promoção do recorrente. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ/CE, RI nº 0196953-67.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro: 01/03/2018). Em segundo lugar, o ato de 13/07/2015, publicado no BCG nº 127/2015, não constitui ato "impugnado", mas ato a partir do qual nasce o direito do autor. Assim, o prazo prescricional, iniciado naquela data, resta suspenso com o protocolo do requerimento administrativo, e somente volta a correr na data de seu indeferimento, em 31/03/2016. Não considero que haja nova suspensão a partir do pedido de reconsideração, que não se confunde com recurso, protocolado em 2019 e indeferido em 2020, mas tal não altera o fato de que não foi ultrapassado o lapso temporal prescricional. O recurso do Estado, neste aspecto, nada mais alega, silenciando completamente em relação à existência de requerimento administrativo e seu efeito sob o prazo prescricional. Ainda que possa ser conhecido, não merece que seja acatado seu argumento. Quanto à ausência de documentos indispensáveis, também não assiste razão ao Estado. Está comprovada nos autos a agregação do militar Hauryson Batista Cavalcante, realizada em 13/07/2015, mas com retroação a 24/04/2013, fato este especificamente não contestado / impugnado pelo Estado, ora recorrente. A ausência de documento que comprovasse o ato demissional, em verdade, se confunde com o argumento meritório, que é o de que a abertura da vaga somente ocorreria com a demissão do outro militar. Tal, contudo, não corresponde ao disposto ao Art. 172 do Estatuto dos Militares: "A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número". Como o juízo a quo, considero que não seria necessária a comprovação da demissão, bastando a comprovação da agregação, a qual retroagiu, conforme o próprio ato administrativo, para 24/04/2013, de modo que, em 24/12/2014, existia a vaga que permitiria ao demandante ser promovido, o que só foi realizado pela Administração em 24/12/2015, gerando prejuízos ao militar, de ordem funcional e financeira. Portanto, no que respeita ao mérito desta demanda, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino somente a integração da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, a respeito da qual cabe pronunciamento de ofício, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei no 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator