Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REZENDE E OLIVEIRA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA ISADORA SILVA MACIEL S E N T E N Ç A R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000374-83.2022.8.06.0055
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Iniciado o processo, as partes compuseram acordo e juntaram minuta durante a realização da audiência de tentativa de conciliação, conforme se observa do termo ID. 57361850, requerendo sua homologação. O acordo é meio idôneo para composição de lides, desde que o direito envolvido seja disponível, o objeto seja lícito e as partes capazes, como no caso em comento. Ademais, o acordo poderá ser realizado em qualquer fase processual, inclusive depois de prolatada a Sentença. Os termos do acordo existente na petição de ID. 57361850 dos autos preenche os requisitos legais, não havendo qualquer vício aparente que venha a macular o pactuado. Isto posto, homologo o acordo formulado pelas partes, cujos termos dormitam na minuta junta ao feito (ID. nº 57361850), para que surta os devidos e legais efeitos, EXTINGUINDO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Sem custas nem honorários. P.R.I. Trânsito em julgado de imediato, ante a renúncia do prazo recursal pelas partes. Após realizadas as intimações, arquivem-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, 27 de abril de 2023. Caio Lima Barroso Juiz de Direito