Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR
REQUERIDO: IGREJA BATISTA MONTE HOREBE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, FRANCISCO ABRAAO QUEIROZ SECUNDINO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0204077-28.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e examinados. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E/OU URGÊNCIA, aforada por PERICLES ARNÓBIO ANDRADE AGUIAR, em face de IGREJA BATISTA MONTE HOREBE e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de nulidade do débito inserto na dívida ativa de titularidade do Promovente, com inscrição de nº 2833433, referente ao LOTE 06-B (10-A), por valor aproximado de R$ 1.408,25 (um mil, quatrocentos e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a suposta dívida de tributo (IPTU), bem como indenização para reparação de alegados danos morais, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Para tanto, sinteticamente, a parte autora aduz que, em meados de 2000, celebrou CONTRATO DE COMPRA E VENDA com a Promovida IGREJA BATISTA MONTE HOREBE, tendo como objeto do mesmo o lote 06-B (10-A) do SÍTIO PASSARÉ, situado à Av. Palestina, nº 909, jamais tendo havido a devida transferência de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis. Dos termos que se depreende da truncada inicial e documentos amealhados, desde 2012 até a presente data, a compradora, ora Promovida, encontra-se inadimplente em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo o Município Promovido inserido o Promovente no Cadastro da DÍVIDA ATIVA, com inscrição de nº 2833433, referente ao LOTE 06-B (10-A), por débito aproximado de R$ 1.408,25 (um mil, quatrocentos e oito reais e vinte e cinco centavos), inserção essa que vem trazendo enormes constrangimentos e aborrecimentos ao mesmo, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar despacho de citação ID no 54323476. Citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação ID no 54323508. Já a promovida IGREJA BATISTA MONTE HOREBE apresentou contestação ID no 55408747. A parte autora apresentou réplica, IDs nos 58035727 e 58035730. Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresenta parecer ID no 59336968, com o qual deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade para o promovente figurar no polo ativo da demanda, muito embora seja fato bastante peculiar a apresentação a este juízo de um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em nome de uma terceira pessoa, alheia a relação processual; a parte autora comprova sua propriedade sobre o imóvel mediante matrícula do bem no 011.056, emitida em 13/09/2017, com a qual no Registro 02/011.056 consta a venda do imóvel ao promovente da demanda Sr. PERICLES ARNÓBIO ANDRADE AGUIAR, realizada em 05/04/2000, razão pela qual como trata-se a questão afeta à tributo referente à propriedade imobiliária, tal fato garante a legitimidade para propor a presente demanda. Acerca da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo igualmente não merecer prosperar. Neste caso, não basta arguir, deve a promovida trazer elementos probatórios a afastar esta presunção, conforme determina o art. 99 do CPC, o que não vislumbro ter ocorrido no caso em análise. Por fim, quanto à alegativa de litispendência com o processo no 0204099-86.2020.8.06.0001, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com a cópia deste processo, a partir do ID no 55408759,
trata-se de processo cujo objeto envolve imóvel distinto, qual seja, lote 11-A; e nestes autos processuais estamos a tratar de débitos do imóvel referente ao lote 10-A, razão pela qual não antevejo a presença do instituto processual ora em análise. Avançando ao mérito, no caso em liça, a parte autora requer declaração de nulidade do débito inserto na dívida ativa de titularidade do Promovente, com inscrição de nº 2833433, referente ao LOTE 06-B (10-A), por valor aproximado de R$ 1.408,25 (um mil, quatrocentos e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a suposta dívida de tributo (IPTU), bem como indenização para reparação de alegados danos morais, tendo em vista o fato de referido bem imóvel ter sido alienado mediante Contrato Particular de Compra e Venda. Pois bem! Indo direto ao ponto, sem maiores digressões, entendo não assistir razão à Parte Promovente, uma vez que o raciocínio lógico-jurídico empregado em seus argumentos, apesar de estarem corretos em relação à responsabilidade do comprador a partir de efetivamente emitido na posse, tal situação não tem, em absoluto, o condão de excluir a sua responsabilização solidária em relação ao IPTU até a efetiva transferência do imóvel, realizada perante o competente CRI (Cartório de Registro de Imóveis). Conforme dessume-se da Constituição Federal, o IPTU é tributo de competência municipal, tendo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I da CF/88), determinando o Código Tributário Nacional (art. 32, CTN) ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Conforme é sabido, o lançamento de referido tributo ocorre na modalidade ofício, isto é, a ocorrência do fato gerador ocorre sem qualquer participação do contribuinte, dando-se a notificação mediante o recebimento da guia para pagamento no endereço informado ao ente tributante. Destaca-se Súmula 397 do STJ, senão vejamos: Súmula 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Neste sentido, analisando-se a legislação do Município de Fortaleza, o Código Tributário Municipal, em seu art. 149 determina o seguinte: Art. 149. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de: I-aquisição de imóveis, construídos ou não; II-mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; III -substituição de mandatários; IV- construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; V- quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. § 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. § 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. Necessário observar que não há, pela legislação até aqui analisada, a exclusão da responsabilidade do promitente vendedor. Há sim, o chamamento à responsabilidade solidária, por parte do promitente comprador. Neste diapasão, colaciona-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, neste mesmo sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal de origem, analisando o contexto probatório dos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em consonância coma jurisprudência desta Corte, a qua l entende ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 7. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Percebe-se, portanto, que referido entendimento não exclui a responsabilidade do proprietário quanto ao débito oriundo do tributo IPTU, tão somente acresce o promitente comprador como igual e solidariamente responsável pelo crédito tributário. Assim, vejamos o Tema n. 122 do STJ: “Tema n. 122, STJ: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” “Súmula n. 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).” Por oportuno, destacam-se ementas do já citado Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. [...] IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 399 do STJ. X - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. XI - A pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU, cujo inadimplemento originou o crédito tributário executado, conferindo, assim, publicidade ao negócio jurídico firmado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.655.107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em19/6/2018, DJe 22/6/2018, REsp n. 1.773.779/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019). XII - O recurso especial interposto está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a mesma jurisprudência, motivo pelo qual merece reforma. XIII - Mesmo que não tenha havido atualização cadastral do imóvel tributado, tal omissão não tem o condão de legitimar a substituição do título executivo, podendo, em tese, caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN). XIV - A tese sobre a questão controvertida, firmada no julgamento dos REsps n. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), foi publicada antes da ocorrência dos fatos geradores que originaram o crédito tributário executado, relativos aos exercícios financeiros de 2014 até 2016, razão pela qual não há motivo para que qualquer retroação indevida seja cogitada. XV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.261/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Em análise minuciosa ao caso em tela, verifico que o promovente apresenta Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, ID no 54323516, sem estar na sua integralidade, faltando páginas, tendo como promitente vendedora terceira pessoa; o que indica ter ocorrido um contrato de compra e venda entre o promovente e a Sra. CLAYDS NASCIMENTO DA CUNHA, sem o devido registro no CRI; e empós esta alienou para a promovida IGREJA BATISTA MONTE HOREBE. Não obstante tais fatos, o promovente comprova o requisito para a presente demanda, que seria sua propriedade, mediante matrícula do bem imóvel no 011.056, emitida em 13/09/2017, com a qual no Registro 02/011.056 consta a venda do imóvel ao promovente da demanda Sr. PERICLES ARNÓBIO ANDRADE AGUIAR, realizada em 05/04/2000. Após a venda para o promovente, houve o registro na matrícula do desmembramento em 11 lotes, dentre os quais o objeto da presente lide, qual seja, lote 06-B (10-A) do SÍTIO PASSARÉ. Após, não há ocorrência de registro, destaca-se, na matrícula apresentada no acervo probatório (atualizada até 13/09/2017), acerca das vendas do referido lote acima referidas, do qual este magistrado infere não ter havido a devida transmissão da propriedade imóvel à promovida IGREJA BATISTA MONTE HOREBE, razão pela qual seus dados não constavam nos cadastros da municipalidade. Ademais, aventam-se nos fólios processuais, sem qualquer prova, supostas tentativas de alterar a titularidade do contribuinte junto ao fisco municipal, mas, conforme a Lei e balizada jurisprudência, a entrega da posse do bem imóvel não exclui a responsabilidade tributária do promitente vendedor, salvo expressa previsão em lei local, o que não ocorre no caso em tela. Não obstante tais fatos, o pedido realizado pelo promovente, no sentido de que este juízo obrigue a promovida IGREJA BATISTA MONTE HOREBE a providenciar a imediata transferência do imóvel adquirido, para seu próprio nome, em cumprimento de contrato particular firmado, não guarda qualquer relação com a competência desta vara fazendária. Ademais, questões afetas a cláusulas contratuais de âmbito privado, não podem ser oponíveis ao ente público, devendo ser cobrado pelo promovente no âmbito do juízo competente. Neste sentido, não há justificativa plausível a se pleitear danos morais no caso em tela. A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º. Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade. Nesse norte, na espécie, conforme amplamente explicitado neste decisum, constata-se que o constrangimento alegado pela promovente, não guarda correlação/nexo causal com qualquer dano causado pelo ente público municipal. Com relação à promovida IGREJA BATISTA MONTE HOREBE, este não é o foro adequado para referida cobrança de indenização por alegados danos morais.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito