Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030188-08.2020.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADA: MARIA GONCALVES SIQUEIRA SETUBAL RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Servidora pública aposentada do Município de Tauá. Licença-prêmio não usufruída quando em atividade. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento ilícito da administração. Vigência da lei concessiva na data da publicação. Observância dos efeitos retroativos previstos na lei municipal. Mantida a sentença quanto ao início da contagem para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá pugnando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio em favor de servidora aposentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar i) se a autora faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído quando em atividade; ii) marco inicial de cálculo do período aquisitivo. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 51/TJCE, "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Assim, a autora/recorrida faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, haja vista que não usufruiu do benefício quando em atividade. 4. Verifica-se que, embora a Lei nº 791/1993 tenha entrado em vigor em 15/09/1993, data de sua publicação, o art. 240 da referida norma dispõe que seus efeitos retroagirão a 1º de maio de 1993. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao marco inicial dos interstícios para conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, iniciando-se em 30/08/1993, porquanto posterior ao lapso fixado na legislação municipal, haja vista a inexistência de interposição de recurso da ex-servidora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85, §11 e 373, inciso II; Lei Municipal nº 791/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Muncípio de Tauá, artigos 99 e 240. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL; STJ, REsp 1682739/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.08.2017; TJCE, Apelação Cível - 00518838120218060171, Relator(a): Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 13/06/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou procedente o pleito formulado da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Gonçalves Siqueira Setubal em desfavor do recorrente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Tauá a pagar à parte autora a importância relativa à 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio não gozadas, correspondentes ao período compreendido entre 30/08/1993 (data da vigência da lei) até a data da aposentadoria da parte autora, em 10/11/2016. Incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da Autora após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais (ID 13793461), o Município de Tauá alega que a sentença deve ser reformada, pois a "Lei Municipal nº 791, de 30/08/1993, foi objeto de sanção tácita, tendo a sua promulgação através de ato do Poder Legislativo datado de 15/09/1993, momento a partir do qual deva ser reconhecida a sua vigência", aduzindo que somente é possível a contagem dos períodos aquisitivos posteriores a 15/09/1993, data em que a lei entrou em vigência. Assevera, ainda, que não há previsão na Lei Municipal nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tauá, acerca da conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, de modo que a concessão do pleito autoral representa violação ao princípio da legalidade. Diante de tais argumentos, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões recursais (ID 13793465) alegando que "aposentou no dia 10.11.2016 e protocolou ação aos 10.02.2020, não existindo prescrição quinquenal descrita no Decreto 20.910/32." Afirma que tem direito ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas. Ao final pugna pela manutenção da sentença. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, a questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade e qual o período devido. A Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos para a sua concessão. Confira-se (grifou-se): Art. 88. Conceder-se-á ao servidor licença: (…) VII - Prêmio por Assiduidade. (…) Art. 99. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º. Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02(dois) anos de exercício ininterrupto. §2º. Somente o tempo de serviço prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 1(um) mês para cada falta. Art. 101. A licença Prêmio, a pedido do servidor poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo único. Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102. É facultado à autoridade compete tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. (...) Art. 104. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105. O servidor deverá aguardar em exercício à concessão de licença prêmio. Parágrafo Único O direito de requerer licença prêmio não sujeita a caducidade. In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 30/03/1983 (ID 13793371), tendo se afastado para aposentadoria aos 10/11/2016 (ID 13793372), momento em que quebrou o vínculo com o requerido/apelante. Por outro lado, o ente apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, deve ser observada a data de início da vigência do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tauá, nos exatos termos da norma. O Município apelante alega em suas razões recursais a inexistência de direito à licença-prêmio em período anterior a 15/09/1993, data em que a Lei nº 791/1993 entrou em vigência. Ao consultar o sítio eletrônico da Prefeitura de Tauá1, verifica-se que, embora a Lei nº 791/1993 realmente tenha entrado em vigor em 15/09/1993, data de sua publicação, o art. 240 dispõe que "Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos, que retroagirão a 1º de maio de 1993.". Portanto, nesse ponto, percebe-se ter havido equívoco na sentença, que reconheceu ter a autora direito à licença-prêmio desde 30/08/1993 (data de edição da lei), quando, a bem da verdade, teve sua vigência iniciada em 15/09/1993, data da publicação, devendo, ainda, serem observados os efeitos retroativos a 1º de maio de 1993, nos moldes fixados na legislação municipal. Não obstante, considerando que a Lei nº 791 de 1993 entrou em vigor em 15/09/1993 e que os efeitos da norma retroagem à data de 1º de maio de 1993, nos termos do art. 240, deve ser mantida a sentença quanto ao marco inicial dos interstícios para conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Isso porque, a data consignada na sentença é posterior ao lapso fixado na legislação municipal para os efeitos financeiros da norma em discussão. Sobre o direito em discussão, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça, verbis (grifou-se): DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. VIGÊNCIA DA LEI CONCESSIVA EM 15/09/1993. MARCO LEGAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM PARA FINS DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. TERMO AD QUEM - CINCO ANOS DO AFASTAMENTO POR APOSENTADORIA DA SERVIDORA, OCORRIDO EM 04/07/2018. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NO JUÍZO SENTENCIANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905 STJ) E DO ART. 3º, DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SER DEFINIDO NA ETAPA DA LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 3. Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) (APELAÇÃO CÍVEL - 00518838120218060171, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024); CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIXADA NO TEMA N. 905/STJ. 1. Nesse ínterim, a tese do apelo do município, de b) inexistência de direito à licença-prêmio anteriormente à instituição da Lei Municipal n. 791/1993, e a tese do recurso adesivo, de a) cômputo do tempo para cálculo da licença, desde sua admissão, em 1983, até a sua aposentadoria, em 2019, período correspondente a 07 (sete) licenças não usufruídas, não merecem acolhida, pois observa-se da sentença recorrida, que a condenação se deu corretamente, "desde a data da criação da vantagem, em setembro de 1993, até o encerramento de suas atividades enquanto servidora, em setembro de 2018. Dessa forma, restaram completos cinco quinquênios de período aquisitivo, totalizando 15 (quinze) meses de licença prêmio (trecho da sentença - id. 7266129 - fls. 02/03). 2. Nesse raciocínio, a apelante promovente foi servidora pública do Município de Tauá/CE, de setembro de 1983, até setembro de 2018, data de aposentadoria. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente demonstrou que não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, nem as computou para fins de contagem do tempo de serviço, resultando incontroverso o direito à conversão em pecúnia. 3. Todavia, a sentença merece ajuste, de ofício, em relação aos consectários legais, impondo-se a observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do RESP nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, item 3.1.1), condizente com as condenações referentes a servidores e empregados públicos, devendo incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, até a data de 08/12/2021. 4. Não obstante, a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observado o índice SELIC, a incidir uma única vez, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503421320218060171, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2023). Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, perfazendo um total de 04 (quatro) períodos. Ademais, em relação a alegação do ente recorrente de ofensa ao princípio da legalidade, haja vista a inexistência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia, destaca-se que, no julgamento do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, submetido à sistemática da Repercussão Geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não mais podem usufruir tais direitos por inatividade, caso do feito em análise, ou por rompimento do vínculo com a Administração Pública, em razão da proibição do enriquecimento sem causa da Administração. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Na mesma linha de entendimento, a Superior Corte de Justiça assim se pronunciou acerca da matéria (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, negase-lhe provimento. (STJ, REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 51, in verbis: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Desse modo, inconteste que a promovente/apelada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas para aposentadoria, devendo o cômputo dos períodos aquisitivos iniciar a partir da vigência do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tauá, observando o disposto no art. 240, os quais serão apurados na fase de liquidação.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, devendo ser observado o §11 do art. 85 do CPC/2015 na definição da verba honorária sucumbencial na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1 1LEIS MUNICIPAIS_791_1993_0000001.pdf (taua.ce.gov.br)