Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0207913-38.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE ERIQUES DE CARVALHO GADELHA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0207913-38.2022.8.06.0001
Recorrente: JOSE ERIQUES DE CARVALHO GADELHA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19 NA DATA DO TAF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento as Eminentes Juízas Dra. Mônica Lima Chaves e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada por José Eriques de Carvalho Gadelha, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o seu imediato reingresso nas demais fases do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, sendo remarcado o teste de aptidão física, assim como as demais etapas perdidas, assegurando-lhe prosseguimento regular no certame e devolução de prazos, sem prejuízo de convocação, nomeação e posse, ou, subsidiariamente, reserva de vaga, o que também pede em definitivo. Alega o candidato requerente que seria nula a disposição editalícia que possibilitara simultaneidade das etapas, bem como argui que sua exclusão do certame feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diz que, na data do teste de aptidão física, dias 12 e 13 de janeiro de 2022, estava acometido de Covid-19, tendo realizado teste em 14/01/2022 (ID 4858369). Ao ID 4858379, consta decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, de deferimento da tutela provisória. O Estado do Ceará interpôs o agravo de instrumento nº 0620174-36.2022.8.06.9000, tendo sido suspensa a decisão interlocutória por decisão deste Relator (ID's 4858346 até 4858350). Em contestação, ao ID 4858446, o Estado do Ceará, citando o Tema de Repercussão Geral nº 335, RE nº 630.733, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, bem como a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, suscitando a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos. A FGV, ao ID 4858447, argui que o candidato teria concordado com as normas do Edital, ao se inscrever e teria comparecido e executado os testes, mas sido reprovado, por não ter atingido o perfil mínimo exigido. Diz que o princípio da isonomia não permitiria aos candidatos escolherem as datas que melhor lhes servisse, não havendo direito à remarcação ou reteste, o que geraria insegurança jurídica. Suscita que seria defeso ao Poder Judiciário manifestar-se sobre critérios de correção e atribuição de notas em concursos públicos, não havendo demonstração de ilegalidade. Pede o indeferimento da liminar e a improcedência da ação. Em réplica (ID 4858448), o autor alega que o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 335, RE nº 630.733, no STF, teria ocorrido em circunstâncias diferentes, razão pela qual entende cabível a distinguishing, aduzindo que não se trataria de situação de ordem pessoal, mas relacionada ao contexto pandêmico. Reafirma a necessidade do controle de legalidade do ato administrativo. Parecer Ministerial (ID 4858449): pela procedência da ação. Sobreveio sentença, ID 4858385, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito e revogou, por conseguinte, a tutela provisória antes deferida. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID's 4858450 até 4858453), alegando que teria sido aprovado em todos os testes do TAF, realizado após a concessão de tutela de urgência, bem como teria sido aprovado nas demais etapas. Argumenta que o princípio da vinculação ao Edital não poderia se sobrepor aos da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser sopesada a situação da pandemia, que não seria de ordem pessoal. Ressalta o recorrente que, por conta da realização simultânea das etapas do concurso em período de elevação de casos de Covid-19 e Influenza, a própria Banca teria dado causa à elevação das infecções gripais, contexto que deveria ser analisado, para mitigar a aplicação da tese do tema nº 335 do STF, que seria distinta do caso em tela. Contrarrazões ao ID 485454, nas quais o Estado do Ceará reitera os argumentos da contestação, aduzindo a impossibilidade de realização de novo exame físico, por expressa vedação do edital, posição que seria a do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 630.733), e indica aos dispositivos editalícios que permitiriam a ocorrência concomitante de etapas. Contrarrazões ao ID 4858233, nas quais a Fundação Getúlio Vargas, ora recorrida, preliminarmente, alega a ofensa ao princípio da dialeticidade, reitera os argumentos da contestação e roga pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 5030035): pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A propósito da controvérsia dos autos, considere-se que a decisão que concede tutela de urgência tem natureza precária e não garante direito à procedência da ação, podendo ser revogada a qualquer tempo. Inclusive, antes de ser revogada pelo juízo de piso, já havia sido suspensa por este Relator. Por isso, ainda que o candidato tenha logrado êxito quando da remarcação do teste, não adquiriu nenhum tipo de direito subjetivo, pois estava na condição sub judice. Após detida análise destes autos, verifiquei que o caso é o de o requerente ter sido considerado inapto por ter obtido pontuação insuficiente em teste físico: alega o candidato que teria tido seu desempenho comprometido devido à infecção causada pelo coronavírus (teste positivo ao ID 4858369, datado de 14/01/2022, um dia após o segundo dia do TAF). Embora tenha prevalecido no colegiado desta Turma Recursal que, em hipóteses de não comparecimento do candidato acometido de Covid-19 ao TAF, não se estaria a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE 630.733/DF, pois se deveria considerar a conjuntura pandêmica, a qual ensejaria a intervenção judicial, para a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando esses de tratamento diferenciado, inclusive porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente, concernente ao isolamento social, tal não é o caso dos autos, já que o autor admite ter comparecido ao teste. Portanto, compreendo que não há o que justifique a sua pretensão, a qual, a meu ver, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, pois se estaria oportunizando, para um, que teria mais tempo inclusive para treinar, uma nova chance de obter o desempenho necessário, enquanto que outros não teriam tal oportunidade. Nesse sentido, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ainda que se tratem de análises referentes às tutelas de urgência pretendidas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335 DO STF). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Reinaldo de Oliveira, tendo por finalidade a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência, para o fim específico de determinar a remarcação de Teste de Aptidão Física – TAF, etapa obrigatória do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/CE, regulado pelo Edital nº 001/2021, em razão do autor, no dia subsequente ao primeiro dia do Teste de Aptidão Física – TAF, ter sido acometido por indisposições sintomáticas que, posteriormente, teve como diagnóstico positivo para Covid-19. 2. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 630733), firmou o entendimento de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (Tema 335). 4. Na hipótese dos autos, da leitura das regras contidas no Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fls. 89/124 dos autos de origem), bem como da Convocação para o Teste de Aptidão Física (fls. 76/87 dos autos de origem) do concurso público destinado ao provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da Covid-19. 5. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravante, era realmente temerária, nesta etapa inicial, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, de modo que o Juízo a quo procedeu corretamente ao indeferi-la. 6. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade, porque não preenchidos os requisitos simultâneos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0624396-81.2022.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de remarcação de teste físico como etapa obrigatória de Concurso Público da Polícia Militar do Ceará em razão de a Autora ter sido acometida de Covid-19 em momento anterior à referida etapa do Certame. É consabido que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância. Nesse diapasão, e tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, o Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral: "Tema 335, STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. Com efeito, as disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. No caso concreto, da leitura das regras editalícias do concurso da Polícia Militar, Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fl. 41 dos autos originários) observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da COVID-19. Logo, considerando que a decisão agravada está em consonância com a orientação da Suprema Corte, entendo que inexiste a plausibilidade do direito indispensável para o deferimento, levando-se em consideração que o atendimento do pleito do agravante configuraria violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos, razão pela qual, ao menos nesta fase processual, deve ser mantida a decisão liminar que indeferiu o pleito apresentado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0623406-90.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). Em casos similares, este colegiado recursal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 630733. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO COM COVID, COMPROVADO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTE E MESMO COM SINTOMAS GRIPAIS SE SUBMETEU A EXAME. REPROVANDO EM UMA DAS FASES. AUTOR NÃO FICOU EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA.DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153 DE 15 DE JANEIRO DE 2022. AUTOR REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SEM CONFIRMAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS GRIPAIS, PREJUDICARAM O AUTOR NO TESTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0210398-11.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, data do julgamento: 28/10/2022, data da publicação: 28/10/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 630733. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO COM COVID, COMPROVADO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTE E MESMO COM SINTOMAS GRIPAIS SE SUBMETEU A EXAME. REPROVANDO EM UMA DAS FASES. AUTOR NÃO FICOU EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA.DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153 DE 15 DE JANEIRO DE 2022. AUTOR REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SEM CONFIRMAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS GRIPAIS, PREJUDICARAM O AUTOR NO TESTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0207649-21.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, julgamento e publicação: 29/09/2022). Desse modo, em que pesem os pareceres exarados nestes autos pelo Ministério Público Estadual, compreendo que deve ser feita a devida distinção entre o caso do requerente, reprovado por desempenho físico, e aqueles em que o(a) candidato(a) não compareceu ao teste, por estar respeitando o isolamento social. No mais, quanto ao argumento autoral de que teria sido ilegal a realização simultânea de etapas do concurso público, verifica-se que assim constava no Edital de abertura: 2.2.1 À exceção da 1ª Etapa, as demais Etapas do concurso poderão ocorrer concomitantemente. 18.11 As datas previstas neste Edital são passíveis de alteração a depender da evolução da pandemia e dos decretos reguladores, não cabendo qualquer ônus sobre a Fundação Getulio Vargas ou à SSPDS. Destarte, não há provas nem indícios da ocorrência de irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. As alterações apontadas foram realizadas por Editais de retificação que se sucederam ao de abertura, devidamente publicados, não havendo indicativo de que houvesse vício de forma ou que tenha faltado divulgação para que o(a) candidato(a) deles tomasse ciência. Portanto, as alterações eram uma possibilidade, desde a abertura do certame, assim como a ocorrência simultânea. Ainda, destaco que o requerente não demonstrou ter impugnado quaisquer dos editais publicados pela Banca, somente vindo deles se insurgir após sua eliminação, por não ter atingido o perfil mínimo na prova física. Também não vislumbro que a alteração implique em violação do Estatuto dos Militares Estaduais, já que a Lei nº 13.729/2006 apenas prevê a realização de cinco etapas, mas não especifica que tenham que ser sucessivas. Em verdade, dispõe expressamente que deveriam ocorrer em conformidade com as regras estabelecidas em Edital. Lei nº 13.729/2006, Art. 10. (...) XIII - ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital. Ademais, as mudanças promovidas pelos Editais posteriores se aplicaram a todos os candidatos, de forma isonômica, não havendo razão para permitir ao candidato, apenas, a realização do exame de capacidade física em segunda chamada ou reteste, o que ofenderia gravemente não só o Edital, que não previu novas chances, como o princípio da isonomia, como já explicitado.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ratificada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
13/02/2023, 00:00