Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Manuel da Silva Santos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada em face da Municipalidade, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos a seguir reduzidos (id 51606945): […] Frente ao exposto, com esteio no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% do valor da causa, a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Expedientes necessários. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (id 51606935) aduzindo, em suma que: a) a fundamentação da sentença é equivocada, pois o art. 54 da Lei Municipal nº 420/2011, não condiciona de forma automática o reajuste do servidor ao INPC, estabelecendo apenas que não seja inferior ao mencionado índice; b) não trata de aplicação da Súmula n. 339 do STF, pois o pedido não é de equiparação salarial, mas, expressa obediência ao previsto em Lei, restando ausente violação à Súmula Vinculante nº. 42. Embora devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (id. 52209632), na qual pleiteia pela manutenção da sentença e improcedência do pleito recursal. É o relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível passando a analisá-la. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de o Promovente, servidor público municipal, obter o reajuste vencimental anual, previsto no art. 54 da Lei Municipal nº 420/2011, em decorrência do valor inferior pago a título de remuneração nos anos de 2019 e 2020, pugnando, nessa medida, pela correção da quantia e adimplemento da monta indevidamente reduzida. De pronto, destaco o acerto da sentença, ao julgar improcedente o pleito autoral. Explico. A Lei Municipal nº 420/2011, em seu art. 54, diz o seguinte: Art. 54. Em face do que dispõe o artigo 37. Inciso X. da Constituição Federal, os valores das tabelas de escalonamento de referências elencadas no Anexo V desta Lei, sofrerão revisão anual, obrigatoriamente, no mês de janeiro de cada ano, cujo percentual não poderá ser inferior ao índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado no ano anterior, ou a outro índice que venha a substituí-lo. De fato o dispositivo legal transcrito não vincula diretamente o reajuste no valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, mas estabelece como teto o referido índice. Ocorre que, na ausência de Lei Municipal, o autor pretende vinculação direta do percentual do INPC do ano de 2018 para ver reajustada sua remuneração do ano de 2019, o que não é permitido segundo a jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI RONDONIENSE N. 256/1989. FIXAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO DE FÓRMULA DE REAJUSTE. 1. Prejuízo da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 em face das alterações constitucionais posteriores. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 96/RO.2. Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos ao índice de preços ao consumidor. Descumprimento do princípio federativo e da autonomia estadual. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada procedente quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal” (ADI 285, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.5.2010) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula Vinculante nº 42 enuncia que ‘É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’. 2. Esta Corte assentou que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário. DJe 17.10.2008, e Rcl 8.780-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 11.12.2009). 2. In casu, o agravante alega que houve aplicação indevida da SV 42 no acórdão reclamado, que julgou procedentes embargos à execução, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão executado em data anterior à edição da referida súmula. 3. O enunciado sumular nada diz a respeito dos parâmetros temporais de sua aplicação ou intangibilidade da coisa julgada, revelando, assim, a inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o verbete em apreço. 4. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedente: Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl 24126 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 02.12.2016) Quanto ao ano de 2020, o autor alega que foram reajustados os salários dos servidores somente a partir de abril de 2020 pela Lei Municipal nº 483/2020, sendo que o art. 54 do PCCR do Município estabelecia a partir de janeiro de cada ano. Desse modo, o autor pretende a extensão do reajuste operado pela referida Lei Municipal a janeiro de 2020. Há informações pertinentes a este ponto que necessitam ser observadas. Primeiro, é importante deixar consignado que o art. 54 da Lei 420/2011 (PCCR) teve sua redação alterada pela Lei Municipal nº 433/2012 para estabelecer que o reajuste seria a partir de fevereiro de cada ano, e não janeiro: Art. 54. Em face do que dispõe o artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal, os valores das tabelas de escalonamento de referências elencadas no Anexo V desta Lei, bem como a vantagem pessoal, sofrerão revisão anual, obrigatoriamente, no mês de fevereiro de cada ano, cujo percentual não poderá ser inferior ao índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE, acumulado desde o reajuste anterior e acrescido da taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE ou outros índices que venham a substituí-los. (Destaquei) A Lei que estabeleceu o reajuste de 2020 (Lei Municipal nº 483/2020) ficou assim redigida: Art. 1º. A presente Lei estabelece o índice de reajuste nos vencimentos dos servidores efetivos ativos e inativos, e contratados do Município do Aracati. Parágrafo Único. Ficam excluídos do reajuste concedido no caput do presente artigo, os profissionais ativos do magistério, que serão regidos por legislação específica. Art. 2º. Fica estabelecido em 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) o índice a ser aplicado para a revisão anual dos vencimentos dos servidores municipais efetivos, servidores contratados e inativos, nos moldes do que estabelece o art. 54 da Lei Municipal de n5 420/2011, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n. 433/2012. Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês de Março do ano de 2020, revogadas as disposições em contrário. (Destaquei) Conforme se observa, o reajuste foi dado com efeitos a partir de março de 2020, e não a partir de abril de 2020 como afirmou o autor da ação, não contendo nos autos a ficha financeira relativa ao ano de 2020 para verificar se a repercussão financeira do reajuste ocorreu na folha do mês de março para receber em abril daquele ano. No direito brasileiro, a regra é no sentido de que a norma não poderá retroagir, salvo se expressamente a lei determinar, seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria. No caso dos autos a lei somente determinou a retroação dos efeitos a 1º de março de 2020, revogadas as disposições em contrário. A expressão destacada tem relevância neste caso. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” e que “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. A Lei Municipal nº 420/2011 (PCCR dos Servidores Públicos da Prefeitura de Aracati) e a Lei Municipal nº 483/2020 (Lei que estabeleceu o índice a ser aplicado na revisão anual dos vencimentos dos Servidores Municipais) são de mesma hierarquia e regulavam distintamente a mesma matéria. Enquanto aquela determinava que o reajuste deveria ser a partir de fevereiro de cada ano, esta estabeleceu o índice de reajuste a partir de 1º de março de 2020, revogando as disposições em contrário. Dessa forma, a Lei Municipal nº 483/2020 revogou a parte do dispositivo legal da Lei 420/2011 que estabelecia o reajuste a partir de fevereiro de cada ano. Assim, não há como retroagir o reajuste a período que a Lei não contemplou. Por fim, ainda que reconhecida a mora do chefe do Poder Executivo em promover o reajuste anual de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 de acordo com a Lei Municipal nº 420/2011, não cabe ao Poder Judiciário obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores. Nesse sentido é a jurisprudência no Supremo Tribuna Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro llmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido” RE nº 527.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 24/8/07. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional – na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos –, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação” (RE nº 485.087/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 7/12/06). Destarte, importante destacar que, consoante jurisprudência pacífica da Suprema Corte, reafirmada em sede de repercussão geral (STF ARE n.º 914.045), bem assim, nos termos do art. 949, parágrafo único, do atual CPC, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 42 da Suprema Corte, mostra-se desnecessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade no presente julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conforme dispõe o artigo 932, V, “a” e “b” do CPC/2015 c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator