Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO 3000109-96.2023.8.06.0071 DECISÃO Chamo o feito à ordem, e determino a exclusão/bloqueio do documento de id nº 57072132 por constar erros em sua redação. Passo a DECIDIR. Recebo a peça de id nº 55214185, como Embargos de Declaração. Requer a autora o “cancelamento da movimentação processual (sentença) “ alegando que houve equívoco quando da prolatação da sentença de extinção. Questiona a exequente que houve confusão com os nomes da parte autora na sentença rechaçada, havendo a inobservância que a senhora AMANDA CICERA ANASTACIO QUEIROZ é a autora e não AMANDA DE LAVOR BIZERRA, como fez constar na sentença de extinção. Reclamo tempestivo. Segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC acerca dos embargos de declaração dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Do que importa, a sentença assim foi redigida: A ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSE DEMONTIE BIZERRA e AMANDA DE LAVOR BIZERRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. (GRIFEI) O título executado
trata-se de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual foi objeto de homologação de acordo nos autos do processo de nº 3001142-89.2021.8.06.0072, conforme verifica-se naqueles autos. Nesta Justiça Especializada o pedido de cumprimento de sentença processar-se-á nos próprios autos, inteligência ao Art. 52 da Lei Nº 9.099/95, que estabelece: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; O art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 autoriza a extinção do feito, em qualquer hipótese, sem a necessidade de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 924 I do CPC, c/c art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 e julgo EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não se verifica qualquer omissão no edito. A sentença indica que o título que ora se executa, foi homologado em processo judicial que tramitou neste juízo sob o nº 3001142-89.2021.8.06.0072, que possui como partes as mesmas da presente demanda, devendo o débito ser reclamado diretamente naqueles autos, conforme disciplina o art. 52 da lei 9.099/95. Contudo, assiste razão a autora quanto ao equívoco na descrição das partes. Constata-se um erro material, haja vista que figurou-se nome diverso a demanda. Importante chamar atenção que o título discutido nos autos acima descrito é o mesmo que consta nesta ação, qual seja: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSAO DE DÍVIDA entre as partes CENTRO DE ENSINO E FORMAÇÃO VITORINO LTDA e a senhora AMANDA CICERA ANASTACIO QUEIROZ, conforme se verifica no documento de id nº 33991762 daqueles autos. Face ao exposto, INDEFERIDO O PEDIDO da autora, uma vez que não se verifica omissão na sentença prolatada. Diante do erro material, corrijo de ofício a sentença prolatada junto ao id nº 53843318, que passa a ter a seguinte redação: SENTENÇA Processo prevento ao de nº 3001142-89.2021.8.06.0072. A ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de AMANDA CICERA ANASTACIO QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O título executado
trata-se de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual foi objeto de homologação de acordo nos autos do processo de nº 3001142-89.2021.8.06.0072, conforme verifica-se naqueles autos. Nesta Justiça Especializada o pedido de cumprimento de sentença processar-se-á nos próprios autos, inteligência ao Art. 52 da Lei Nº 9.099/95, que estabelece: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; O art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 autoriza a extinção do feito, em qualquer hipótese, sem a necessidade de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 924 I do CPC, c/c art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 e julgo EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Para fins de cumprimento desta decisão, determino: a) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seus advogados. (prazo 10 dias) b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato-CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Para cumprimento desta decisão, determino: Intime-se a parte autora, via DJEN, por sua advogada, da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato(CE), data e assinatura digitalizada Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. mg