Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050681-22.2021.8.06.0122.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Francinal Bento de Figueiredo, adversando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Mauriti/CE, julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento de jornada de trabalho, com a consequente percepção da vantagem financeira. Irresignado com o decisum de primeiro grau, o autor interpôs recurso apelatório, defendendo a reforma da sentença, com o julgamento procedente do pleito exordial. Para tanto, afirma, fundamentalmente, ser indevida a redução da sua jornada de trabalho de 40 horas para 20 horas semanais, notadamente em razão da garantia constitucional da irredutibilidade salarial. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É o sucinto relato. Decido. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Dito isso, tenho que a sentença em análise deve ser mantida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário, passando a analisá-lo a seguir. Conforme se extrai dos autos, o apelante é professor do Município de Mauriti desde 11/02/1998, após aprovação em concurso público cujo edital previa jornada de 20 horas semanais. Acrescenta que, a partir de 2013, a jornada foi ampliada para 40 horas semanais, por interesse da Administração, até o mês de agosto de 2016, quando retornou ao status quo ante. Alega que a redução de jornada reflete na remuneração, experimentando decesso, o que ofenderia a primazia da irredutibilidade vencimental, motivo pelo qual requer a nulidade do ato e a reimplantação da jornada ampliada (40h/semana). Ocorre que, como dito, o servidor foi aprovado em concurso público, cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20 horas semanais, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. Aliás, essa majoração de carga horária se deu de forma precária, no intuito de suprir carências do serviço público e no interesse da Administração, condicionada, contudo, ao aumento da remuneração proporcional às horas trabalhadas, o que, de fato, ocorreu. O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. Não se cogita apegar-se ao primado da irredutibilidade vencimental para o fim de consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, fazendo surgir um suposto direito a um cargo com contornos diversos daquele para o qual o servidor prestou concurso público, muito menos a se legitimar a perda do direito da Administração de rever os seus próprios atos, a teor da Súmula nº 473/STF(A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial), mormente quando se trata de mero retorno às características do cargo público previsto em lei, o que não implica em direito adquirido ou decesso remuneratório. Outrossim, não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) – o que ocorreu na espécie – notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. Vale salientar que o ato administrativo que determinou o retorno ao status quo ante é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, e restabeleceu a carga horária originária da servidora, levando-a a auferir novamente o vencimento para o qual prestou concurso, respeitado o valor da hora trabalhada. A Jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive com precedentes da 2ª Câmara de Direito Público em casos análogos, também não ampara a pretensão autoral. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. PROFESSORA MUNICIPAL. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar eventual violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e a legalidade de ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho e, por consequência, os vencimentos da parte autora. 2. O Município de Mauriti, em suas contrarrazões recursais, aduziu, preliminarmente, que a tese referente à necessidade de instauração de prévio processo administrativo, para fins de reduzir a sua jornada de trabalho, não deve ser conhecida, porquanto constitui inovação recursal, na medida em que não foi suscitada em primeiro grau. 3. Vislumbra-se que a fundamentação jurídica exposta pela autora, tanto em sua petição inicial e réplica, limita-se à impossibilidade de irredutibilidade de seus vencimentos, não suscitando em momento algum a necessidade de prévio processo administrativo hábil a garantir ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, constata-se que a referida tese não foi submetida ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. Sendo assim, não se conhece do apelo nesse ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A Lei Municipal nº 526/2004 prevê, na hipótese de carências ocasionadas por licenças ou afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, a possibilidade de carga horária suplementar enquanto perdurar a situação de emergência autorizadora da referida ampliação. Cessada a situação excepcional, o servidor público retornará ao regime de trabalho anteriormente previsto. Nesse contexto, conforme a norma em destaque, verifica-se que o ato administrativo alterou apenas de forma temporária a carga horária da servidora, ora recorrente, ante circunstância extraordinária, possuindo, assim, caráter discricionário, sendo revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual poderia ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 5. Assim, não subsiste o argumento do princípio da irredutibilidade de vencimentos para o fim de consolidar situação temporária e precária de redução de jornada de trabalho, fazendo surgir um suposto direito a um cargo com contornos diversos daquele para o qual o servidor prestou concurso público, principalmente quando se trata de mero retorno às características do cargo público previsto em lei, o que não implica em ofensa a direito adquirido ou decesso remuneratório. 6. Por fim, quanto à pretensão de restabelecimento da carga horária ampliada, a fim de que passe a vigorar o total de 40 (quarenta) horas mensais, deve-se ressaltar que a relação da demandante é regida por estatuto jurídico próprio, o qual define precisamente a carga horária a ser cumprida pelo servidor público. Ainda que seja pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, certamente que a alteração de seus termos somente poderia ocorrer pelo próprio ente, a fim de fazer valer o interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos Poderes. 7. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051403-56.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou improcedente o pleito autoral. 2. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do município apelado. 3. No caso concreto, verifica-se que a recorrente foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. Em seguida, o município editou novo ato administrativo, restabelecendo a carga horária originária da servidora, com os vencimentos respectivos. 4. De fato, conforme se infere da documentação acostada, a servidora, com o retorno à carga horária anterior, passou a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico, nem mesmo que falar em decesso remuneratório. 5. Desse modo, verifica-se que o ato administrativo em discussão é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050235-19.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2. O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto. 3. Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) – o que ocorreu na espécie – notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0051421-77.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo, por conseguinte, o Município promover a organização de seus servidores e, neste caso, até mesmo gerir a redução ou aumento da jornada semanal de trabalho, na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, desde que respeitados os imperativos constitucionais, em especial o que dispõe o art. 37, XV, o art. 39, § 3º e o art. 7º, VI, da CF/88. 02. Não se manifesta possível o aproveitamento, pela apelante, da garantia da irredutibilidade vencimental com vista a consolidar situação precária e temporária diversa daquela para a qual prestou concurso público, não havendo, pois, que se falar em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, tendo em vista o caráter provisório das verbas atinentes à jornada ampliada. 03. Precedentes TJCE. 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050322-72.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MAURITI. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS. NECESSIDADE DE ATENDER INTERESSE PÚBLICO DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. POSTERIOR REDUÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 473/STF. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, vislumbra-se que, na petição e na réplica, a postulante restringe a sua fundamentação jurídica à impossibilidade de irredutibilidade dos seus vencimentos, não suscitando, em momento algum, a necessidade de prévio processo administrativo. Desse modo, compreende-se que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 2. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do Município apelado. 3. Verifica-se, assim, que o ato que alterou a carga horária da apelante é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual pode ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001375-89.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022) Por fim, cumpre consignar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, considerando os precedentes acima colacionados, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Majoro a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais para percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. A condenação permanece sob condição suspensiva, de acordo com o §3º do art. 98 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 30 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator