Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0624020-95.2022.8.06.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: IVAN FERREIRA DA SILVA NETO PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0624020-95.2022.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível
Agravante: Fundação Getúlio Vargas.
Agravado: I. F. da S. N.. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FACE À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço o agravo interno interno, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo interno oposto em face da decisão interlocutória proferida no ID 4988803 dos autos do agravo de instrumento, a qual indeferiu o efeito suspensivo colimado pelo ora agravante em razão da ausência de efetiva demonstração de dano irreparável. Inconformada, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresenta o presente recurso, no qual requer a concessão de efeito suspensivo da liminar concedida para obstar a obrigação de fazer imposta, alegando, em síntese, a inexistência de vícios ou ilegalidade perpetrada pela banca examinadora diante do cumprimento das regras previstas no edital do concurso, notadamente o subitem 7.4 que prevê hipótese de não constatação da condição de candidato negro/pardo durante a averiguação, na forma do art. 2º, 2§º da Lei estadual nº 17.432/21. Alegou, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário sua interferência no mérito administrativo, sob pena de violar os Princípios da Isonomia dos Candidatos e da Vinculação ao Edital. Inicialmente, ressalto que não vislumbro motivação para o juízo de retratação, motivo pelo qual trago o presente agravo interno a esta sessão de julgamento, na forma do Art.1.021, §2º, do CPC. O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos: “Considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos antecipo os efeitos da tutela para determinar à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e ao ESTADO DO CEARÁ a reinclusão do autor IVAN FERREIRA DA SILVA NETO (Inscrição n. 139039574), no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, regido Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, possibilitando-o, em caso de êxito, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as) das listagens dos candidatos cotistas e da ampla concorrência, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos. Esclareço que a perfectibilização da tutela de urgência deve ser operada pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa única que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil)." Apesar do que fora alegado pela parte agravante, a análise da presente matéria não está a ferir o princípio da separação dos poderes, em virtude da possibilidade de o Poder Judiciário, sem adentrar na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou o agravado. Desde já entendo que não merece reparo a decisão liminar concedida, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Dessa forma, a probabilidade do direito da parte agravada, conforme consta da decisão agravada, encontra amparo no ato administrativo indeferitório para a continuação do candidato no certame, o qual pautou-se em critério étnico-racial sem motivação, em possível violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o que demonstra a presença da probabilidade do direito autoral em conjunto com os documentos acostados no processo de origem. O perigo de dano ou o risco ao resulto útil reside na violação do devido processo legal administrativo e risco iminente do perecimento do direito da parte agravada em razão das fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas do certame. Ressalto que os recursos não impedem a eficácia da decisão, exceto se a produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou seja, irreversibilidade da medida concedida, o que não é o caso dos presentes autos. Vê-se pelos autos da demanda originária, no Juízo da 8ª vara da Fazenda Pública, que os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos, não restando no presente agravo interno qualquer argumentação ou mesmo documentação capaz de alterar o indeferimento do efeito suspensivo formulado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo da decisão interlocutória recorrida. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Conforme o §4º do Art. 1.021 do CPC, condeno o recorrente em multa, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
13/02/2023, 00:00