Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HELIO LUIZ ARNHOLD JUNIOR
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Conforme Petição de ID 65436232, a exequente deu início a fase de execução no tocante a obrigação de pagar, demonstrando como devido o pagamento de R$ 5.000,00 e ainda 10% de honorários de sucumbência (ID 57234492 ). Intimada, a parte ré não se manifestou acerca dos cálculos apresentados (ID 85534906). 1. Acerca do débito principal Adentrando no exame do mérito executivo, em razão da não manifestação pela parte executada acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, reconheço como devido o valor de R$ 5.000,00 para cada exequente. De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. 2. Honorários de Sucumbência
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0216054-80.2021.8.06.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Defiro o pedido de pedidos de honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00. 3. Demais providências processuais devidas 3.1 Intime-se a parte exequente, para que no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários fornecidos, conforme determinado no art. 14, III, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. 3.2 Diante disso, estando as informações bancárias necessárias à expedição de cada requisição de pagamento, determino à SEJUD a confecção das requisições de pagamento junto ao sistema SAPRE da seguinte forma: a) RPV em favor de HELIO LUIZ ARNHOLD JUNIOR (CPF:943.619.670-91), no valor de R$ 5.000,00, cujos dados bancários foram fornecidos no item (3.1). b)RPV em favor do patrono, no valor de R$ 500,00, cujos dados bancários foram fornecidos no item (3.1). 3.3 Elaboradas as RPVs, e assinadas definitivamente junto ao sistema eletrônico acima mencionado, deverá a SEJUD cuidar de trazer aos autos sua versão definitiva, em relação à qual desnecessária a intimação prévia das partes sobre seu teor, em razão de o art. 7º, § 6º, da Res. n. 303/2019 do CNJ, não prever aludida cautela, e a Res. n. 14/2023 do OETJCE só prevê-la quando se trata de requisição a ser encaminhada via ofício, o que não é o caso dos autos. Nada obstante, qualquer retificação que se faça necessário realizar junto a qualquer das requisições poderá ser apontada pelas partes em até 5 dias da intimação para pagamento, viabilizando a correção devida pelo juízo. 3.4 Trazida(s) aos autos a versão definitiva da(s) RPV(s), providencie a SEJUD a intimação (via Portal Eletrônico) do ente réu quanto ao inteiro teor do(s) referido(s) documentos para que, no prazo de até 2 meses, comprove o efetivo pagamento dos valores por meio dele(s) requisitado(s), e na forma como requisitado(s), sob pena de sequestro das importâncias eventualmente inadimplidas, medida a ser decretada, inclusive, ex officio. Cumpra-se. Intimem-se. Assinados e datados digitalmente.