Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME
Executada: LUCINEIDE SARAIVA DE SOUSA 1 - Do indeferimento do pedido de citação por meios eletrônicos
requerida: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Insta salientar que a localização do endereço da executada é providência a ser realizada pela parte exequente. Nesse sentido, o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001241-45.2021.8.06.0012
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por EM Odontologia Especializada-ME em desfavor de Lucineide Saraiva de Sousa, ambos já qualificados. A parte exequente reitera o pedido de citação da executada pelos meios eletrônicos informados na petição de ID 58395247. A presente ação de execução tem por título executivo contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes. A ação de execução de título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781, I, do CPC. Considerando a natureza e as cláusulas do título executivo em questão, conclui-se que a ação deve ser proposta no foro do domicílio da executada. Pois bem. É inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte exequente, visto que é essencial que ela informe o endereço da executada, a fim de que seja averiguado se o 19º Juizado Especial Cível possui competência territorial para processar e julgar a presente ação. A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria nº 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como para fins da correta distribuição da diligência (CEMAN, Oficial de Justiça lotado nesta Unidade, ou expedição de Carta Precatória), especialmente no caso de processo de execução, em que poderá ser realizada eventual tentativa de penhora e avaliação de bens.
Ante o exposto, mantenho o despacho de ID 58227911 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido contido na petição de ID 58395247. 2 - Da extinção do processo pela ausência de localização da executada Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Este Juízo intimou por três vezes a parte exequente para fornecer o endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo (IDs 5481569, 56974672 e 58227911). Apesar disso, a parte exequente não forneceu o endereço da devedora, limitando-se a informar os possíveis meios de contato eletrônicos dela, o que foi indeferido pelos motivos fartamente já explicitados. Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, não encontrado devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito por ausência de localização da executada, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito