Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSÉ ORLANDO SOARES
Requerido: BANCO PAN S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001725-63.2021.8.06.0011
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Narra a autora ter recebido uma ligação na qual o interlocutor se dizia funcionário do banco promovido, na ocasião lhe fora ofertada a aquisição de um empréstimo que o autor matinha com outra instituição financeira; assevera que ante as vantagens ofertas, como prazo e juros menores, aceitou a proposta, contudo, ao observar crédito em sua conta, constatou se tratar de um novo empréstimo, oportunidade na qual resolveu desfazer o negócio, tendo creditado o valor em nome do suposto funcionário Rafael Marcos da Silvano nome da pessoa, acreditando ter resolvido a situação, contudo, no mês seguinte percebeu o desconto a parcela do empréstimo em seu benefício. Do exposto, entende ter sido prejudicado atribuindo responsabilidade à instituição requerida, pretende a parte autora, indenização por danos materiais bem como reparação pelos danos morais suportados. Feito contestado no evento processual 29996070, em sede de preliminar é arguida a incompetência do juízo em face da complexidade da causa; impugna, ainda, a gratuidade judiciária. No mérito, alega regularidade na contratação, a qual restou realizada por biometria facial; ademais, assevera que o valor fora creditado na conta do autor,, desconhecendo a pessoa citada pelo autor na qual fora alegada a devolução do valor pelo promovente. Por fim, no que se refere aos morais vindicados, sustenta não ter havido ilicitude por parte da instituição financeira, razão pela qual seria indevida a indenização perseguida. Ultrapassada a fase conciliatória, em que as partes não compuseram. Designada audiência de instrução e julgamento as partes foram novamente concitadas a resolverem a lide através de acordo, contudo, não foi possível a composição, conforme se vê no ev. 54542853. Vieram-me conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Decido. Passo à analise das preliminares: Necessidade de prova pericial: No que concerne a preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar o feito, cabe ao magistrado, como destinatário de toda e qualquer prova produzida nos autos, como revela o art. 370 do CPC, considerar-se apto ou não no momento que for proceder ao julgamento do mérito. Isso porque vige no ordenamento pátrio o Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz, de modo que lhe é permitido, sim, dispensar a produção de provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia. A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, porém, no presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses. Vale ressaltar, ainda, que, a teor do parágrafo único, inciso I, do art. 420, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. A propósito, salienta-se que cabe ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.099, de 1995; sendo que há permissão de o Magistrado ceifar as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 33 do referido diploma legal. Impugnação à justiça gratuita, a rejeito, porquanto a parte ré não apresentou nenhum elemento que justificasse sua impugnação quanto à carência econômico-financeira da autora. Em outros termos, a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum que milita em favor do autor quanto à situação de hipossuficiência financeira por ele declarada. Ademais, em primeiro grau de jurisdição as partes são isentas de custas processuais, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Tratam-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude de alegada falha na prestação de serviços. Inquestionável que a situação tratada nos autos está sob regência do Código de Defesa do Consumidor, o que, contudo, não refuta a aplicação subsidiária do Código Civil, mesmo porque ambos os Diplomas convivem em regime de diálogo de fontes. Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei). A instituição financeira requerida, para se eximir da responsabilidade de indenizar, deve arguir e comprovar qualquer das matérias cravadas no § 3º, do art. 14, do CDC. In casu, a suposta fraude foi praticada fora do ambiente bancário, através de ligação telefônica. Assenta o autor em sua tomada de depoimento, que após perceber se tratar de um empréstimo devolveu o valor, creditando-o em nome de terceiro, estranho à lide. Nesse cenário, não há como imputar a responsabilidade pelo evento ao banco requerido, visto não ter tido qualquer participação na perpetração do golpe; ademais, anexou robusta documentação para corroborar a legalidde da contração. A hipótese é de culpa exclusiva do consumidor, que espontaneamente creditou o valor em nome de estranho, dando azo à realização da operação fraudulenta, o que rompe o nexo de causalidade com a atuação do fornecedor e arreda a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Nesse sentido, colho julgado do nosso colendo colégio recursal em caso análgo: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM SITE FRAUDULENTO. AUTOR REALIZOU TRANSFERÊNCIAS PARA CONTAS DE ESTRANHOS. CONSUMIDOR LESADO POR ESTELIONATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PROMOVIDA. FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÃO QUE OCORREU FORA DO SEU DOMÍNIO. PROMOVENTE QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR/TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00011598320198060158 CE 0001159-83.2019.8.06.0158, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/11/2021). Na mesma linha, julgados de nossos tribunais: Apelações Cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe da troca de cartão. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das rés. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade passiva da corré TecBan. Empresa que disponibiliza os terminais eletrônicos "Banco 24Horas". Fraude que ocorreu no caixa eletrônico 24 horas disponibilizado pela corré. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Porém, nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990, a hipótese é de culpa exclusiva da consumidora, que aceitou a ajuda de um estranho, dentro de um supermercado, e permitiu, assim, a troca do seu cartão magnético e a realização das operações fraudulentas, em quebra de nexo de causalidade com a atuação do fornecedor. As transações impugnadas não foram realizadas fora do perfil da autora. Sentença reformada, para julgar o pedido improcedente, com inversão do ônus de sucumbência. Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 1056537-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Autora que foi vítima de golpe em caixa eletrônico da apelante situado no supermercado corréu Ilegitimidade do supermercado reconhecida e parcial procedência da ação em face do banco 24 horas. Insurgência deste Relação de consumo Inversão do ônus da prova Ausência de verossimilhança nas alegações autorais ou de hipossuficiência no caso concreto que desautoriza a inversão probatória tratada no art. 6º do CDC Distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais Art. 373, I, do CPC Versão da exordial diversa daquela do Boletim de Ocorrência Autora que aceitou ajuda de estranhos e digitou sua senha diante deles mais de uma vez Golpe da troca do cartão. Falha na prestação do serviço da apelante não evidenciada Culpa exclusiva do consumidor Afastamento da condenação da recorrente que se impõe Inversão dos ônus sucumbenciais Honorários advocatícios recursais Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004499-51.2019.8.26.0161; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021). Portanto, ausente o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo réu, inexiste falha na prestação de serviços. Destarte, não há espaço para a procedência da ação. Em face ao exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial desta ação. Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, posto que no exercício do jus postulandi. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00