Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALANNE FALCAO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005465-25.2022.8.06.0001 [Eletiva]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ALANNE FALCÃO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido que forneça a realização do procedimento cirúrgico (ginecológico), conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo. A inicial aponta que a paciente está aguardando cirurgia ginecológica há mais de um ano, estando submetida a graves riscos, a dificuldades em sua saúde, com possibilidade de comprometimento de órgãos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre relatar, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela antecipada (ID 55129868). Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 57044387). Sem réplica. Parecer ministerial opinando pela procedência da ação. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide. É cediço que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a dignidade humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano. A saúde é um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indisponível para sua existência, seja como elemento agregado a sua qualidade, verificando-se íntima ligação entre o princípio da dignidade humana e o princípio da vida, que são nucleares para o segmento da saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência da dignidade da pessoa humana. Desta forma, a saúde é direito fundamental, isto é, direito humano positivado no Brasil, sendo certo que a correspondente fonte de financiamento para o setor, como de resto para a seguridade social, encontra previsão no art. 195, da CF, que atribui responsabilidade a toda sociedade, através de contribuições e receitas dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios (art. 198, § 1º, da CF). Não há como o Estado cumprir seu dever de garantir aos seus cidadãos o direito fundamental à saúde sem lhes alcançar próteses, medicamentos, insumos, procedimentos ou exames específicos. Esse acesso deve ser assegurado para a consecução do bem-estar, a fim de que o beneficiário possa ser um dos operadores do desenvolvimento social, tendo por base a igualdade de tratamento e de condições. Entretanto, no caso em tela, o pedido autoral se encontra controverso, pois o que se denota, é ausência de dados técnicos a justificar a necessidade premente da realização de cirurgia. O próprio laudo (ID 53516506), no questionamento 4 responde que a indicação é de consulta com ginecologia cirúrgica, sendo certo que a autora sequer foi inserida na fila de espera de cirurgia por falta de indicação. A própria autora, quando instada a emendar à inicial, é categórica em afirmar: "O que foi feito até o presente momento foi a análise pela médica constante no laudo, com o encaminhamento ao médico especialista, o ginecologista, no caso, que ainda não a atendeu." (ID 53516506). Ou seja, a descrição constante no relatório médico não é suficiente para evidenciar que o procedimento cirúrgico indicado é realmente imprescindível e urgente, pois ainda a paciente passará por um médico especialista. Vejamos o enunciado 51, da II Jornada do Direito da Saúde. ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. No caso em análise, a autora não expôs de maneira sólida a indispensabilidade da realização do procedimento, pois alega que deverá primeiramente passar por uma consulta, para posteriormente passar para a realização da intervenção, não demonstrando com clareza a necessidade premente para sua saúde o procedimento indicado Dessa forma, a prestação jurisdicional, notadamente quando não são atendidos os critérios que justificam a prioridade do paciente, como exemplo, o fato de ter idade avançada ou de ser pessoa com deficiência, bem como quando é demonstrada a urgência que justifique tratamento diferenciado. Quando não se observam tais critérios, a prestação jurisdicional viola os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade das termos do art. 5º, caput e art. 37, caput da nossa Constituição Federal de 1988, bem como de deixa de resguardar o acesso universal e igualitário aos serviços que promovem, protegem e recuperam a saúde, nos termos do art. 196 da Carta Magna. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, conforme demonstram os recentes julgados a seguir colacionados e também desta Terceira Turma Recursal, grifos nossos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES. AFRONTA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA. DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO. OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3. Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal. Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4. Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0004019-97.2017.8.06.0038, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECLARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA. PRECEDENTES DESTE TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, todavia para negar-lhe provimento, mantendo higida a decisão agravada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AGT: 00550784120208060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao exame do direito de o agravante, portador de infecção bacteriana em local de amputação do 4º pododáctilo esquerdo (CID 10E10.5 + L08.9 I73.8), ser internado imediatamente em leito de hospital terciário com suporte para cirurgia vascular, tendo em vista o risco de complicações de seu quadro clínico. 2. O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, o qual deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3. No entanto, embora ateste a patologia que acomete o agravante, o laudo médico indica o procedimento apenas em decorrência de eventual agravamento de sua situação, sem demonstrar a urgência imediata capaz de justificar a preferência do requerente em detrimento dos demais pacientes que também aguardam prestação de serviços de saúde na fila do Sistema Único de Saúde SUS. Constata-se, pelo documento mencionado, que não está envolvido, na presente demanda, risco à vida, devendo ser obedecido o fluxo de atendimentos estabelecido pelo órgão gestor de saúde. 4. Ressalta-se que a ausência da descrição minuciosa da urgência da medida descumpre o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito à Saúde do CNJ, segundo o qual "Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". 5. A concessão da antecipação da tutela requestada pelo autor, diante de tais circunstâncias, pode prejudicar o funcionamento do sistema público de saúde na assistência aos usuários com situação clínica mais grave e que necessitam de tratamento médico imediato sob pena de risco de vida, uma vez que não é possível aferir a condição clínica do recorrente em relação ao grau de urgência de seu atendimento. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/02/2021; Data de registro: 08/02/2021.
Diante do exposto, ratificando a decisão interlocutória de ID 55129868, que não concedeu a tutela provisória, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 8 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito