Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051951-88.2021.8.06.0055.
APELANTE: MARIA MIKAELE CARUCA CRUZ, MUNICIPIO DE CANINDE.
APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE, MARIA MIKAELE CARUCA CRUZ EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora/apelante, servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. De logo, cumpre ressaltar que a apelação cível interposta pelo ente público promovido não merece ser conhecida, uma vez que a sentença proferida em primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos autorais. Deste modo, não há qualquer interesse recursal por parte do ente municipal, pois, na espécie, inexistiu sucumbência desse a ser reparada por esta e. Corte de Justiça. 3. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 4. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 5. De acordo com os contracheques anexados aos autos, o ente público recorrido já implementou, na remuneração da apelante, adicional de insalubridade no percentual de 20%. 6. Contudo, a apelante pretende a majoração do percentual recebido, com base em novo laudo realizado a requerimento do SINDSEC. Não obstante, consoante apontado na sentença recorrida, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. 7. Impõe-se registrar que a função de agente comunitário de saúde difere daquela exercida pelo agente de combate às endemias, que percebe adicional de 40% (grau máximo), uma vez que esta, por sua própria natureza, pressupõe o combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças, ou seja, em contanto permanente e habitual com agentes insalubres pela própria atividade. 8. Ainda que se adotasse a tese ventilada pela apelante de que as residências da população visitada pelo agente comunitário de saúde poderiam ser equiparadas a um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, registra-se que o anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio "o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 9. Nesses termos, a rejeição do apelo da promovente é medida que se impõe. - Apelação do ente público não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0051951-88.2021.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação do Município de Canindé e em conhecer do recurso apelatório interposto pela parte autora mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO No caso, apelações cíveis interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que decidiu pela improcedência da ação. O caso/A ação originária: Maria Mikaele Caruca Cruz, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé - SINDSEC, ajuizou ação ordinária em face do citado ente público, afirmando que, por atuar na função de Agente Comunitário de Saúde faria jus à concessão e ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade no grau máximo 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a contar de janeiro de 2018, data do laudo de insalubridade e periculosidade encomendado pela Secretaria de Saúde daquela edilidade que conferiu aos agentes de endemia o percentual máximo, observados os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias e a incidência de juros com base no índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Contestação ofertada pelo Município de Canindé (ID 14625625), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a inexistência de previsão legal para a concessão da insalubridade, a inadequação do laudo pericial apresentado e a irretroatividade do adicional de insalubridade. Nesses termos, requereu o desprovimento da ação. Sentença (ID 14625899), que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Dessa forma, por todo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem remessa necessária. Condeno, ainda, a parte promovida nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Suspensos, em razão do benefício da gratuidade da justiça." Apelação (ID 14625903) ofertada pelo Município de Canindé pugnando pela reforma da decisão prolatada pelo Juízo a quo, reiterando, para tanto, as teses vertidas na peça contestatória. Apelação (ID 14625905), na qual a autora afirma que o laudo judicial que concluiria pela insalubridade em grau médio (20%), o qual teria sido realizado nos autos do processo nº 0051954-43.2021.8.06.0055, estaria divergente do que atestou o laudo requerido pelo SINDSEC, uma vez que não teria realizado visitas in loco. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença prolatada em primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, restando prejudicado o apelo do Município de Canindé (ID 17996781). É o relatório. VOTO No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre se assiste à autora, servidora pública do Município de Canindé/CE o direito ao recebimento retroativo de adicional de insalubridade. De logo, cumpre ressaltar que a apelação cível interposta pelo ente público promovido não merece ser conhecida, uma vez que a sentença proferida em primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos autorais. Deste modo, não há qualquer interesse recursal por parte do ente municipal, pois, na espécie, inexistiu sucumbência desse a ser reparada por esta e. Corte de Justiça. Segundo FLÁVIO CHEIM JORGE, in "Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade", RT, 2.ª edição, p. 123, "O interesse em recorrer relaciona-se diretamente com o interesse processual, como condição para o ajuizamento da ação. Inexistindo o interesse em recorrer, a parte não terá o seu recurso, no caso específico, de apelação, conhecido e julgado no seu mérito. Esse requisito de admissibilidade pode ser buscado em função da conjugação do binômio necessidade + utilidade. Tal conceito foi formulado por Barbosa Moreira e acolhido por prestigiosa parcela da doutrina nacional". Vale realçar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, DJe de 10.9.2010). 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 488.740/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) (destacado). Assim, não conheço do apelo interposto pelo Município de Canindé. Por outro lado, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do apelo da parte autora. É cediço que os adicionais decorrentes de trabalho em condições insalubridade, periculosidade ou penosidade estão expessamente previstos no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, mas estranhamente foram tirados da regra de remissão aos servidores públicos, existente no art. 39, §3º, da CF/88, pela EC nº 19/1998. Confira-se abaixo: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" (destacado) "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Não obstante isso, segundo orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível a concessão de tal vantagem pela Administração, desde que exista expressa previsão legal nesse sentido, in verbis "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (RE n. 630.918-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.4.2018) (destacado) No presente caso, verifica-se que há a previsão do referido adicional na Lei Municipal nº 1.190/92, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Canindé, de 23 de janeiro de 1992, a qual assegura aos servidores públicos municipais o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (nos percentuais, respectivamente, de 40%, 20% ou 10%), desde que as condições insalubres sejam acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a saber: "Art. 74º - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente." Nota-se, do diploma normativo retrotranscrito, que o adicional de insalubridade foi estabelecido com os referidos percentuais e com expressa alusão ao ato utilizado como referência para a fixação dos limites desse benefício. Frise-se que a NR 15 do Ministério do Trabalho dispõe sobre as atividades e operações insalubres. Verifica-se, do exposto, que não é possível inferir sobre o grau a ser aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde. Não obstante, importa realçar que foi emitido, em janeiro de 2018, um laudo intitulado "Laudo de Insalubridade e Periculosidade NR 15 e NR 16 do MTE" documento elaborado para a Prefeitura Municipal de Canindé - Secretaria Municipal de Saúde de Canindé e todas as unidades de saúde do Município identificação do local periciado, cujo objetivo foi "Identificar os riscos ambientais a que está sujeito o pessoal da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANINDÉ E TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO com o objetivo de enquadrar os locais de trabalho como SALUBRE ou PERIGOSO" (ID 15226175). Ademais, a alegação do apelado de que o laudo elaborado pelo Sr. Evandro Rebouças de Carvalho, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, seria inválido por ser necessária perícia médica para a concessão de adicional de insalubridade, tal entendimento não encontra guarida nas decisões dos Tribunais pátrios. Desde que elaborado o documento de acordo com as normas técnicas, não há óbice à edição desse documento por engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça, a saber: "REEXAME AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2. O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico da área trabalhista, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3. No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional. 4. Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 5. Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial e vedado o pagamento do retroativo, sendo, pois, reforma da sentença medida que se impõe. 6. Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado, assim como alterar o termo inicial de pagamento do adicional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n. 0000921-56.2019.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para conceder parcial provimento ao último, a fim de alterar o termo inicial do adicional de insalubridade à data de elaboração do laudo pericial, bem como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora" (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021) ***** "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93). LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO E NÃO VENCIMENTOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 3. No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que, no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, a autora está exposta a agentes biológicos, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%). 4. O laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Civil com habilitação em Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15. Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por Médico do Trabalho, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. 5. Melhor sorte não socorre ao apelante quanto ao argumento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, haja vista que a Lei Municipal n° 382/93 é manifesta ao prever que o adicional em questão incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". 6. O adicional em questão deve incidir tão somente sobre o vencimento do cargo efetivo da autora e não sobre seus vencimentos, como equivocadamente determinado na sentença. Isso porque, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.852/94, há diferença entre vencimento e vencimentos, sendo definido "como vencimento básico a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112/90, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos" e "como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação". 7. Sendo assim, em reexame necessário, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, tão somente para consignar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da autora. 8. Apelo do Município conhecido e desprovido e reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a este, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator" (Apelação / Remessa Necessária- 0006678-75.2012.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019) Nesses termos, verifica-se que não há a necessidade de haja perícia médica para que a implementação do adicional de insalubridade seja devida, uma vez que já havia sido realizado laudo por engenheiro de segurança do trabalho. Consta, no retrocitado laudo, as seguintes constatações, in verbis: "Em todos os ambientes visitados hospital, endemias, CNA de apoio, PSF Sede I, PSF Sede II, PSF Sede III constatamos que todas as atividades analisadas nos ambientes acima relacionados são insalubres por risco biológico na alíquota de 20% (cinte por cento) por análise qualitativa para a jornada de trabalho diária tendo (…) Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15-Anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz." Nota-se, portanto, que não há, naquele laudo, estudo específico sobre o agente comunitário de saúde. Por outro lado, o agente de combate às endemias, pelo documento retrocitado, faz jus a adicional de 40% (grau máximo). Contudo, tais atividades são distintas e evidente que não há que se falar em equiparação entre as funções exercidas, notadamente porque o exercício do cargo de agente de combate às endemias pressupõe o combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças, ou seja, em contanto permanente e habitual com agentes insalubres pela própria atividade. Em que pese o Município apelado alegue que inexiste lei específica que autorize o pagamento do referido adicional, o próprio ente público passou a custear o citado benefício em grau médio à apelante. Assim, é possível inferir, inclusive, o reconhecimento do direito da recorrente pela Administração Pública ao adicional de insalubridade. Destarte, inafastável que a autora faz jus ao adicional de insalubridade e às devidas repercussões remuneratórias desse benefício desde a data do do mencionado laudo, contudo em grau médio Não obstante, a apelante pretende a majoração do percentual recebido, afirmando, para tanto, que foi realizado novo laudo, a requerimento do SINDSEC, em 15 de janeiro de 2021, que tratou especificamente sobre o cargo de agente comunitário de saúde, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Samuel de Sá Araújo, no qual há comprovação de que as atividades seriam desenvolvidas em condições de insalubridade máxima, fazendo jus, portanto, ao adicional de 40% (ID 14625616). Contudo, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. E, nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que as funções desempenhadas pelo agente comunitário de saúde não pressupõem o contato com pessoas enfermas. O contato com doentes é transitório e esporádico, dessa forma o risco de exposição é situação análoga a de qualquer indivíduo que labore realizando atendimento ao público. Vale ressaltar, aqui, que atendentes de balcão de farmácias, por exemplo, não possuem resguardado direito a adicional de insalubridade em grau máximo, a saber (sem grifos no original): "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a aplicação de injeções de forma rotineira e habitual, por empregado de farmácia, enseja o recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, por se equiparar a "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Na hipótese dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu por afastar a condenação da empresa reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que não havia habitualidade na aplicação de medicamentos injetáveis. Nesse contexto, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST. Ademais, conclusão diversa desta Corte implicaria no revolvimento do conjunto probatório, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ainda, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (TST. Ag-RR - 1001187-16.2018.5.02.0066. 2ª Turma. Relatora: Liana Chaib. Julgamento: 30/10/2024. Publicação: 08/11/2024). Em arremate, mesmo adotando a tese de que as residências da população visitada pelo agente comunitário de saúde poderiam ser equiparadas a um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, registra-se que o anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio "o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Assim, considerando que a autora/apelante já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), a rejeição do apelo ora em exame e a confirmação da sentença vergastada são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto pelo ente promovido e conheço do recurso apelatório da parte autora, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, devendo ser observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida à autora/apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora