Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0176031-73.2013.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SUELY ARAUJO SANTIAGO MARTINS MELO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Ordinária ajuizada por Suely Araujo Santiago Martins Melo em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais e a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, de modo que a implantação dos reajustes devida em virtude da decisão judicial na Reclamação Trabalhista n° 01365-1987-005-07-00-5 ocorra sobre os vencimentos com os níveis ilegalmente deletados, garantindo, ainda, a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito, à medida que atinjam os requisitos legalmente previstos para tal, bem como que sejam pagas as diferenças salariais decorrentes da exclusão dos níveis até o momento de sua efetiva reinclusão. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em contestação (ID de nº 46711563), requereu a improcedência da demanda, sustentando que nenhuma prova foi carreada aos autos que possa demonstrar que o ente público tenha praticado qualquer conduta ilícita. Réplica acostada no ID de nº 46711567. No ID de nº 53992364, a parte autora alegou a incompetência absoluta deste juízo. O requerido, em petição (ID de nº 55347049), pediu o indeferimento da pretensão autoral de incompetência. Breve relato. Decido. Com efeito, a parte autora pretende a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é responsabilidade da Justiça do Trabalho processar e julgar ações de servidores públicos relacionadas a benefícios trabalhistas adquiridos antes da implementação do Regime Jurídico Único. Nessa linha, seguem os precedentes: EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CAUSA DE PEDIR: VERBAS REMUNERATÓRIAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELO VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(STF, RE 1356294 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG04-03-2022 PUBLIC07-03-2022); (grifos nossos) O STJ vem decidindo no mesmo sentido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. II. Na origem,
trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020. III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos. O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015). V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021. VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual" compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio ". Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência. (STJ, CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.). O Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes decidiu da seguinte forma: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". 3. Com efeito, pretende a parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 4. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…). Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário".6. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0180569-97.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público; Desembargador relator Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação.3. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 4. Atinente ao pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandado em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.". 5. Embora a autora tenha demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, não tem o condão de inferir na sua esfera íntima, apta a lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0174818-32.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público; classe: apelação cível; francisco gladyson pontes relator; DJe de 01/02/2024) (grifos nossos) Outrossim, nos termos do verbete sumular nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Comum Estadual somente tem competência para processar e julgar demanda de servidor público que se refira ao vínculo estatutário, in verbis: Súmula nº 137/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". Dessa forma, entendo que não merece prosperar o argumento do requerido, acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido implementação de reajustes salariais para a servidora, com base em sentença trabalhista transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Por fim, diga-se que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício", a teor do art.64, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, por entender ser este juízo absolutamente incompetente para o exame da matéria, declino da competência e assim o faço em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho da presente comarca. Após realizada a redistribuição, arquivem-se os autos no sistema Pje Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito