Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051186-23.2021.8.06.0151.
RECORRENTE: CATARINA DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Quixadá, ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias, em razão do exercício de cargo comissionado. 2. Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 4. No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a promovente exerceu, durante o período de 03/01/2017 a 31/12/2020, os cargos comissionados de "Secretária da Comissão Permanente de Licitação" e "Gerente do Núcleo de Cadastro e Controle de Pagamento" vinculados, respectivamente, ao Gabinete do Prefeito do Município de Quixadá e à Secretaria da Administração Municipal, restando comprovado, pelas fichas financeiras apresentadas, o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 5. Portanto, dúvidas não restam que a requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Quixadá, fazendo jus, portanto, a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo. Ademais, impende salientar que o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento em razão da inexistência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Quixadá. 6. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, merecendo reforma quanto ao ponto. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, referente aos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CATARINA DA SILVA CUNHA em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente público promovido ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias referente ao período de 03/01/2017 a 31/12/2020, nos quais a autora laborou em cargo comissionado. Na peça inicial (ID 6658674), noticiou a autora, em apertada síntese, que foi contratada pelo Município de Quixadá para o cargo em comissão de SEC. COMISSÃO PERM. DE LICITAÇÃO DAS 10, vinculado ao Gabinete do Prefeito, pelo período de janeiro a dezembro de 2017, e para o cargo de GER. NUC. DE CADAST. E CONT. DE PAGAMENTO, vinculado à Secretaria de Administração, pelo período janeiro de 2018 a dezembro de 2020, quando foi exonerada. Aduziu que, apesar de prestados os serviços durante o período mencionado, não foram pagas as verbas trabalhistas referentes ao 13° salário e férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 (um terço). Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de férias com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário referente ao período laborado. Contestação apresentada pelo Município de Quixadá (ID 6658839). Réplica apresentada pela autora (ID 6658845). Na sentença (ID 6658861), consignou a magistrada a quo que ao servidor ocupante de cargo em comissão são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, tais como férias, adicional de férias e 13º salário, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, e que a demandante comprovou o vínculo com a edilidade nos períodos de 03/01/2017 a 31/12/2017, no cargo de Sec. Comissão Permanente de Licitação, posteriormente, de 02/01/2018 a 31/12/2020, no cargo de Gerente do Núcleo de Cadastro e Controle de Pagamento, demonstrando, através de fichas financeiras e comprovantes de pagamentos, que não houve pagamento das férias, terço de férias e 13º salário. Aduziu que caberia ao ente público demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados, na forma do art. 373, do CPC, nada apresentando de concreto nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabia, razão pela qual concluiu como devidas as verbas pleiteadas. Por fim, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente público promovido ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias referente ao período de 03/01/2017 a 31/12/2020, nos quais a autora laborou em cargo comissionado. Processo distribuído a esta Relatoria, em razão da remessa necessária (ID 6658866). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO:VOTO A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo juízo ad quem, tanto que a sentença somente transita em julgado após a manifestação do tribunal. É, portanto, verdadeira condição de eficácia da sentença, razão pela qual passo ao reexame da sentença. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Quixadá, ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias, em razão do exercício de cargo comissionado. Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Confira-se a seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos (ID 6658679 e 6658680) que a promovente exerceu, durante o período de 03/01/2017 a 31/12/2020, os cargos comissionados de "Secretária da Comissão Permanente de Licitação" e "Gerente do Núcleo de Cadastro e Controle de Pagamento" vinculados, respectivamente, ao Gabinete do Prefeito do Município de Quixadá e à Secretaria da Administração Municipal, restando comprovado, pelas fichas financeiras apresentadas (ID 6658682 a 6658833) o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. Portanto, dúvidas não restam que a requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Quixadá, fazendo jus, portanto, a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo. Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada com o objetivo de receber as verbas salariais (férias vencidas acrescidas do terço constitucional e 13º salário) que são devidas à parte autora, ocupante de cargo de provimento em comissão por ocasião de sua exoneração. A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão. Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente. In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio. A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público. A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais. Precedentes do TJCE. Dessa forma, temos que são, sim, devidas à autora, ora apelada, as verbas elencadas no decreto sentencial de primeira instância. A sentença do juízo a quo não merece, portanto, nenhuma reforma, estando pautada em insofismável legalidade. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Valor da condenação ilíquido. Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050186-27.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Aracati à percepção de verbas rescisórias, notadamente ao décimo terceiro salário e férias, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2. Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que a apelada ocupou o cargo em comissão de "Controlador de Material e Patrimônio", no período compreendido entre 28.05.2013 e 31.12.2016. 3. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4. In casu, a promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante o exercício de cargos comissionados. Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas, o que impõe a manutenção da condenação. 5. Entretanto, faz-se necessário acrescentar à decisão guerreada, de ofício, os consectários das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento e em modificar parcialmente a sentença, ex officio, apenas para estabelecer os consectários da condenação e os honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 11/08/2021; Data de registro: 11/08/2021) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE AURORA. DEVIDOS OS PAGAMENTOS DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, AINDA QUE PROPORCIONAIS. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO COM OS DIREITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39, § 3º, E 7º, VII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650.898) SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO EM 30% NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. DECRETO MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO: ADEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL AOS LIMITES DEFINIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 169, § 2º, DA CARTA POLÍTICA. MAJORAÇÃO EM 20% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Embora permitida pela Constituição Federal como medida excepcional, a redução dos vencimentos não prescinde da prova da necessidade de adequação aos limites de gastos com servidores, de forma a permitir o exame da motivação do ato administrativo de acordo com a teoria dos fatos determinantes. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Apelação Cível - 0005358-82.2017.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) Ademais, impende salientar que o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento em razão da inexistência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Quixadá. No que tange os consectários legais, verifico que a magistrado a quo aplicou corretamente os índices de juros moratórios e correção monetária sobre as verbas devidas conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 905). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, merecendo reforma quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, mantendo-a inalterada nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator