Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá
Trata-se de embargos à execução ajuizado por FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO em face da execução dos autos nº 0200195-76.2022.8.06.0037 ajuizados pelo Município de Ararendá/CE. Narram os embargos que o município está realizando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa do processo administrativo 5301/2020, no montante de R$ 1.882,50, todavia, o imóvel foi objeto de desapropriação em 2020 (processo nª 0050186-73.2020.8.06.0037), e, em 2019, o município já havia executado os débitos de IPTU referente aos anos de 2013 a 2017 (processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037). Requer assim que a embargada: indique os índices cobrados em relação a dívida; a condenação por litigância de má-fé; a impossibilidade de registrar a embargante no cadastro de inadimplentes; a atualização do valor venal do imóvel nos termos da sentença do processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037. Em ID 42446990 foram recebidos os embargos e suspensos os autos principais. Em ID 42446993 foi apresentado impugnação aos embargos, tendo a embargada alegado que a CDA possui presunção de legalidade. Em ID 46743948 a embargante informa que não alega a nulidade da CDA e sim que seu valor está equivocado. É o relatório. Verifico que em ID 46743955 a parte embargante comprovou a incongruência do IPTU, sendo o de 2018 e 2019 no montante de R$ 1.500,00 e o de 2020 no valor de R$ 700,00. A parte embargada não informou o porquê da mudança de valores nem porque deixou de observar o valor venal de R$ 70.000,00, conforme determinado em sentença dos autos do processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037. Com efeito, a atribuição pelo fisco do valor venal do bem no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para fins de IPTU mostra-se contraditória com o valor atribuído para fins de pagamento de indenização nos autos da ação de desapropriação de nº 0050186-73.2020.8.06.0037, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como desrespeita a coisa julgada dos autos do processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037, que determinou que o embargado procedesse a correção das CDA’s considerando o valor venal do imóvel em R$ 70.000,00.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, para determinar que o embargado proceda a correção das CDA's cobradas nos autos em apenso, considerando, desta feita, como valor venal do bem o importe de R$ 70.000,00, com incidência da alíquota de 1%, com fulcro no art. 11, I, do CTM, observando o que decidido nos autos de n. 0010186-31.2020.8.06.0037. Determino ainda que a parte embargada se abstenha de registrar o nome da embargante no cadastro de inadimplentes, em razão da presente dívida, sob pena de multa de até R$ 2.000,00. Honorários pelo embargado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico. P.R.I. Após, a secretaria para juntar cópia deste processo aos autos em apenso, inclusive o ID 42447002 para fins de expedição de alvará. Transitada em julgada, arquive-se Ararendá, data de validação do sistema. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito