Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU em face de MARIA LENILDA MARTINS DOS SANTOS e JOSÉ SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, por meio de Decreto Municipal nº 12 de 19 de outubro de 2011, declarou de utilidade pública o imóvel situado na Estrada da Umarizeiras, no Distrito de Umarizeiras, Paracuru/CE, objetivando a construção de Posto de Saúde. Alega que, após a publicação do Decreto de Utilidade Pública, os promovidos compareceram à Prefeitura Municipal de Paracuru, apresentando título de propriedade em nome de Francisco Marques da Silva que vendeu a referida propriedade para Manaceas Carneiro Moreira e, por fim, vendeu aos promovidos. Requer, dessa forma, a imissão na posse, valendo a sentença como título hábil para a transferência do domínio para a expropriante e o recebimento do valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais) a título de indenização. Decisão interlocutória que deferiu a imissão provisória da posse perante o depósito do valor indicado na inicial (ID 42689199). Depósito realizado pela promovente (ID 42689202) Contestação na qual a promovida alega ilegitimidade passiva, por terem vendido o imóvel para o Sr. José Terceiro de Paiva Bezerra na data de 23 de agosto de 2011, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). No mérito, impugnam o valor da indenização (ID 42689208). José Terceiro de Paiva Bezerra apresentou manifestação impugnando o valor da indenização (ID 42689222). Réplica (ID 42689788). Laudo de avaliação (ID 54819834), estimando o valor do terreno em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimadas as partes acerca do laudo, permaneceram inertes. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre desapropriação, onde o requerente alega que o imóvel objeto desta causa foi declarado de utilidade pública para fins desapropriatórios, contudo não se sabe quem seja o legítimo proprietário, requerendo, liminarmente, imissão na posse e, meritoriamente, a transferência de domínio. Analisando o ordenamento jurídico, verifica-se que a desapropriação se constitui no meio pelo qual o Estado obtém compulsoriamente a propriedade de um imóvel pertencente a um particular, com a finalidade de garantir a satisfação de um interesse público iminente, cujo imóvel se insere em localidade ideal e privativa para o atendimento dessa diligência. Esta medida se refere, essencialmente, ao atendimento a uma política de bem-estar social, em que as mudanças exigem medidas em determinados espaços para aferir diversos fatores de utilidade pública, como laser, desenvolvimento econômico, programa urbanístico, dentre outros. Isso se dá sob a luz do art. 5º, XXIV da CF/88: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Ademais, cabe apontar que a desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O artigo 26 de tal dispositivo, nesse sentido, dispõe que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, não importando a data da avaliação realizada pelo expropriante ou pelos expropriados, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. Artigo 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. No mesmo sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente (STJ - 2ª Turma - AgInt no AREsp 964609 MT 2016/0209089-7 J. 17/05/2022 P. 27/05/2022 ) STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O valor da indenização por desapropriação deve corresponder ao valor da avaliação feita na época da perícia oficial. Precedente. 2. Alterar o entendimento firmado pela Corte de origem, adotando a tese do agravante no sentido de que o caso se trata de excepcionalidade à regra, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovado que o imóvel foi invadido em data contemporânea à desapropriação e que o laudo não registra qual o percentual da área ocupada pelos posseiros, motivo pelo qual são devidos os juros compensatórios. 4. Agravo interno não provido. (STJ - 1ª Turma - AgInt no AREsp 1245650 MA 2018/0021071-2 Rel. Ministro Benedito Gonçalves J. 28/09/2020 P. 30/09/2020. ) No caso em análise, o Estado do Ceará, por meio de Decreto Municipal nº 12 de 19 de outubro de 2011, decretou como de interesse público o imóvel situado na Estrada da Umarizeiras, no Distrito de Umarizeiras, Paracuru/CE, para executar projeto que visa a construção de Posto de Saúde. Não há razões nos autos que descreditem a avaliação realizada. Destarte, acolho como valor da indenização o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II.2 - DOS ENCARGOS LEGAIS E PROCESSUAIS Uma característica do processo de desapropriação diz respeito aos encargos legais e processuais, tais quais correção monetária, juros compensatório, juros moratórios e honorários sucumbenciais, os quais são específicos para tal procedimento. Acerca da correção monetária, ela deve incidir, em processos de desapropriação, a partir da data de elaboração do laudo de avaliação (no caso, 26/12/2022) até o efetivo pagamento da indenização, cabendo-o independentemente do decurso de prazo superior a um ano a que alude o art. 26, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, conforme Súmula 67 do STJ e 561 do STF: Súmula 67. Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o calculo e o efetivo pagamento da indenização. Súmula 561. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. Os juros compensatórios, por sua vez, correspondem aos rendimentos aptos em compensar o proprietário pela imissão provisória na posse. Originariamente, estes juros eram calculados da data de imissão da posse à taxa 12% ao ano sobre o valor da indenização. Fixando a taxa, o Supremo Tribunal Federal: Súmula 618. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Fixando a incidência, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Entretanto, a Medida Provisória nº 2.183, vigente em 24.08.2001, editou o art. 15- A no Decreto-lei nº 3.365/41 no qual modificou essa aplicação, passando para 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e declarado em juízo. Ocorre que o STF, ao apreciar a ADI 2332, deferiu, em 13.09.2001, medida liminar que, ressalte-se, ainda vigente e sem pronunciamento de mérito, suspendeu a eficácia do percentual de 6% e modificou o campo de incidência, determinando aplicação de 12% sobre a diferença dos 80% do valor ofertado e o declarado em juízo: (…) a base de cálculo de incidência dos juros compensatórios seria a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (...). Assim, formulando um entendimento unificado, a alíquota dos juros compensatórios será contada da imissão da posse na taxa de 6% até 13.09.2001 e 12% a partir dessa data, incidente sobre a diferença entre 80% ofertados e o valor da condenação. Essa postura se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 408. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a medida provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12%ao ano, na forma da súmula n. 618 do supremo tribunal federal. Contudo, em maio/2018 o STF julgou o mérito da ADI 2332, restabelecendo a limitação dos juros compensatórios em 6% ao ano, estando a aguardar o julgamento de embargos de declaração. A propósito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). Os juros moratórios, além disso, incidem à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, também referente à diferença dos 80% do valor ofertado e da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização, conforme o art.15-B do Decreto-lei nº 3.365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO. BASE DE CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALE À DIFERENÇA DOS 80%OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMITE DE 5%. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ. I/III (omissis). IV - A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença dos 80% ofertados e o valor da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização. V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.081.512/PE, acerca do valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação, que deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VIII - Agravo Regimental impróvido.(STJ, AgRg no REsp 1411984 / CE, Julgado em 27/10/2015) Os honorários sucumbenciais, por fim, têm uma particularidade. Isso porque, se o juízo alterar o valor ofertado, este encargo processual será calculado entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, a teor do que preceitua o art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. §1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 141. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal: (…) para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. (ADI 232) Conjugando estes fatos e provas, vejo que a requerente expressou alegações que se fundaram em prova documental convincente, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, (I) ratifico a decisão liminar proferida ao ID 42689199 e (II) julgo procedente a ação para (II.1) declarar a desapropriação do imóvel objeto desta causa, transferindo para a requerente a propriedade, que se referia a José Terceiro de Paiva Bezerra, (II.2) fixar o valor da indenização por esta desapropriação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de (II.2.A) correção monetária a partir de 02.2011 até a data do efetivo pagamento, (II.2.B) juros compensatórios de 6% sobre a diferença dos 80% do valor ofertado e declarado em juízo e (II.2.C) juros moratórios de 6% ao ano sobre a diferença dos 80% ofertados e o valor da condenação, devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização e (II.3) declarar que todos estes valores serão calculados em sede de liquidação de sentença e serão pagos por meio de precatório. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 1% sobre o valor da indenização, consoante art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, uma vez que a presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito