Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOÃO CARVALHO QUIXADÁ NETO
Réu: CLEBSON MARIANO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000069-95.2021.8.06.0003
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Autor em sede recursal (Id nº 71033429). 2. Alega não ter condições de arcar com as custas e com as despesas processuais. 3. Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. 6. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7. Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. 8. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO. I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) 9. No caso em questão, em que pese o recorrente ter sido intimado para juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade econômica, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. 10. Assim, considerando que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, entendo não ser merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11. Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente, fulcrado em tais razões. 12. Intime-se o recorrente, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso. Intime-se. Diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular