Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2025. Documento: 17830724916/10/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2025. Documento: 17830724916/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025 Documento: 17830724915/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025 Documento: 17830724915/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17830724914/10/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17830724914/10/2025, 16:30
Extinto o processo por negligência das partes13/10/2025, 15:05
Conclusos para julgamento09/10/2025, 17:36
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 04:18
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 17212471310/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 17212471309/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17212471308/09/2025, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito03/09/2025, 15:19
Conclusos para decisão21/08/2025, 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)19/08/2025, 13:33
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 12:56
Conclusos para despacho13/08/2025, 10:56
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 10:53
Conclusos para despacho27/03/2025, 16:01
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 15:19
Conclusos para despacho18/03/2025, 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho18/03/2025, 16:25
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 03:55
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 13690313110/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 13690313107/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para ciência dos descontos na folha da parte executada desde o mês de novembro/2024. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13690313106/03/2025, 10:24
Proferido despacho de mero expediente24/02/2025, 08:58
Juntada de entregue (ecarta)23/02/2025, 02:34
Conclusos para despacho19/02/2025, 12:39
Juntada de resposta19/02/2025, 12:36
Juntada de documento de comprovação10/02/2025, 14:39
Juntada de certidão10/02/2025, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2025, 14:12
Juntada de ofício10/02/2025, 14:11
Juntada de certidão10/02/2025, 14:09
Expedição de Ofício.20/01/2025, 18:14
Proferido despacho de mero expediente14/01/2025, 09:30
Conclusos para despacho08/01/2025, 15:14
Juntada de certidão08/01/2025, 15:14
Juntada de certidão27/09/2024, 16:49
Expedição de Ofício.25/09/2024, 16:26
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 09:46
Conclusos para decisão20/09/2024, 15:34
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 08:58
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 10384926912/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 10384926912/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 10384926911/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO Conclusos.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000439-95.2022.8.06.0017 Intime-se a parte executada para ciência de atualização da planilha de débito. Oficie-se à Petros para que sejam operacionalizados os descontos de 30% nos proventos líquidos do executado, devendo transferir o montante para conta a ser indicada pelo exequente. Enquanto não indicada, o montante deverá ser depositado pela Petros em conta judicial. Fortaleza, 06 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular11/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 10384926911/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO Conclusos.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000439-95.2022.8.06.0017 Intime-se a parte executada para ciência de atualização da planilha de débito. Oficie-se à Petros para que sejam operacionalizados os descontos de 30% nos proventos líquidos do executado, devendo transferir o montante para conta a ser indicada pelo exequente. Enquanto não indicada, o montante deverá ser depositado pela Petros em conta judicial. Fortaleza, 06 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10384926910/09/2024, 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10384926910/09/2024, 09:13
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 15:58
Conclusos para despacho29/08/2024, 18:19
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 16:03
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 10176172528/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 10176172527/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a petição de Id. 90385593,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000439-95.2022.8.06.0017 intime-se a parte exequente para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10176172526/08/2024, 16:00
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 15:36
Conclusos para decisão16/08/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 08:39
Juntada de certidão07/08/2024, 09:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão07/08/2024, 09:46
Desentranhado o documento07/08/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição (outras)06/08/2024, 15:14
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 00:44
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 8959495722/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 8959495722/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO O executado apresentou manifestação (ID 82738258), requerendo o desbloqueio de valores, alegando serem proventos de aposentadoria. Requereu, ainda, o restabelecimento de prazo recursal, sob a alegativa de que a advogada Narjara Rocha de Alencar não fora intimada da sentença. Em relação ao restabelecimento de prazo recursal, observa-se que estão habilitadas no processo duas advogadas; tendo o prazo corrido para a advogada Daniele de Sousa Rodrigues Lima. Assim, não há que se falar em novo prazo. Quanto ao pleito de liberação de valores bloqueados do demandado, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, excetuando os casos em que as quantias ultrapassarem 50 salários mínimos e se destinarem ao pagamento de prestação alimentícia. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança, à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta poupança, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. Ademais, o executado alega se tratar de valores oriundos de proventos de aposentadoria, conforme art. 833, inciso IV do CPC.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 27.146,01 (ID 80868267). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos, além de tratar-se de proventos de aposentadoria. Todavia, como destacado pela parte exequente, o STJ firmou entendimento sobre a relativização da impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios e proventos da aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar, desde que esteja assegurada a subsistência do devedor e de sua família. Quanto à audiência de conciliação requerida pelo executado, o exequente manifestou-se de forma contrária, sendo o interesse de ambas as partes requisito para sua realização, considera-se dispensada. Por fim, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada (ID 80868267). Ademais, intime-se a parte executada para comprovação de valor médio de seus rendimentos mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de renovação da ordem de bloqueio, ainda que em montantes parciais mês a mês. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO O executado apresentou manifestação (ID 82738258), requerendo o desbloqueio de valores, alegando serem proventos de aposentadoria. Requereu, ainda, o restabelecimento de prazo recursal, sob a alegativa de que a advogada Narjara Rocha de Alencar não fora intimada da sentença. Em relação ao restabelecimento de prazo recursal, observa-se que estão habilitadas no processo duas advogadas; tendo o prazo corrido para a advogada Daniele de Sousa Rodrigues Lima. Assim, não há que se falar em novo prazo. Quanto ao pleito de liberação de valores bloqueados do demandado, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, excetuando os casos em que as quantias ultrapassarem 50 salários mínimos e se destinarem ao pagamento de prestação alimentícia. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança, à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta poupança, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. Ademais, o executado alega se tratar de valores oriundos de proventos de aposentadoria, conforme art. 833, inciso IV do CPC.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 27.146,01 (ID 80868267). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos, além de tratar-se de proventos de aposentadoria. Todavia, como destacado pela parte exequente, o STJ firmou entendimento sobre a relativização da impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios e proventos da aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar, desde que esteja assegurada a subsistência do devedor e de sua família. Quanto à audiência de conciliação requerida pelo executado, o exequente manifestou-se de forma contrária, sendo o interesse de ambas as partes requisito para sua realização, considera-se dispensada. Por fim, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada (ID 80868267). Ademais, intime-se a parte executada para comprovação de valor médio de seus rendimentos mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de renovação da ordem de bloqueio, ainda que em montantes parciais mês a mês. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 8959495719/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 8959495719/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8959495718/07/2024, 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8959495718/07/2024, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito18/07/2024, 09:18
Conclusos para despacho04/04/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 15:16
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 8303845726/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 01:33
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a petição retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000439-95.2022.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular22/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 8303845722/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8303845721/03/2024, 10:19
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 09:07
Conclusos para decisão15/03/2024, 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)15/03/2024, 10:30
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 8086827014/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 8086827014/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 8086827014/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO Penhora on-line cumprida parcialmente. INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO. Fortaleza, 07 de março de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000439-95.2022.8.06.001713/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO Penhora on-line cumprida parcialmente. INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO. Fortaleza, 07 de março de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000439-95.2022.8.06.001713/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO Penhora on-line cumprida parcialmente. INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO. Fortaleza, 07 de março de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000439-95.2022.8.06.001713/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 8086827013/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 8086827013/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 8086827013/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8086827012/03/2024, 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8086827012/03/2024, 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8086827012/03/2024, 09:58
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 15:04
Conclusos para despacho07/03/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line09/11/2023, 21:56
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 30/10/2023 23:59.03/11/2023, 03:35
Conclusos para despacho16/10/2023, 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/10/2023, 10:08
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 7046349816/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que são partes: Edson Almeida Santiago (excipiente) e espólio de Rita Sales Diógenes (excepto), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o excipiente nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Requer a inclusão de Silvia Helena de Souza no processo. Por fim, o julgamento improcedente da demanda. Manifestação do excepto apresentada no ID 62875084. É o breve relato. Decido. No que tange à alegação de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
No caso vertente, o Contrato de Locação de Imóveis entabulado entre os litigantes está devidamente assinado pelo devedor, com firma reconhecida por ele, e por duas testemunhas (ID 32507581). Referido documento especifica a natureza da prestação a ser cumprida, o valor e a forma como deve ser satisfeita a obrigação. Ressalte-se ainda que constam no contrato e na cláusula terceira que o prazo inicial da locação seria do período inicial de 27/04/2012 a 24/04/2013, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado, após o decurso do referido prazo inicial. Nesse ponto, destaco que, conforme recibo de entrega das chaves, o contrato permaneceu vigente até o dia 08/02/2022 (ID 62875087). Em relação à tese do excipiente/promovido de que o imóvel já tinha sido entregue e estava alugado para Silvia Helena de Souza, a qual figurou como testemunha no instrumento contratual objeto dos autos, entendo que não merece acolhimento, uma vez que ele não juntou qualquer prova do alegado. Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, também entendo que não merece acolhimento, uma vez que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora, tendo, assim, direito em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Por fim, no que tange ao pedido de chamamento ao processo de Silvia Helena de Souza, nos termos do artigo 119 do CPC, entendo que não merece deferimento. Isso porque, no sistema do Juizado Especial, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiro, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, que diz: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Intimem-se as partes da presente decisão e o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que são partes: Edson Almeida Santiago (excipiente) e espólio de Rita Sales Diógenes (excepto), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o excipiente nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Requer a inclusão de Silvia Helena de Souza no processo. Por fim, o julgamento improcedente da demanda. Manifestação do excepto apresentada no ID 62875084. É o breve relato. Decido. No que tange à alegação de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
No caso vertente, o Contrato de Locação de Imóveis entabulado entre os litigantes está devidamente assinado pelo devedor, com firma reconhecida por ele, e por duas testemunhas (ID 32507581). Referido documento especifica a natureza da prestação a ser cumprida, o valor e a forma como deve ser satisfeita a obrigação. Ressalte-se ainda que constam no contrato e na cláusula terceira que o prazo inicial da locação seria do período inicial de 27/04/2012 a 24/04/2013, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado, após o decurso do referido prazo inicial. Nesse ponto, destaco que, conforme recibo de entrega das chaves, o contrato permaneceu vigente até o dia 08/02/2022 (ID 62875087). Em relação à tese do excipiente/promovido de que o imóvel já tinha sido entregue e estava alugado para Silvia Helena de Souza, a qual figurou como testemunha no instrumento contratual objeto dos autos, entendo que não merece acolhimento, uma vez que ele não juntou qualquer prova do alegado. Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, também entendo que não merece acolhimento, uma vez que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora, tendo, assim, direito em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Por fim, no que tange ao pedido de chamamento ao processo de Silvia Helena de Souza, nos termos do artigo 119 do CPC, entendo que não merece deferimento. Isso porque, no sistema do Juizado Especial, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiro, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, que diz: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Intimem-se as partes da presente decisão e o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 7046349812/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 7046349812/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7046349811/10/2023, 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7046349811/10/2023, 10:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade11/10/2023, 09:20
Conclusos para decisão22/06/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 01:11
Publicado Intimação em 16/06/2023.16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO DESPACHO Concluso. Conforme expressamente disposto no art. 53, §1º da Lei 9.099, os embargos à execução serão interpostos após a garantia do juízo, por penhora ou depósito judicial, razão pela qual
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000439-95.2022.8.06.0017 recebo a petição apresentada pelo executado como Exceção de Pré-Executividade. Intime-se o exequente, para se manifestar, em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular15/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202315/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/06/2023, 17:54
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 11:40
Conclusos para despacho11/05/2023, 15:57
Juntada de Petição de contestação29/04/2023, 13:15
Juntada de mandado26/04/2023, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/03/2023, 19:16
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 06/03/2023 23:59.17/03/2023, 10:25
Proferido despacho de mero expediente15/03/2023, 08:44
Conclusos para despacho17/02/2023, 08:24
Publicado Intimação em 15/02/2023.15/02/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RITA SALES DIOGENES
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SANTIAGO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000439-95.2022.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 13/02/2023. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito14/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202314/02/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/02/2023, 14:19
Proferido despacho de mero expediente13/02/2023, 12:07
Conclusos para despacho18/01/2023, 11:43
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2022, 13:27
Proferido despacho de mero expediente27/04/2022, 17:04
Conclusos para despacho13/04/2022, 15:58
Distribuído por sorteio13/04/2022, 11:48