Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3000195-47.2023.8.06.0013 Ementa: Ausência de emenda à petição inicial. Desídia do autor. Extinção. SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO DOS ANJOS CORREIA em face de JOSE ALDIR BATISTA CAVALCANTE, TELMA DE SOUZA CAVALCANTE e AUREA DE SOUSA CAVALCANTE. O promovente afirma na inicial que é credor da promovida na quantia de R$ 19.848,27, referente às taxas condominiais não adimplidas pelos executados. Requer que os promovidos sejam condenados a pagar essa quantia, acrescida de juros e multa. Decisão proferida em id. 55128958 ordenando a intimação do reclamante para emendar a inicial, apresentando a matrícula do imóvel, a ata de assembleia de aprovação das taxas inadimplidas, bem como boleto bancário de cobrança da dívida, ou outro documento que demonstre o inadimplemento, sob pena de extinção. O exequente apresentou petição (ID 55487697), oportunidade em que juntou as atas de assembleia de aprovação das taxas inadimplidas, deixando de colacionar os demais documentos assinalados. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Dispõe o art. 321, do CPC que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Na espécie, ante a indispensabilidade de documentos que conferissem a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito apresentado, viabilizou-se intimação do requerente, a fim de que tal omissão fosse reparada. Contudo, a promovente não se desincumbiu de seu ônus, deixando de juntar todos os documentos requisitados por este juízo, conforme determinado em decisão de id. 55128958. Desta feita, verificando-se o não atendimento aos requisitos dos arts. 319, 320 e 784, inc. X, do CPC, que não foram sanados integralmente pela demandante no prazo assinalado, torna-se forçoso o indeferimento da petição inicial, na inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015. Veja-se: “Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei. Nessa esteira, aplica-se ainda o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso I, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;”. Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO