Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000356-40.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO MORADA DAS TULIPAS RECLAMADO: MAXMILIANO SANTOS FORTE
Vistos, etc. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Morada das Tulipas contra Maxmiliano Santos Forte. A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Assim, a competência deste juizado foi atraída em decorrência do endereço da parte executada se encontrar na circunscrição desta unidade. Contudo, após a primeira tentativa de citação restar infrutífera, a exequente forneceu novo endereço do executado, que verificado no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, aponta a competência para processar e julgar a presente ação do 21º Juizado Especial Cível de Fortaleza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO