Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051587-26.2021.8.06.0182.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Viçosa do Ceará2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SOLANGE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Reginaldo Albuquerque Braga - CE21226-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE postulada por SOLANGE GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas no caderno processual em epígrafe. Da análise da petição inicial (Id. 45302439), infere-se que a autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. No tocante ao mérito, arrazoa que teria requerido o benefício previdenciário, correlato à proteção à maternidade da trabalhadora rural, mas que teria sido indeferido sob o fundamento de a promovente não ter comprovado o exercício da atividade agrícola de subsistência no período de carência. Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão do salário-maternidade para que este seja vertido por todo o período que faria jus. No intuito da procedência, a autora anexou, em suma: Autodeclaração do Segurado Especial - Rural emitida em 25/11/2021 (Id. 45302441); Protocolo de Requerimento junto ao INSS de Viçosa do Ceará/CE (Id. 45302441); Certidão de Nascimento de sua filha Maysa Silva Pereira nascida em 18/06/2017 (Id. 45302441); Declaração de Aptidão ao Pronaf expedida em 20/05/2019 (Id. 45302442); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Viçosa do Ceará/CE com data de filiação em 10/02/2008 (Id. 45302442); Declaração de Trabalhador Rural (Id. 45302442); Ficha Perinatal (Id. 45302442); Ficha de Atendimento Ambulatorial (Id. 45302442); Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa do Ceará/CE (Id. 45302443); Declaração emitida por Antônio José de Carvalho em 26/02/2019 (Id. 45302443); Declaração expedida pela Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE em 23/02/2018 (Id. 45302443); Certidão expedida pela Justiça Eleitoral (Id. 45302443); Protocolo de requerimento e o indeferimento do benefício previdenciário junto ao INSS de Salvador/BA (Id. 45302443). Por meio de despacho (Id. 45301460), foram deferidas as benesses da justiça gratuita. Contestação (Id. 45301473). Réplica à contestação (Id. 45301456). Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução, realizada em 31/10/2024. Os arquivos audiovisuais que registraram o ato restaram colacionados (Id. 112713756), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas. Memoriais apresentados pela parte autora (Id. 115607850). Memoriais apresentados pela parte requerida (Id. 136124646) É o que importa relatar. Decide-se. II - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito se deu na Justiça Estadual, mesmo tendo como parte instituição de Previdência Social, em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º, da Constituição da República. O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do salário-maternidade em prol da promovente. Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 25, Lei nº 8.213/1991. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; [...] GN. Art. 39, Lei nº 8.213/1991. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou […] Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. GN. Art. 71, Lei nº 8.213/1991. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. GN. Desse modo, o ponto nodal da demanda tangencia à demonstração do desempenho da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência (dez meses) para o deferimento do benefício que tivera, por fato gerador, o nascimento de Maysa Silva Pereira (data: 18 de junho de 2017). Quanto ao lastro documental anexado, como elencado no relatório deste decisum, é caracterizado por expressiva fragilidade, isto porque as provas colacionadas aos autos são extemporâneas ao período de carência, ou seja, foram constituídas durante ou após a gestação, como é o caso da Declaração de Aptidão ao Pronaf expedida em 20/05/2019 (Id. 45302442), além do fato de as provas referentes ao momento anterior à gestação serem meramente autodeclaratórias. Ressalta-se, ainda, que a autora nunca participou de nenhum programa governamental de distribuição de sementes (ex. Hora de Plantar) e nem recebeu Seguro Safra, conforme afirmado em audiência. Nesse teor, tais documentos seriam úteis para corroborar provas robustas da requerente, mas são insuficientes, por si só, para a comprovação da atividade rurícola da autora, conforme requer a legislação. Deve-se mencionar que é a harmonia no conjunto probatório (acervo documental somado à prova oral colhida em audiência) capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da promovente e, quando não há a formação de um arcabouço de provas concordantes com a agricultura de subsistência que se defende desempenhar, a conclusão que se alcança é a improcedência do litígio. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE RURAL. SEGURADO (A) ESPECIAL. TRABALHADOR (A) RURAL/PESCADOR (A) ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. […] No caso sub examinem, como bem destaca o (a) Magistrado (a) que sentenciou o feito, a promovente revelou diversos desconhecimentos a respeito das rotinas básicas da agricultura que contradizem sua alegação de trabalhar na agricultura por toda a vida. De fato, ao assistir/escutar seu depoimento pessoal, constatei que a parte autora não transmitiu segurança e desenvoltura ao relatar como era o trabalho na agricultura, evidenciando que dependia da formulação de questionamentos para poder desenvolver o assunto. Ademais, não soube responder o significado de expressões típicas da região, como "tamboeira", "mourão" e "manhoso". Portanto, não obstante a requerente ostentar algum início de prova material, a documentação não foi corroborada pela prova oral. [...] (TRF-5 - RI: 05074158620214058108, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 08/02/2023 PP-) GN. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO. [...] 2. Apesar de terem sido juntados documentos que demonstram a condição de agricultora da Sra. Jussara Coito da Costa, avó da apelante, o endereço informado pelo apenado encontra-se em zona urbana, a profissão informada pelo mesmo é a de carvoeiro quando da sua prisão, e a profissão constante na certidão de nascimento da requerente é a de serviços gerais. 3. Ainda, em justificativa ao indeferimento administrativo do pedido, o INSS informou que quando questionado a respeito das atividades rurais exercidas, "o segurado não soube responder vários itens [...], o que demonstrou desconhecimento da atividade rural", salientando "que para cada item, foi conceituado e dado exemplos que facilitassem a resposta, no entanto mesmo assim, o segurado não soube responder" informações como "ponto de referência [...], área total [...], área trabalhada [...], quantidade [...],". Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. (TRF-4 - APL: 50168547320214049999, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) GN. Desse modo, não há elementos nos autos a derrogar a conclusão adotada pela autarquia previdenciária, razão pela qual outro caminho não há senão o indeferimento do benefício solicitado. III - DO DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 458/2025