Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FRANCISCA FATIMA PRADO ARAGAO
Requerido: REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA S E N T E N Ç A Em ação anulatória ajuizada por Francisca Fátima Prado Aragão em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza - AMC, objetiva a autora provimento judicial no sentido de determinar a suspensão de multa por infração de trânsito, bem como a substituição da penalidade pecuniária e administrativa (lançamento de pontos no prontuário da autora) por advertência escrita. Requer, ainda, o cancelamento dos documentos tendentes à aplicação da penalidade pecuniária e administrativa, bem como a exibição do prontuário de motorista da autora. Narra a promovente que, no dia 14 de fevereiro de 2013, conduzia seu veículo HONDA/CIVIC, de placas HWX 8954, pela Av. Dedé Brasil, quando foi autuada por trafegar com velocidade acima da máxima permitida para a via, gerando a lavratura do auto de infração V052056331. Aduz a autora que, por se tratar de multa de natureza média e por não haver cometido infração de mesma espécie nos últimos e 12 (doze) meses, faria jus à aplicação da regra contida no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que permite a substituição da imposição de sanção pecuniária por advertência escrita quando a autoridade considerar esta providência como mais educativa. Alega que a Administração, ao negar a aplicação de tal regra, estaria agindo de maneira ilegal e violando diversos princípios de Direito Administrativo. Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID 46106605), alegando a impossibilidade de conversão da pena de multa em advertência, pois se trata de ato discricionário da Administração impor a sanção cabível na espécie. Acrescenta o ente público que a reincidência da requerente na prática de infrações de trânsito não permite a aplicação do art. 267 do CTB, uma vez que o dispositivo só será empregado quando a autoridade considerar, pela análise do prontuário do infrator, que a medida ali prevista será mais educativa. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido, conforme decisão de ID 46103953. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Dispensada a fase de instrução, conforme decisão de ID 54822315, pois as partes não requereram a produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A parte autora fundamenta seu pedido na existência de direito subjetivo à aplicação da regra inserta no art. 267, do CTB. Segundo aduz, a norma deveria incidir automaticamente no caso de a infração cometida ter natureza leve ou média e de o infrator não ter praticado falta da mesma espécie nos 12 (doze) meses anteriores. Inicialmente, é importante destacar que o art. 267, do CTB foi alterado pela Lei n. 14.071/2020. A despeito das alterações feitas no mencionado dispositivo, aplica-se ao caso a antiga redação do art. 267, do CTB, tendo em vista que se trata de norma de direito material, devendo ser aplicada conforme a lei vigente no seu tempo. Nesse sentido, a antiga redação do art. 267, do CTB, estabelecia o seguinte: Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. (destaquei) Depreende-se do dispositivo acima transcrito que há a necessidade de preenchimento dos pressupostos fáticos objetivos, para que se possa cogitar da substituição da pena de multa pela de advertência escrita. A Administração possui a faculdade de substituir a penalidade imposta por simples advertência, quando entender que será mais adequada, em termos educativos.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0158731-98.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] Trata-se, em verdade, de ato discricionário da autoridade de trânsito. Note-se que o legislador aplicou a expressão "poderá" no lugar de "deverá", razão pela qual, inadmissível o argumento de que se trata de direito subjetivo do infrator a substituição da pena. A norma não impôs ao administrador a obrigação de substituir a penalidade a ser aplicada, dando margem de discricionariedade à autoridade para decidir, considerando a conveniência e oportunidade. Assim, se a autoridade de trânsito, ao proceder à análise do prontuário da condutora, ora promovente, julgou não ser conveniente ou educativa a substituição da penalidade, não há que se falar em ilegalidade, mas sim em exercício do seu poder discricionário. Ademais, consta no prontuário da autora (ID 46106597) nada menos do que 18 infrações de trânsito, o que reforça a decisão adotada pela autoridade de trânsito, nos termos da antiga redação do art. 267, do CTB. Por fim, pontuo que, com a alteração do art. 267, do CTB, promovida pela Lei n. 14.071/2020, houve uma modificação substancial da norma, que passou a impor a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com pena de multa, apenas com a ressalva de que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. Contudo, no caso dos autos, ainda que fosse aplicável a norma contida na atual redação do art. 267, do CTB, alterado pela lei n. 14.071/2020, não poderia ser imposta a pena de advertência por escrito à autora. Isso porque, de acordo com documento juntado pela parte ré (ID 46106597), constatam-se nada menos do que 6 infrações de trânsito correspondentes aos últimos 12 meses, contados da última infração cometida (14.02.2013), ora questionada, o que atrairia a aplicação da ressalva contida na segunda parte do art. 267, do CTB. Ou seja, nos termos do citado dispositivo, a penalidade de advertência só será imposta caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. E, conforme demonstrado no seu prontuário, a autora cometeu inúmeras infrações de trânsito, impossibilitando a aplicação da penalidade de advertência. Pelos motivos expostos, julgo improcedente o pleito formulado pela autora, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 17 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito