Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0234366-70.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: LEIA FRANCA DE ALMEIDA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dr. Alisson do Valle Simeão. 0234366-70.2022.8.06.0001
RECORRENTE: LEIA FRANCA DE ALMEIDA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, REALIZADO CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. EXAME APLICADO EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL QUE REGE A MATÉRIA. LEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL, RESPEITADA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/CE. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado, interposto por Leia França de Almeida, postulando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que a considerou inapta em teste físico e eliminado no Concurso Público para cargo de Soldado da PM/CE – Edital nº 001/2021. A recorrente alega foi devidamente aprovada na avaliação psicológica e de investigação social. Contudo, no teste de aptidão física, no teste do abdominal remador realizou 25 repetições, quanto o mínimo exigido no edital era de 28; na corrida, percorreu 1.700 metros em 12 minutos, quando o mínimo exigido no edital era de 1.800 metros; e na flexão estática de braço, foi considerada inapta por não ter atingido o tempo mínimo exigido no edital (superior ou igual a oito segundos). Em razões recursais, sustenta que sua situação não se amolda ao Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, mas nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta, em síntese, a quebra do princípio da isonomia, a inversão indevida na ordem das etapas, além de entender pela relatividade do princípio da vinculação do edital. Sobre o direito alegado pela recorrene, a Constituição Federal trata do tema no art. 37, inciso II: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Por seu turno, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, acerca dos requisitos para ingresso na corporação, afirma: Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: XIII - ter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3 (três) etapas: a) a primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido nesta Lei, esse último de caráter classificatório; b) a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório; c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório; XIV - atender a outras condições previstas nesta Lei, que tratam de ingresso específico, conforme cada Quadro ou Qualificação. § 1º O Edital do concurso público estabelecerá as notas mínimas das provas do exame intelectual, as performances e condições mínimas a serem alcançadas pelo candidato nos exames médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, sob pena de eliminação no certame, bem como, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão caráter classificatório. § 2º Somente será aprovado o candidato que atender a todas exigências de que trata o parágrafo anterior, caso em que figurará entre os classificados e classificáveis. Art.11. O ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-á, exclusivamente: I - para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados; II - para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formação de Oficiais; III - para as carreiras de Oficial de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno. Dessa forma, resta evidente a existência de previsão legal do exame aplicado pela banca examinadora, não justificando assim a intervenção do Poder Judiciário, que nesse caso foi provocado para resolver a lide, impossibilitando a anulação dos atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) que não contenham ilegalidades, não podendo adentrar no mérito administrativo, analisando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos seus atos, tendo em vista que não há manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando ilegalidade. O edital constitui lei interna do concurso público, inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, nos termos o art. 37, I e II, da Magna Carta, e somente pode exigir dos candidatos, para o ingresso no cargo, o estabelecido nos ditames previstos na legislação reguladora da carreira, sob pena de malferir o princípio da legalidade, revelando assim, no presente caso, indevida intromissão do Poder Judiciário no edital de regência, tendo em vista que os critérios de avaliação estabelecidos na forma editalícia encontram substrato na legislação de regência. Em perfeita sintonia com o caso tratado, disponho da lição do mestre Hely Lopes Meirelles: “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (…) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público”.1 Por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/08/2012 o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos”. Dessa forma, a exigência editalícia de realizar 28 (vinte e oito) repetições no exercício abdominal remador, 1800 metros de corrida e oito segundos ou mais em flexão estática de braço está em conformidade com a previsão estabelecida no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará, respeitando a Constituição Federal/88, que alicerça o princípio da legalidade, tornando o ato legal e válido. O entendimento do STF é neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - Recurso Extraordinário c/ Repercussão Geral n. 632.853, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.2015) O Tribunal de Justiça do Ceará também adota uma postura restritiva na análise de questões envolvendo substituição de pareceres/avaliações de bancas examinadoras: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PMCE. SUPOSTA COBRANÇA DE CONTEÚDO ESTRANHO AO EDITAL E QUESTÕES OBJETIVAS CONTENDO ERROS GROSSEIROS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DEFLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STF E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. I Resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. II O Supremo Tribunal Federal, em análise de tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE), assentou o seguinte enunciado:“O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital”. III No caso ora em discussão, observa-se que o recorrente, ao invés de demonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora na correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo Poder Judiciário, se limita a impugnar, na verdade, os critérios utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva, alegando apenas que a banca examinadora incorreu em uma série de ilegalidades e impropriedades editalícias. As irresignações do recorrente traduzem, na verdade, apenas insatisfações ocasionadas por questões de interpretação, e não vícios que se manifestam de forma evidente e insofismável. IV Possível dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual o universo dos candidatos ao cargo almejado, sendo certo que violaria a isonomia afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da situação do recorrente no concurso, em flagrante prejuízo dos demais concorrentes. V Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça. VI Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Assim, o deferimento da medida feriria o princípio da isonomia, uma vez que a candidata recorrente busca a obtenção de tutela com base em direito não conferido pela Administração Pública, configurando um tratamento desigual, diferenciado se comparado aos demais candidatos. Ressalto, por fim, que a recorrente tinha a possibilidade de impugnar as previsões editalícias logo após a sua publicação e assim não o fez. Somente recorreu ao Poder Judiciário após ser reprovado em exame previamente estabelecido e nos termos da legislação de regência.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora 1 In Mandado de Segurança, 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 412/413.
21/04/2023, 00:00