Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CASSIMIRO NASCIMENTO DUTRA - CE44830 0202232-78.2022.8.06.0101 ITAPIPOCA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Conhecimento" ajuizada por RENATO BRAGA BASTOS em face do ESTADO DO CEARÁ. Alega o Requerente, em suma, que estava ouvindo música na rua com seus amigos quando foi surpreendido por uma abordagem policial. Nesse ínterim, os policiais militares localizaram um colírio em seu poder, momento em que que um dos agentes questionou se eram drogas, o que foi negado e informado que se destinava a tratar astigmatismo, tendo o policial achado a explicação provocativa e passado a agredir o Requerente fisicamente, com vários murros nas costas e chutes nas pernas, agindo em manifesto abuso de autoridade. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) condenação do Estado no pagamento de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais). Acosta à exordial: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, termo de declaração, exame de corpo de delito e imagens de um corte sofrido no rosto. Devidamente citado, o ente Requerido apresentou contestação de ID 43268677 com preliminar de conexão e defendendo que não há responsabilidade civil do estado. Não houve réplica. Petição do Requerente (ID 58717364) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, vez que desnecessária a produção de outras provas. Oportunizada a produção de provas também ao Requerido, limitou-se a informar que não localizou escada do policial indicado (ID 71639882). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre afirmar que, finda a fase postulatória, o processo já está maduro para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa conclusão parte da constatação de que o Requerente informou expressamente não ter interesse em produção de prova. Quanto ao polo passivo, em que pese tenha sido intimado, limitou-se a dizer que não localizou o policial indicado na escala do batalhão, inviabilizando sua oitiva. Por outro lado, a preliminar de conexão já restou afastada, conforme decisão de ID 70995562. Passando ao mérito da ação, cinge-se a controvérsia em saber se o Estado do Ceará possui dever de indenizar o requerente por possível ato ilegal praticado por agentes de segurança pública, no exercício da função. Por meio do seu Art. 37, §6º, a Constituição Federal prevê a responsabilidade civil do Estado, que ocorrerá de forma objetiva, ou seja, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A partir disso, tem-se que compete ao polo ativo a comprovação dos demais elementos da responsabilidade: conduta, dano e nexo de causalidade. A esse respeito, observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR AGENTES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL NÃO CARACTERIZADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marcelo da Costa Carneiro, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por danos morais, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.Do acervo probatório, com muitas incompatibilidades, frise-se, há de se concluir que não se mostra suficiente para comprovar que a lesão apontada fora efetivamente provocada por policiais militares. 3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa (teoria do risco administrativo). Entretanto, exige a presença concomitante da efetiva ocorrência do dano, da existência do nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do Estado e o dano ocasionado pela conduta. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrado no sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 01639364020158060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2023) Em contrapartida, compete ao Estado, se for o caso, demonstrar que houve caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima, de modo a elidir a sua responsabilidade. Realizando uma análise do arcabouço probatório constante nos autos, tem-se que o Requerente comprovou que sofreu um dano, conforme demonstram as imagens por ele anexadas, bem como o laudo do exame de corpo de delito. Contudo, não há comprovação efetiva do nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido pelo Requerente, vez que as alegações da parte autora encontram-se isoladas como único elemento indiciário. Embora a regra seja a independência entre as instâncias cível, criminal e administrativa, não existe nos autos qualquer decisão em procedimento administrativo concluindo pela existência dos fatos e seus causadores. A esse respeito, tem-se que a mera instauração de procedimento administrativo desacompanhada do respectivo resultado da apuração não se presta a comprovar o ato ilícito e o nexo causal alegado. O termo de declaração, por sua vez, documento que a parte usa para sustentar seus argumentos, não é idôneo para comprovar a responsabilidade aquiliana do Estado, tendo em vista que é baseado apenas nas informações prestadas pelo suposto prejudicado. Observe-se mais uma vez o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. AGRESSÕES POLICIAIS QUE TERIAM ACARRETADO AS LESÕES DESCRITAS NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTESTADO NOS AUTOS. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. MERA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO A CGD, SEM COMPROVAÇÃO DO RESULTADO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE, NÃO PRODUZINDO OUTRAS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, decorrentes de supostas agressões sofridas durante abordagem policial. 2. Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Artigo 37, § 6º, da Lex Major. 3. Na situação sob exame, da simples leitura do Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) acostado, confeccionado por perito legista na data de 25 de agosto de 2020, bem como da análise do recibo de conserto do carro, constatam-se as lesões sofridas pelo recorrente. Todavia, forçoso admitir que o ato ilícito e o nexo de causalidade não se mostraram suficientemente demonstrados. Efetivamente a prova colacionada pelo autor carece de força probante hábil a autorizar a reparação de danos pleiteada. 4. O Boletim de Ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência dos fatos, tendo em vista que é baseado apenas nas informações prestadas pelo suposto prejudicado e, no presente caso, contestadas pelo ente público. De igual modo, a mera instauração de procedimento administrativo junto à CGD, desacompanhada do respectivo resultado da apuração, não se presta a comprovar o ato ilícito e o nexo causal alegados pelo autor/recorrente. 5. Na verdade, conquanto a violência policial seja uma constante neste país, não se desincumbiu o autor de provar suas alegações, apesar de regularmente intimado para tanto. Optou, ao revés, por requerer o julgamento antecipado do feito, olvidando de apontar testemunhas que pudessem conferir robustez à sua pretensão, não se desvencilhando do ônus que lhe competia, consoante disposto no artigo 373, I, do Digesto Processual Civil. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00513328920208060154 Quixeramobim, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) A partir disso, tem-se que o Requerente não se desincumbiu de provar suas alegações, apesar de regularmente intimado para tanto. Em contrário, informou desinteresse na produção de novas provas, deixando de apontar, por exemplo, testemunhas que pudessem conferir robustez à sua pretensão. Logo, considerando que o Requerente deixou de atender o contido no Art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO