Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA - CE30440, PAULO HENRIQUE ROSA BARROSO - CE28536 0865390-48.2014.8.06.0001 ITAPIPOCA [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR proposta por JOÃO RIBEIRO BARROSO em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual postula a suspensão da exigibilidade de crédito tributário e exclusão de seu nome do CADINE, decorrentes de injusta reprovação de contas em convênio mantido entre município do qual foi prefeito e o requerido. Não houve concessão de liminar cautelar. O Estado do Ceará apresentou contestação sustentando a legalidade da medida. Reconheceu-se conexão com a ação de improbidade relacionada à reprovação de contas mencionada pelo autor (9684-41.2013.8.06.0101). Referida ação de improbidade foi julgada sem resolução de mérito. Ademais a referida ação foi objeto de desistência pelo Município de Itapipoca diante da posterior aprovação das contas do convênio ora também discutido nestes autos. Instadas as partes acerca da permanência da inscrição negativa estadual, o requerido informou não constar débitos ativos ao requerente junto ao CADIN (id 67383998); enquanto o próprio requerente juntou certidão negativa de débitos estaduais (id 68942018). É o que basta relatar. Passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ensina a doutrina que as condições da ação - interesse de agir e legitimidade de parte - devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer que, presentes as condições no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. página 794). No caso em análise, entendo haver carência superveniente de ação, por falta de interesse processual, tendo em vista posterior aprovação das contas do convênio em referência, bem como a inexistência de inscrição negativa estadual em face do autor, o que foi informado pelas próprias partes, sendo a extinção medida que se impõe. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a perda superveniente do objeto da ação. Ante o princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), condeno a parte requerida nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Exp. Nec. Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO