Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO GOUVEIA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003510-56.2022.8.06.0001 [Não padronizado]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por THIAGO GOUVEIA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para obter o por tempo indeterminado, o fornecimento da terapia canabinóide com Charlotte's Web 6000mg CBD/100ml e Charlotte' Web THC Free 750mg CBD/30ml, face a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS; conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo. A inicial aponta que o requerente apresenta o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizado - TAG (CID-10: F41.1), tendo iniciado tratamento com fármacos padronizados que, no entanto, implicaram em falha terapêutica. Necessitando com urgência do medicamento pleiteado. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre relatar, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela antecipada (ID 55117303); citado, o Município de Fortaleza, apresentou contestação (ID 57289562); réplica apresentada; intimado o Ministério Público não apresentou parecer (ID 66882999). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide. O pleito é de dispensação de rol de medicamentos. O que se discute é a existência, ou não, do direito do autor ao recebimento do rol de medicamentos indicados (ID 36914045) A pretensão autoral não merece prosperar. A parte autora não demonstrou, por documentos (laudos médicos, estudos randomizados etc.), a superioridade dos fármacos requeridos em relação àqueles fornecidos voluntariamente pelos SUS e ainda não fez prova da sua hipossuficiência econômica para arcar com aquisição do medicamento. Cediço que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC). Tal não ocorreu no presente caso. Os documentos acostados aos autos, não demonstram a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que nos relatórios médicos acostados não foi comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Mister recordar, na passagem, que o STJ, no Tema 106 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, fixou as balizas relacionadas com a expedição de ordens para entrega de medicamentos pelo Poder Público. São critérios que devem ser cumulativamente observados: (1) incapacidade econômica da parte requerente de realizar a aquisição; (2) registro na ANVISA e (3) comprovação médica da imprescindibilidade do fármaco pretendido e da ineficácia, para o tratamento, dos medicamentos disponibilizados pelo SUS voluntariamente. Por sua vez, o Enunciado nº 14 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determina: ENUNCIADO Nº 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Assim já decidiu os Tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO INSUMOS E INSULINAS PARA SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA 793 STF. INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IAC Nº 14 STJ E TEMA 1.234 STF. CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS. NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS). ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA. SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01865941920198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de liminar, visando a concessão de medicamento (Zytiga (acetato de abiraterona) 250 mg). Insurgência do autor. Descabimento. É manifesto o desatendimento, pelo recorrente, de um dos requisitos do Tema de Recursos Repetitivos nº 106/STJ, qual seja, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. E, sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um dispensa o exame dos demais, impondo-se a revogação, "ex nunc", do efeito ativo concedido neste agravo para o fornecimento do fármaco. Ausência da probabilidade do direito. Requisitos legais do art. 300, "caput", do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida por fundamento distinto. - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21072754720188260000 SP 2107275-47.2018.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 19/09/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2018) No que pese restar demonstrada a doença que acomete a parte autora (CID-10: F41.1) (confira-se a fl. 43 do ID 36914045), e que o paciente possui autorização da ANVISA para importação (fls. 41/42 do ID 36914045), sua hipossuficiência econômica, no caso concreto, não restou satisfeita. Conforme a prescrição médica de fl. 44 do ID 36914045 o requerente precisa de 04 (quatro) frascos por ANO de Charlotte's Web 6000mg CBD/100ml e de 12 (doze) frascos por ANO de Charlotte' Web THC Free 750mg CBD/30ml. Por sua vez o orçamento de fl. 45 do ID 36914045 indica que o custo ANUAL com o fornecimento do tratamento com derivado de cannabis é de R$ 12.222,24 (doze mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Ocorre que, de acordo com a Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF anexada às fls. 52/60 do ID 36914045, há informações de que o demandante possui aplicação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência ao constar existência de R$ 155.00,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) Ora, dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade, há de se reconhecer que a despesa ANUAL de R$ 12.222,24 (doze mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) anuais pode ser suportada pelo postulante vez que é indutivo que a aplicação financeira declarada na monta R$ 155.00,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) gera parcela de lucro líquido, não sendo esta a única fonte de renda do autor, o qual é profissional liberal autônomo (motorista de passageiros) com renda mensal variável de R$ 1.504,00 (um mil, quinhentos e quatro reais) a R$ 2.286,00 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais) (fl. 53 do ID 36914045). TUTELA DE URGÊNCIA. Saúde. Pedido para determinar que a Fazenda do Estado forneça à agravante, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID: 10 F31.7), Fibromialgia (CID-10 M79.7) e Artrose de quadril (CID-10 M16) o medicamento Canabidiol descrito na inicial. Inexistência de prova de hipossuficiência econômica para arcar com o custo do medicamento. Prova indispensável à concessão da liminar pleiteada. Requisito definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106). Relatório médico, ademais, que afirma que a paciente já faz uso da medicação e não atesta ineficácia de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20802311420228260000 SP 2080231-14.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 06/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2022) Lado outro, por mais que o laudo médico de fl. 43 do ID 36914045 fale que houve "falha terapêutica com uso dos fármacos padronizados" não atesta a ineficácia de alternativas eventualmente disponibilizadas pelo SUS, esbarrando, outra vez, nas condições vinculantes do precedente do Recurso Especial 1.657.156/RJ por ausência de "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". Em outros termos: não há nos autos documento médico circunstanciado que demonstre a "imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". O NAT-JUS em parecer técnico, diz o seguinte (ID 56184086): "No caso concreto não foram apresentadas justificativas técnicas se foi feita tentativa prévia de tratamento farmacológico com as opções terapêuticas protocolares disponíveis na rede pública, e quais teriam sido os motivos de insucesso, necessidade de substituição. Também não foram apresentados/identificados elementos técnicos que indiquem contraindicação, e/ou refratariedade ao uso dos fármacos regularmente disponíveis na rede pública. As informações fornecidas no relatório são sumárias, não se podendo afirmar que a conduta adotada e a escolha do fármaco são as únicas possíveis. e que estejam esgotadas as opções possíveis no SUS. Além disso há a necessidade de detalhar o tratamento, ressaltando a descrição da prescrição de outros recursos não farmacológicos, como a psicoterapia. Acrescenta-se ainda que os efeitos gerados pelo CDB não sejam totalmente conhecidos até a data presente, tal substância se mostra um grande possível aliado no combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Depressivo Maior, além de desordens não psiquiátricas. Para confirmar essa condição, se fazem necessários mais estudos, com evidências mais robustas e numerosas." Portanto, diante dos parâmetros fixados, inexiste probabilidade de direito. Em idêntico sentido, colhe-se da jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento "Hemp Oil Paste RSHO", à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" (STF - RE: 1165959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021) Por derradeiro, não se nega o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos, todavia a gestão do Sistema Único e o princípio da segurança jurídica demandam se questionar ao menos em níveis mínimos a necessidade de tratamentos que extrapolam o ordinariamente fornecido pelo Poder Público Assim, não comprovada os requisitos autorizadores do Tema 106 do STJ, a rigor a rejeição do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados, confirmando a decisão interlocutória de urgência e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito