Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015580-60.2016.8.06.0101.
APELANTE: MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA SILVA e outros (2)
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0015580-60.2016.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCA DANIELE TEIXEIRA DA SILVA, RAIMUNDO JOSE DA SILVA.
APELADO: ESTADO DO CEARA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. A3 RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapipoca/CE, na Ação Ordinária de indenização, ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, MARIA DAS DORES TEIXEIRA E FRANCISCA DANIELE TEIXEIRA DA SILVA, apelantes, em face do ESTADO DO CEARÁ. Ação: narra a exordial, em apertada síntese, que o Sr. Francisco Rogério Teixeira da Silva, filho e irmão dos autores, encontrava-se recolhido à Cadeia Pública de Itapipoca/CE. Afirmam que Francisco Rogério sofria de problemas mentais e deveria fazer uso de remédio controlado diariamente, porém, por omissão dos agentes penitenciários em fornecer a medicação da forma devida, cometeu suicídio, por enforcamento. Pretendem a condenação do Estado do Ceará, recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão aos pais (id 7432495). Sentença: julgou improcedentes os pedidos exordiais, ante a ausência de comprovação de qualquer omissão atribuível ao Poder Público, na medida em que o ato foi praticado apenas pelo detento, caracterizando a culpa exclusiva da vítima, não havendo como responsabilizar o Estado do Ceará, Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (id 7432767). Razões do Apelo: os apelantes arguem, em suma, que a alegada ausência de culpa não procede, seja porque era dever do Estado zelar pela incolumidade física do detento, seja porque era dever do Estado custodiá-lo em estabelecimento/ instituição adequada, seja porque era dever do Estado prestar o atendimento de saúde necessário, diante da insanidade mental apresentada pelo detento, que, comprovadamente, possuía problemas psiquiátricos e, mesmo assim, não foi lhe dada a assistência necessária que essas situações exigem (id 7432771). Contrarrazões: aduz o Estado do Ceará, em súmula, clarividente que não houve nenhuma conduta ilícita por parte de nenhum agente público, o que obsta a configuração da responsabilidade civil do Estado, impedindo que o Estado seja condenado ao pagamento de montante a título de indenização. Percebe-se que, de fato, ocorreu um dano, entretanto, tal dano não foi causado pela conduta de um agente do ente público, mas sim por uma conduta da própria vítima, que ceifou a própria vida, o que exclui a responsabilidade civil do Estado (id 7432784 e 7432786). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não provimento do recurso (id 7673440) É o relatório, do essencial. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0015580-60.2016.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCA DANIELE TEIXEIRA DA SILVA, RAIMUNDO JOSE DA SILVA.
APELADO: ESTADO DO CEARA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 01. O Supremo Tribunal Federal, através do Tema 562 do STF (RE 841526), firmou tese no sentido de que "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", responsabilidade que somente é afastada nas hipótese em que não é possível ao ente público agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompendo-se, assim, o nexo de causalidade e, por consguinte, o dever de indenizar, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 02. No caso concreto, os autos evidenciam que o Estado do Ceará, enquanto responsável pela custódia do preso, adotou todas as providências ao seu alcance, restando afastada sua responsabilidade civil em relação ao evento morte e, por conseguinte, o dever de reparação, razão pela qual a improcedência dos pleitos autorais é medida impositiva. 03. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 04. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapipoca/CE, na Ação Ordinária de indenização, ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, MARIA DAS DORES TEIXEIRA E FRANCISCA DANIELE TEIXEIRA DA SILVA, apelantes, em face do ESTADO DO CEARÁ. Ação: narra a exordial, em apertada síntese, que o Sr. Francisco Rogério Teixeira da Silva, filho e irmão dos autores, encontrava-se recolhido à Cadeia Pública de Itapipoca/CE. Afirmam que Francisco Rogério sofria de problemas mentais e deveria fazer uso de remédio controlado diariamente, porém, por omissão dos agentes penitenciários em fornecer a medicação da forma devida, cometeu suicídio, por enforcamento. Pretendem a condenação do Estado do Ceará, recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão aos pais (id 7432495). Sentença: julgou improcedentes os pedidos exordiais, ante a ausência de comprovação de qualquer omissão atribuível ao Poder Público, na medida em que o ato foi praticado apenas pelo detento, caracterizando a culpa exclusiva da vítima, não havendo como responsabilizar o Estado do Ceará, Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (id 7432767). Razões do Apelo: os apelantes arguem, em suma, que a alegada ausência de culpa não procede, seja porque era dever do Estado zelar pela incolumidade física do detento, seja porque era dever do Estado custodiá-lo em estabelecimento/ instituição adequada, seja porque era dever do Estado prestar o atendimento de saúde necessário, diante da insanidade mental apresentada pelo detento, que, comprovadamente, possuía problemas psiquiátricos e, mesmo assim, não foi lhe dada a assistência necessária que essas situações exigem (id 7432771). Contrarrazões: aduz o Estado do Ceará, em súmula, clarividente que não houve nenhuma conduta ilícita por parte de nenhum agente público, o que obsta a configuração da responsabilidade civil do Estado, impedindo que o Estado seja condenado ao pagamento de montante a título de indenização. Percebe-se que, de fato, ocorreu um dano, entretanto, tal dano não foi causado pela conduta de um agente do ente público, mas sim por uma conduta da própria vítima, que ceifou a própria vida, o que exclui a responsabilidade civil do Estado (id 7432784 e 7432786). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não provimento do recurso (id 7673440) É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil que "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". (GN) Embora controivertida a doutrina e a jurisprudência a respeito da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, tendo como base a Teoria do Risco Administrativo. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal para a caracterização do dano, quais sejam força maior, culpa (exclusiva) da vítima ou culpa de terceiro. Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal. A esse respeito, entendimento do STF em sede de repercussão geral, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, senão vejamos: Tema 592: Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. Tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Veja-se, por oportuno, trechos dos votos do condutor do referido julgado, Ministro Luiz Fux e da Ministra Carmen Lúcia: Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (pág. 20) Se assim não bastasse, só para adiantar algumas observações, o Supremo Tribunal Federal tem inúmeros arestos no sentido de que a responsabilidade civil do Estado também exsurge nos casos de suicídio, porque o Estado tem o dever de custódia do preso. E mais: a Constituição pós-positivista de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como centro axiológico de todo o sistema jurídico, tudo gravita em torno do Homem e, como consectário dessa tutela da dignidade humana, a Constituição é claríssima em impor ao Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e, também, à integridade moral […] (págs. 40/41) 9. Ademais, é de se relevar que o evento suicídio, por si só, não teria o condão de desnaturar a responsabilidade objetiva do Estado, ao qual também incumbe zelar pela higidez psíquica dos presos, conforme dispõe o art. 5º, inc. XLIX, da Constituição (resguardo da integridade física e moral dos presos) e inúmeros dispositivos da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984, v.g. art. 84, § 4º 2 ) (pág. 91) A constituição Federal, por sua vez, dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; A morte do detento, por suicídio, quando estava sob custódia do Estado do Ceareá, é fato incontroverso, conforme demonstra a documentação acostada aos autos, em especial a Certidão de Óbito (id 7432535) e o Laudo Cadavérico (id 7432536), e, ainda, porque não negado pelo ente público demandado, consoante se vê da contestação apresentada (id 7432595). Todavia, a prova colacionada aos autos, não são suficientes à imputação da responsabilidade civil do Estado do Ceará, gerando o pretendido dever de indenizar, posto que não demonstrado o nexo de causalidade entre o evento morte e uma suposta conduta negligente dos agentes públicos. É que, embora demonstrado que o falecido apresentava quadro de psicose, delírios e alucinações, fazendo uso de medicação controlada (id's 7432562/7432572), a prova documental carreada não se mostra suficiente à conclusão de que houve conduta desidiosa e/ou negligente por parte dos agentes públicos responsáveis pela sua guarda no sistema prisional. Por outro lado, a prova testemunhal produzida deixa claro que que todas as medidas possíveis e cabíveis foram tomadas pelos funcionários da unidade prisional com o escopo de garantir a integridade física e psicológica do preso, em especial os depoimentos, em juízo, de Elindomar Batista Caminha, agente penitenciário então responsável pela cadeia pública municipal (id 7432758) e, perante a autoridade policial, de Francisco Obete de Souza, agente penitenciário de plantão no dia do evento (id 7432557/7432558). No contexto, narrou o agente estatal, Elindomar Batista Caminha, se recordar que o detento teve várias crises dentro do presídio e por diversas vezes foi levado ao CAPS local, inclusive no autmóvel do próprio agente publico. destacando que o detento era sempre levado ao CAPS, mas nunca foi necessária sua internação; que o preso era calmo, não era agressivo e que quando havia algum desentendimento com outros detentos a unidade procedia com a mudança de cela. Disse, ainda, que o controle dos remédios controlados era feito por técnica de enfermagem do estabelecimento prisional, responsável pela entrega das medicações ao preso. Assim, da análise do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que durante o período em que o preso esteve sob custódia cautelar, não houve qualquer omissão ou deficiência por parte do sistema prisional quanto ao fornecimento de serviços médicos, taambém não foi negada quaisquer ou providências para evitar o suicídio, restando evidenciado que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, mormente porque não há nos Laudo Cadavérico qualquer indicativo de lesões decorrentes de agressão por terceiros, não se mostrando razoável exigir da Administração da cadeia vigilância ininterrupta a fim de impedir que o preso provisório atentasse contra sua própria vida. As testemunhas dos autores, todas elas, prestaram informações por ouvir dizer, sempre com base em dados fornecidos pelos familirares da vítima, devendo ser destacado, porém, que as testemunhas Jacinto Duarte Melo (id 7432718) e Francisca Ferreira (id 7432719) confirmam, ambos, a informação prestada pelo agente público Elindomar Batista Caminha, de que o detento, quando apresentva suas crises, era sempre levado ao hospital local, onde era medicado, restando demonstrado, assim, a atuação sempre diligente do Poder Pùblico na preservação da integridade do custodiado. Desse modo, pelas provas que dos autos constam, infere-se que o suicídio praticado pelo detento fora um ato repentino e imprevisível, não sendo possível atribuir ao Estado a alegada omissão, restando afastado o nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta omissiva do ente público. Nesse sentido, inclusive, veja-se entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso. 3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia. 5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. 6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018) Logo, resta clara a ausência de responsabilidade civil do Estado no presente caso, vez que os autores, apelantes, não demonstraram o nexo causal entre o dano (morte de detento) e a omissão imputada ao ente público do demandado, tem-se por não configurado o dever de indenizar. Colaciono, por pertinente, julgado deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CAUSA DA MORTE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PODER DE AGIR ESPECÍFICO PARA EVITAR A MORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO 1º GRAU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, familiar dos promoventes, que encontrava-se recolhido na Unidade Prisional Agente Penitenciário Luciano Andrade Lime. 2. Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/1988). 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. " (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016). Ademais, o STF adotou a compreensão de que é rompido o próprio nexo de causalidade, no caso de morte de detento, quando não tenha sido possível ao poder público agir para evitar o dano. 4. Com efeito, a prova coligida aos autos, especialmente a certidão de óbito, evidencia que não houve falha do serviço por parte do ente público, bem como este não concorreu diretamente para o evento, uma vez que o interno veio a óbito em virtude de Acidente Vascular Cerebral (AVC). 5. Não obstante a alegação dos autores de que o acidente vascular teria decorrido em face do uso de drogas ilícitas dentro do presídio, estes não lograram êxito em comprovar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos agentes, isto porque diversas são as causas que podem concorrer para o evento fatídico, somado ao fato de que este poderia ocorrer ainda que o detento estivesse em liberdade. 6. Outrossim, conforme consta no exame toxicológico acostado pelos promoventes, no caso positivo, há necessidade de confirmação, preferencialmente, por técnica de cromatografia. Nesta senda, quando da propositura da presente ação, os autores não juntaram tal exame ou, ainda, o cadavérico, deixando de demonstrar que houve o descumprimento do poder de agir específico do Estado para evitar a morte, tendo em vista que por meio deles seria possível melhor aferir a responsabilidade civil do Estado. Ademais, apesar de terem sido intimados a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, os recorrentes quedaram-se inertes (art. 373, I, do CPC). Logo, não estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará 7. Por outro lado, procede o apelo estatal quanto à fixação dos honorários devidos pelos promoventes, tendo em vista que em consonância ao disposto no art. 98, § 2º do CPC, a gratuidade da justiça não elide o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8. Honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 85, §3°, inciso I, do CPC, observado o lustro isencional, ante a gratuidade da justiça deferida. 9. Apelações conhecidas para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará e negar provimento a apelação dos autores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para dar provimento ao recurso do Estado do Ceará e negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0185899-65.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal dos autores da demanda, devendo a sentença ser mantida, em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida. Custas e honorários pelos recorrentes. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art.85 do CPC. Suspensas, no entanto, a cobrança e exigibilidade das verbas de sucumbência, eis que beneficiários da Justiça Gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC). É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator