Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/03/2018
Valor da Causa
R$ 35.736,00
Órgão julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
NAIR TEIXEIRA SERPA CARDOSO
CPF
Autor
SPLASH BUFFET
Terceiro
GURJAO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
ANDRE FELIPE BARBOSA LIMA
CPF
Reu
CARLA SALES ANDRADE GURJAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELINIO VICENTE RODRIGUES
OAB/CE 37199·CPF·Representa: Autor
ALEXA MEDEIROS D ALVA
OAB/CE 36358·CPF·Representa: Réu
JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR
OAB/CE 17495·CPF·Representa: Réu
ANDREZZA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/CE 39448·CPF·Representa: Réu
THALITA SILVEIRA LOPES
OAB/CE 25726·
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/11/2023, 09:26
Juntada de Certidão
06/11/2023, 09:26
CPF
·
Representa: Réu
Transitado em Julgado em 23/10/2023
06/11/2023, 09:26
Decorrido prazo de NELINIO VICENTE RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:34
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70104349
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NAIR TEIXEIRA SERPA CARDOSO
Requerido: GURJAO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, CARLA SALES ANDRADE GURJAO, ANDRE FELIPE BARBOSA LIMA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000806-83.2017.8.06.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 13.736,06 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e seis centavos), com as devidas atualizações. Regularmente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, "juntar aos autos a petição a que se refere no ID 30587758, sob pena de extinção do processo", a parte autora quedou-se inerte, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito. Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido desinteresse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Fortaleza, 25 de setembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69555681
04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69555681
03/10/2023, 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/09/2023, 15:30
Conclusos para julgamento
25/09/2023, 20:36
Decorrido prazo de NAIR TEIXEIRA SERPA CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 05:05
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65452558
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a petição a que se refere no ID 30587758, sob pena de extinção do processo. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65452558