Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Francisca Alves
Réu: Município de Amontada RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0050122-78.2020.8.06.0032 - Remessa Necessária REMETENTE: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança das diferenças salariais referentes aos Adicionais de Tempo de Serviço - ANUÊNIOS interposta por Maria Francisca Alves em desfavor do Município de Amontada. Na exordial(ID 6695744), em síntese, aduz a autora, servidora pública municipal, que mantivera vínculo com o Município de Amontada até sua aposentadoria e de acordo com a Lei Municipal nº 146/1992(Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), faz jus a implementação do adicional por tempo de serviço, pago sob a forma de anuênio, entretanto, o ente público promovido não realizou o pagamento do aludido benefício, quando ainda estava na ativa. Nesse contexto, pleiteia o reconhecimento dos devidos adicionais de tempo de serviço - ANUÊNIOS, com o pagamento dos mesmos, bem como das diferenças salariais referentes aos adicionais, incidentes sobre os salários mensais retroativos, devidamente corrigidos. Regularmente citado, o Município de Amontada deixou transcorre in albis o prazo para apresentar contestação, consoante certidão do ID nº 6695756. Ao sentenciar, a magistrada julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) autorais para determinar que o MUNICÍPIO DE AMONTADA realize a: I) incorporação ao vencimento da autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35% e; II) pague as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 1993 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, tudo a ser apurado em liquidação. Ademais, reconheço a prescrição das parcelas não pagas anteriores à 11.03.2015. (….)" (ID nº 6695769) Inexistindo recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte mediante Remessa Necessária. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que deixou os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, onde manifestou-se pelo não conhecimento do presente reexame necessário. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. Decido. Anterior à análise do mérito, imprescindível realizar o exame de admissibilidade do recurso, para a verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, bem como da regularidade recursal, cuja ausência pode impedir a apreciação do mérito recursal. A remessa não é propriamente um recurso, mas uma oportunidade para que o órgão do 2º Grau, ainda que não ocorra inconformação das partes, se manifeste pela regularidade do pronunciamento do julgador singular, notadamente no tocante ao cumprimento das formalidades e às exigências procedimentais. A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil, concedendo ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, analisando detidamente os autos, constata-se que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Administração Pública em arcar com o pagamento das verbas relativas ao adicional por tempo de serviço em razão do vínculo estabelecido pela parte autora com o Município de Amontada. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cediço que a regra a ser aplicada a presente remessa necessária encontra-se prevista no art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito, que não basta a sucumbência da Fazenda Pública para que a sentença esteja sujeita ao reexame necessário, já que existem previsões legais que expressamente excepcionam o duplo grau obrigatório. Nesse contexto, verifica-se que a condenação do Município ou proveito econômico da promovente, não alcança os limites mínimos para submeter-se ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o pleito autoral não ultrapassa o valor expresso no inciso III do art. 496 do CPC, de 100 (cem) salários-mínimos, visto que à época da prolação da sentença (07.12.2022) correspondia a R$ 121.200,00 (Medida Provisória nº 1.091/2021 convertida na Lei nº 14.358/2022), sendo incabível, portanto, o reexame. Muito embora não desconhecer o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça1 vejo que os valores jamais chegarão a superar a quantia imposta por lei como limite ao reexame necessário. Desta feita, havendo elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora e que a condenação, embora ilíquida, nitidamente não chegarão ao limite da dispensa da remessa necessária de 100 (cem) salários mínimos, elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Em casos onde o proveito econômico visivelmente não chegue ao "teto", o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida, vejamos: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). A propósito, acosto entendimento deta Corte sde Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora é inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, assente no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Ademais, a sentença individuou o objeto da condenação (obrigação de fazer), acostando-se à disposição contida no mencionado § 3º do artigo 496 do CPC, a qual excepciona a aplicação do disposto no caput da referida norma. Remessa necessária não conhecida. 2- Discute-se nesta sede se em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado é correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC), ou se o caso atrai a aplicação da regra do § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece percentuais fixos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3- O direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4- omissis. 6- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária nº 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 29/04/2019, data de publicação: 30/04/2019). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC. DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA DO VÍNCULO COMPROVADA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES A FÉRIAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trata de quantia ilíquida. 2.A documentação constante nos autos é suficiente para comprovar que a autora manteve vínculo com o Município de Paracuru em razão de nomeação para cargo em comissão. 3."Os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário." (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016). 4.Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Paracuru; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Paracuru; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 25/01/2021) Destaquei. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. JULGADO PARCIALMENTE ANULADO E PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais relativo a todo o período laborado, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita. Necessidade de decote do excesso. Sentença parcialmente anulada. 3. Entende-se que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Desta feita, faz-se imperioso o decote do julgado para retirar-lhe o excesso. 4. Remessa necessária não conhecida. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0050018-08.2021.8.06.0079, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Destaquei. Desta feita, deixo de conhecer da presente remessa necessária, haja vista o proveito econômico decorrente da condenação obtida pela autora ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). ISSO POSTO, não conheço da Remessa Necessária, com fundamentos nos arts.496, § 3º, III c/c 932, III, ambos do CPC/2015 e do art. 76, XIV, do RITJ/CE. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1SÚMULA Nº 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas